Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco BMG S.A. Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) Apelada: Maria Francisca Ribeiro da Silva Advogados: João Alberto da Costa Santos (OAB/MA 16.200-A) e Luanny Thallarinny Lima da Silva (OAB/MA 16.207-A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRDR. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. No caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II). Caracterizada a responsabilidade civil do banco, tos termos da 1ª tese do IRDR 53.983/2016. II. Não constato a presença de erro justificável. Não houve a juntada de qualquer documento apto a deflagrar dúvida razoável a infirmar as alegações da parte autora, de modo que é aplicável a 3ª tese do IRDR 53.983/2016. III. Na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária. Isso porque não constam os autos provas de qualquer circunstância concreta que possa ser resultado do ilícito. Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de ocorrência dos alegados danos morais. IV. Parcial provimento. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível: 0801357-70.2022.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 00801357-70.2022.8.10.0029, em que figura como Apelante e Apelada os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “Por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e José Gonçalo de Sousa Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 07 de dezembro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se apelação cível interposta pelo Banco BMG S.A., inconformado com a sentença prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória proposta por Maria Francisca Ribeiro da Silva, que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência da relação jurídica e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização moral de R$ 3.000,00, garantida a compensação, no caso da parte autora ter percebido algum valor a título do respectivo negócio jurídico. Custas e honorários advocatícios de 10% da condenação. De acordo com a exordial, a autora (idosa, aposentada e analfabeta), foi surpreendida ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado 9127318, no valor de R$ 1.576,00, a ser quitado com parcelas mensais de R$ 44,00, com início e fim dos descontos, respectivamente, em 03/2016 e 02/2017, que alega não ter contraído. Regularmente citado, o réu apresentou contestação alegando: “em que pese a formalização do referido contato, a parte Autora jamais realizou saques ou compras, razão pela qual não foram realizados descontos, em seu benefício, referentes ao aludido contrato de cartão de crédito consignado”. Apresentou contrato de cartão de crédito consignado e documentos pessoais. No mérito, defende a regularidade da contratação e a inexistência de danos moral e material indenizáveis. Após apresentação de réplica à contestação, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato sobre a reserva de margem nº 9127318), com o cancelamento dos descontos no benefício do(a) autor(a) no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência da presente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por novo desconto, a ser revertido em benefício da parte autora, limita a R$ 10.000, 00 (dez mil reais); b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil”. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela instituição financeira. Em suas razões recursais, o apelante suscita preliminar de litispendência. No mérito, defende a regularidade da contratação, ressalvando que não houve desconto porquanto não houve solicitação de saque por parte da consumidora, não havendo ano a ser reparado, esclarecendo que há tão somente a averbação da reserva de margem consignada. Sucessivamente, almeja a redução do quantum indenizatório moral e que a restituição não seja contabilizada em dobro, mas de forma simples. Contrarrazões pelo desprovimento. Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça por não identificar interesse público a ser tutelado pelo Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível. O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). Assim, como tal, há de ser apreciado à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. A instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada e nem outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese do citado IRDR. O contrato anexado à contestação possui numeração e valores distintos daquele que consta no extrato do INSS, fazendo expressa menção a um saque (empréstimo via cartão de crédito consignado) no valor de R$ 1.063,00, em contradição ao afirmado pelo banco. Noutra banda, consta no extrato do INSS a expressão “Valor Desconto”, no montante de R$ 39,24, o que demonstra que a consignação vai além da margem. Caracterizada, pois, a responsabilidade civil da instituição financeira demandada. Verificada a ocorrência do ilícito, surge o dever jurídico de reparar os danos (CC, art. 186). Não sendo reconhecida a regularidade da contratação, o conflito de interesses deve ser resolvido através das normas aplicáveis à responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão (e legal) que deve ser adotado pela instituição financeira ao conceder empréstimo a idosa não alfabetizada, em situação de hipossuficiência. Os danos materiais decorrem do ilícito, resguardando a necessidade de retornar ao status quo ante, sendo consequência lógica do reconhecimento da nulidade contratual. Nesse ponto, a 3ª Tese do IRDR supracitado, de obediência cogente, determina a necessidade de repetição do indébito em dobro, salvo em caso de enganos justificáveis, o que não ocorre no caso em julgamento. A propósito: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII. Na vertente hipótese, contudo, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária. Isso porque os descontos impugnados iniciaram seis anos antes da judicialização, não sendo factível sua presunção se mesmo durante todo esse tempo a autora não buscou solucionar sua alegada dor. O fator temporal (relativo ao conhecimento do ato ilícito) reveste-se relevante no presente caso porque revela que ela sequer tinha ciência dos descontos enquanto ocorriam, não sendo possível presumir qualquer dano aos direitos de personalidade de um fato que a vítima desconhecia, e assim sendo, não pode lhe causar abalos psicológicos indenizáveis, salvo inequívoca demonstração em contrário, o que não há. A apelada não obteve êxito em demonstrar qualquer fato concreto que abalasse seus direitos personalíssimos. Em verdade, sequer ventilou uma circunstância específica e concreta que se consubstanciasse uma consequência emocional causada pela contratação. Também não foram demonstrados outros vetores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral. Esses fatos, a meu ver, afastam qualquer possibilidade de presunção de que os descontos ocasionaram dano indenizável ao patrimônio imaterial da consumidora. O entendimento do TJMA é sólido nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2. Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidades diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3. Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4. Apelo parcialmente provido (AC 0830036-43.2017.8.10.0001. 1ª Câmara Cível Isolada. Des. Kleber Costa Carvalho. DJe 03/09/2021). Ao exposto, VOTO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença tão somente para excluir a indenização por danos morais. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 07 de dezembro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06