Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 8004126-03.2020.8.10.0001 AUTOR DO FATO: ADEILTON ROCHA DA SILVA VÍTIMA: A COLETIVIDADE INCIDÊNCIA PENAL: ART. 65 DA LEI Nº 9.605/98 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95. DECIDO. No caso em tela, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de ADEILTON ROCHA DA SILVA, imputando-lhe a prática delituosa descrita no art. 65 da Lei nº 9.605/98, em razão do autor do fato ter, supostamente, pichado um imóvel situado na Rua do Passeio, próximo ao Palacete Gentil Braga, no dia 09/09/2019, por volta das 2h da madrugada, conforme consta em denúncia acostada no ID 49342834, pgs. 24-25. De acordo com o dispositivo mencionado, tem-se que: Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena - detenção, de 03 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Referido delito é classificado como de natureza material, de modo que possui resultado naturalístico, com modificação no mundo exterior. A consumação, nesse caso, exige a efetiva ocorrência desse resultado. Conforme dispõe o art. 158 do CPP, é indispensável a realização de exame de corpo de delito em se tratando de crime que deixa vestígios, como claramente no caso dos crimes de natureza material. Tal exigência tem por fundamento a demonstração dos elementos básicos para eventual responsabilização penal do indivíduo: a materialidade e a autoria. No caso em análise não foi possível sequer a constatação acerca da efetiva existência do crime anunciado nos autos, na medida em que não foi juntado laudo pericial ou qualquer outro documento técnico, ainda que simplificado, de constatação da suposta pichação. Extrai-se dos autos que o CIOPS, através do sistema de videomonitoramento da cidade, teria flagrado o acusado pichando um imóvel na Rua do Passeio, e acionou a Polícia Militar para realizar a abordagem do indivíduo, passando as informações da motocicleta pilotada por ele, as vestimentas e o local onde se encontrava, já nas proximidades do bairro Angelim. A autoridade policial, de fato, solicitou ao CIOPS as imagens das câmeras de segurança com o suposto registro da infração (ID 49342834, pg. 11). No entanto, o Núcleo de Análise de Vídeo da corporação apontou quanto à inexistência de tal registro, em razão da inoperância da câmera nº 91, situada na Praça Deodoro – Rua do Passeio, “devido a problemas técnicos no período solicitado”, conforme ofício no mesmo ID, pg. 14. Aponte-se, ainda, que a única testemunha ouvida, tanto em sede de investigação preliminar quanto em juízo, foi o policial militar que realizou a abordagem e condução do acusado até a delegacia que lavrou o TCO. O agente público foi categórico ao afirmar que não esteve no local do cometimento da suposta infração, não sabendo, inclusive, sequer declinar a localização exata do imóvel vilipendiado. Com efeito, o próprio representante ministerial, em sede de alegações finais e após análise mais acurada dos autos, manifestou-se pela absolvição do acusado por não ter sido demonstrada de forma cabal a materialidade delitiva, ante a ausência, inclusive, de individualização do imóvel que teria sido objeto da pichação. Forçoso anotar que, em que pese o acusado ter confessado, perante a autoridade policial, que pichou a edificação, a confissão, quando desconexa dos demais elementos de prova, não deve ser tomada como absoluta, sobretudo porque não foi confirmada perante a autoridade judicial, além de, repita-se, não haver sequer comprovação da existência do delito. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PICHAÇÃO. ARTIGO 65 DA LEI Nº 9.605/98. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL DIRETO OU INDIRETO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME PARA QUE SE CONSIDEREM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Mostra-se necessária a realização do exame pericial direto ou indireto para tipificação do crime de pichação, pois se trata de infração que deixa vestígios, podendo ser apenas suprido por outros meios de prova quando aquele não puder ser realizado, casos em que deve ser justificada a ausência de laudo por parte das instâncias ordinárias. 2. No caso concreto, diante da inexistência de laudo pericial direto ou indireto, bem como por não ter sido justificada a sua não realização, entendo ser hipótese de absolvição do recorrente do delito do art. 65 da Lei nº 9.605/98 ante a ausência de materialidade, mantidos os demais termos da condenação. 3. Recurso especial provido. (STJ-REsp 1771714 MG 2018/0266780-1. T5 – QUINTA TURMA. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. Julgado em 25/06/2019. DJe 05/08/2019.)
Diante do exposto, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO o réu ADEILTON ROCHA DA SILVA das imputações que lhe foram atribuídas. Arbitro os honorários advocatícios no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme tabela de honorários vigente da OAB/MA, a serem pagos pelo Estado do Maranhão, pela atuação do Defensor Dativo nomeado no feito, Dr. LUIZ MOREIRA PEREIRA RAMOS, OAB/MA nº 4.916, referente ao item 2.4.3 “Somente Defesa, após Denúncia”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa nos registros. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 1º JECRIM