Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823656-28.2022.8.10.0001.
EMBARGANTE: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogados do(a)
EMBARGANTE: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A
EMBARGADO: WEBERTH B. SOUSA - ME Advogados do(a)
EMBARGADO: JORDY MOURA DE ARAUJO - PI15643, RAMON COSTA LIMA - PI8037 DECISÃO EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH opôs Embargos De Declaração em desfavor da sentença de ID nº 155195905, alegando, em síntese, que ocorreu erro material ao rejeitar os embargos à execução. Intimado, o embargado apresentou suas contrarrazões alegando mero inconformismo da embargante. Por fim, pediu a improcedência dos embargos e a consequente manutenção da sentença. É o que cabia relatar. DECIDO. Os embargos de declaração têm como única finalidade corrigir defeitos ocorrentes no julgado, não servindo para reexaminar questões já decididas, embora o julgador tenha adotado resistências das partes. Ou seja, o escopo dos declaratórios é elidir da sentença/despacho/decisão, obscuridade, contradição, omissão. Essa, pois é a função normal dos declaratórios: expungir imperfeições do julgado. A pretensão da parte embargante tem o nítido propósito de rediscutir a sentença prolatada. E por isso, não pode ser manejada em sede de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento deste instituto processual. Lembro, ademais, que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consultas” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville, Relator Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007). No caso em análise, não se verifica a presença de erro material, haja vista que a sentença observou os requisitos previstos no art. 489 do Código de Processo Civil, enfrentando a matéria de forma clara e objetiva. Verifico, ademais, que a parte embargante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme determina o art. 917, § 3º, do CPC. Além disso, constata-se que não foram juntadas peças processuais relevantes, tendo sido anexado apenas o contrato constante no ID nº 66207435. Dessa forma, o inconformismo da parte embargante deve ser deduzido em recurso adequado, em que se poderá alterar a substância da decisão atacada. Por outro lado, quanto ao regime de precatórios, o pedido merece acolhimento, tendo em vista que a empresa embargante se submete ao procedimento previsto no art. 100 da Constituição Federal.
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, conheço e ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, apenas para reconhecer que as condenações impostas à parte embargante devem observar o regime de precatórios, nos termos do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível