Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Fator Construção Civil Ltda. e Morada Nova Ltda. Advogado: Thiago Brhanner Garcês Costa (OAB/MA 8.546)
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Francisco Edilton Lima de Oliveira D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0037499-74.2014.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto com arrimo no art. 105 III a da Constituição Federal por suposta contrariedade ao art. 550 do Código Civil de 1916, segundo o qual o prazo de indenização das ações de desapropriação indireta seriam de 20 anos, contados do desapossamento ilegal. Foram apresentadas contrarrazões pugnando pela aplicação do Tema 1019 dessa colenda Corte de Superposição. Era o que cabia relatar. Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço do REsp. O julgado recorrido encontra-se vazado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLANTAÇÃO DE VILA MARANHÃO SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. TEMA 1019 STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS. TERMO INICIAL QUE DEVE CORRESPONDER A DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO DO IMÓVEL PELO PODER PÚBLICO EM 28/09/1998. DECRETO ESTADUAL Nº. 20.781/2004, SEM CUNHO EXPROPRIATÓRIO. RECONHECIMENTO DE QUE A VILA JÁ EXISTIA À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO REFERIDO DECRETO. DATA UTILIZADA COMO MARCO A QUO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Hipótese em que a parte expropriada objetiva o pagamento de indenização em virtude de desapropriação indireta realizada pelo Poder Público. 2. Conforme o enunciado do TEMA nº 1.019 do Superior Tribunal de Justiça, ‘O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC’. 3. Para se verificar a ocorrência ou não da prescrição, deverá ser considerado como termo inicial a data da ocupação do imóvel pelo ente público, que nos termos analisado ocorreu em 28/09/1998, e como a demanda foi ajuizada apenas em 22/08/2014, evidente que a pretensão a indenização está prescrita, razão pela qual merece ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo. 4. Apelo a que se NEGA PROVIMENTO.” Vê-se, portanto, que o acórdão vergastado está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1.019, segundo a qualquer “O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC”. Ademais, para discutir eventual equívoco do acórdão no estabelecimento do termo inicial da prescrição seria necessário revolver matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do c. STJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, NEGO SEGUIMENTO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030, I, ‘b”), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 18 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça