Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Ré/u(s): MARLON DOS SANTOS Nome: MARLON DOS SANTOS Endereço: AV MARANHAO, 10, J LIMA, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65060-290 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0802802-36.2022.8.10.0058 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a/es): BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) Defiro o pedido de Id 162845270 e determino que a Secretaria Judicial proceda a penhora na modalidade “teimosinha” nos ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser recolhida as custas respectivas. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, acerca do bloqueio, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se (CPC, art. 854, §2º). Transcorrido o prazo sem manifestação do executado acerca do bloqueio, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria proceder à transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, §5º). Intime-se a parte exequente através de seu advogado constituído, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados necessários para a transferência dos valores depositados nos autos diretamente para a conta do beneficiário (nome completo do titular da conta, número da agência bancária com dígito verificador, número da conta bancária com dígito verificador, número do CPF do titular da conta). Em caso de manifestação do executado acerca do bloqueio, voltem os autos conclusos para decisão. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, indicar patrimônio em nome do executado ou requerer o que entender devido, sob pena de extinção. Havendo manifestação por parte do executado, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024