Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: R S CAMARA ADVOGADO DO(A)
RECORRENTE: EDILTON SOUZA PINHEIRO – MA17646-A
RECORRIDO: BARIFLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADOS DO(A)
RECORRIDO: DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO - SP212923-A, MAURICIO FORSTER FAVARO - SP131279-A RELATOR(A): CAROLINA DE SOUSA CASTRO ACÓRDÃO Nº 1955/2024 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1.
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 18 de NOVEMBRO de 2024 RECURSO INOMINADO Nº 0800863-67.2020.8.10.0130 ORIGEM: JUIZADO DE SÃO VICENTE FERRER Trata-se Recurso Inominado interposto e face da sentença id. Proferida pelo Juizado Especial Cível de São Vicente Ferrer/MA, que julgou improcedente o pedido autora. Nas razões recursais, a parte autora requer a condenação por danos morais do réu pela violação de dados e perda útil do tempo. 2. Compulsando aos autos, verifica-se que a parte autora, de fato foi notificada por uma dívida não contraída, no valor de R$2.475,00. A inclusão indevida do nome da pessoa em serviço de restrição ao crédito é, por si só, suficiente para ensejar-lhe descontentamentos, baixa estima e aborrecimentos, quando não vexames e constrangimentos pela impossibilidade de concretizar negócios e de viabilizar a possibilidade de aquisição de bens de qualquer natureza, pelo sistema de compra a prazo, daí porque autoriza a condenação do responsável ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Quantum indenizatório. Considerando os fatos apresentados, bem como o entendimento da jurisprudência de que o valor estabelecido para o dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir com seu caráter reparador e satisfativo-punitivo, fixo nesta oportunidade o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Sobre o valor da condenação deverão incidir juros, desde a data da citação até a sentença, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC; a partir da sentença, considerando que deverá incidir também a correção monetária nos termos da Súmula 362 do STJ, deverá incidir apenas a taxa SELIC de modo integral, conforme art. 389 c/c art. 404 do Código Civil, haja vista que esta já inclui em sua composição correção e juros. 5. Recurso conhecido e provido para modificar a r. sentença e condenar o recorrido ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6. Sem condenação em custas e honorários, face ao provimento do recurso. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo, e DAR-LHE provimento, para reformar a sentença e condenar o recorrido ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais),a título de indenização por danos morais, nos termos do voto sumular. Custas como recolhidas e honorários advocatícios face ao provimento do recurso. Além da Relatora, votaram a Juíza ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (3º vogal) e o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (1º vogal). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 18 dias do mês de novembro do ano de 2024. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza Relatora TITULAR DO 2º CARGO da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento.