Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: TAYANY KERLLY PEREIRA DA SILVA Advogado: EDILSON MÁXIMO ARAÚJO DA SILVA OAB/MA n. 8.657
Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. OBSERVÂNCIA AO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESVIO DE CONDUTA DA BANCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo que a eliminou do concurso público para soldado da Polícia Militar do Maranhão, por não atingir o mínimo de repetições exigido no teste de flexão de braços, nos termos do Edital nº 01/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a eliminação da candidata no teste de aptidão física observou as regras editalícias; e (ii) verificar se houve irregularidade na atuação ou na qualificação dos avaliadores que justifique a anulação do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado que a desclassificação da candidata no Teste de Aptidão Física observou os critérios previstos no edital, sendo considerada inapta por não alcançar as repetições mínimas exigidas no teste de flexão de braços e, ausente prova robusta de erro ou vício na avaliação, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. 4. Uma vez que não foi comprovada a ausência de qualificação dos avaliadores, e inexistindo exigência editalícia de título específico além da inscrição no órgão de classe, não há que se falar em nulidade da decisão administrativa questionada. 5. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação técnica do concurso, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É vedada a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo de atos eliminatórios fundamentados em critérios objetivos previstos em edital”. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApelRemNec. 0800999-47.2018.8.10.0029, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara de Direito Público, DJe 27/02/2025. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826078-15.2018.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 16 A 23 DE SETEMBRO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAGAS. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. MÁRCIA LIMA BUHATEM. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelo interposto por Tayany Kerlly Pereira da Silva contra sentença (ID 23337992) proferida pela MM. Juíza de Direito titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 1º Cargo do Termo de São Luís, Dra. Sara Fernanda Gama, que julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial, reconhecendo a legalidade da eliminação da candidata no Teste de Aptidão Física do concurso público para soldado da Polícia Militar. Em suas razões recursais (ID 23337997), a apelante reiterou que sua eliminação no teste de aptidão física do certame decorreu de orientação equivocada dos fiscais e da atuação de examinadores sem a qualificação adequada, invocando violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e requerendo a anulação do ato administrativo e seu prosseguimento no certame. O apelado apresentou suas contrarrazões refutando as alegações do apelo (ID 23338003). Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 26043622). É, no essencial, o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da eliminação da apelante do concurso público da PM/MA, na etapa do Teste de Aptidão Física (flexão de braços com seis pontos de apoio), por não ter atingido o mínimo de 12 (doze) repetições, conforme exigência do Edital nº 01/2017. Como é cediço, é pacífico que o edital é a lei do certame, vinculando candidatos e Administração. No caso, o instrumento convocatório, em seus itens 10.10.2 e seguintes, estabeleceu, de forma objetiva, os critérios de execução da prova de flexão, prevendo a contagem exclusiva pela banca e a eliminação da candidata que não alcançasse o número mínimo de repetições, além de dispor que somente seriam computadas as execuções em conformidade técnica com o edital. Da análise dos autos, constata-se que a candidata interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido pela banca examinadora após avaliação das gravações de sua prova. Verificou-se que a apelante realizou apenas 06 (seis) repetições na primeira tentativa e 06 (seis) na segunda, sendo as demais desconsideradas por inobservância aos requisitos técnicos previstos no edital. Concluiu-se, ainda, pela inexistência de irregularidades ou conduta inadequada dos avaliadores, bem como pelo cumprimento do intervalo regulamentar entre as tentativas (ID 23337968). Assim, considerando que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, incumbia à apelante apresentar provas capazes de afastar a avaliação realizada pelos examinadores. Todavia, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois requereu o julgamento antecipado da lide (ID 23337986), dispensando a produção de prova pericial que poderia, em tese, contestar a análise técnica da banca com base nas gravações. Consequentemente, ausente prova robusta em sentido contrário, mantém-se a presunção de legitimidade do ato administrativo e a motivação que amparou o indeferimento de seu recurso. Ademais, a alegação de falta de habilitação dos avaliadores tampouco procede, pois inexistiu exigência editalícia quanto a título específico além da inscrição no órgão de classe, circunstância que, segundo a Administração, estava preenchida. Portanto, ausente demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), não há nulidade a reconhecer. Cumpre destacar que o controle judicial, em matéria de concurso, cinge-se à legalidade e à observância dos critérios objetivos estabelecidos, sendo vedada a substituição do juízo técnico da banca, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verificou na hipótese. Endossando tal entendimento, colaciona-se o seguinte julgado deste Tribunal, verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA DE CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta pelo Estado do Maranhão e pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) contra sentença que anulou a eliminação de candidato no teste de aptidão física do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Maranhão (Edital nº 01/2017), determinando sua continuidade no certame. 2. O candidato alegou que cumpriu o requisito do edital para a corrida aeróbica e que a filmagem do teste não foi fornecido pela banca organizadora em recurso administrativo. II. Questão em discussão. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ato administrativo de eliminação do candidato no teste físico obedeceu às regras do edital; e (ii) determinar se houve ilegalidade na recusa de acesso à filmagem do teste de corrida na fase administrativa. III. Razões de decidir. 4. A desclassificação do candidato observou os critérios previstos no edital, sendo o candidato considerado inapto por não alcançar a distância mínima exigida na prova de corrida aeróbica. 5. O edital não previa o fornecimento de filmagens da corrida aeróbica para fins de recurso administrativo, sendo legítima a conduta da banca organizadora. 6. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora em matéria de critérios de avaliação de concursos públicos, salvo ilegalidade manifesta, inexistente no caso. 7. A parte autora sequer pleiteou a produção de prova testemunhal ou a exibição de documentos pelo réu, para demonstrar, através das filmagens, o cumprimento dos requisitos para aprovação no teste de corrida aeróbica e a ilegalidade apontada, deixando de comprovar fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). 8. O acesso a filmagem, por si só, também não seria bastante para comprovar o direito alegado, já que os demais documentos constantes do processo atestam a inaptidão do candidato no respectivo teste, de modo que sua exclusão somente poderia ser afastada com uma análise mais acurada, via prova pericial, para averiguar se percorreu a distância exigida no edital, dentro do tempo necessário, o que não foi pleiteado pela autora. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso Provido. (...). – Ementa parcial- (ApelRemNec 0800999-47.2018.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 27/02/2025) [grifou-se] Igualmente, carece de amparo o pleito recursal de nova oportunidade para realização do TAF, por ausência de previsão no edital e por representar afronta aos princípios da legalidade (art. 37 da CF/88), da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Nesse passo, não se constata ilegalidade apta a macular a eliminação da apelante do certame, o que impõe a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme fundamentação supra, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos. Por fim, majoro os honorários na fase recursal de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §11º, do CPC, mantendo a sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita em favor da apelante. É como voto. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator