Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801084-75.2022.8.10.0099 | Classe judicial: [Contratos Bancários] Requerente(s): MARIA JOSE DOS SANTOS BRITO Requerido(a): BANCO PAN S/A DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos opostos por BANCO PAN S/A (ID 103971496), em face da sentença de mérito proferida em 04/10/2023 (ID 94933932), nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA JOSÉ DOS SANTOS BRITO. Na referida sentença, julgou-se parcialmente procedente a pretensão autoral, com a declaração de inexistência do vínculo contratual relativo ao cartão de crédito consignado n.º 0229728957714, determinação de cancelamento do contrato e liberação da margem consignável no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Também foi determinada a restituição simples dos valores descontados, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do efetivo prejuízo, bem como compensação do montante de R$ 1.347,00. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Os honorários advocatícios foram fixados à razão de 20% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto: (a) à periodicidade da multa cominatória, que reputa desproporcional, pleiteando sua fixação mensal; e (b) ao termo inicial dos encargos legais incidentes sobre a condenação, notadamente juros e correção monetária. Regularmente intimada para apresentar contrarrazões (ID 113067246), a parte autora quedou-se inerte (ID 114214143). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso, não se verifica omissão ou contradição quanto à fixação da multa cominatória. A multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento foi imposta para compelir o cumprimento imediato da obrigação de fazer – cancelamento do contrato e liberação da margem consignável – medida compatível com o art. 537 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.” Por sua vez, assiste parcial razão ao embargante quanto ao termo inicial dos juros moratórios. A sentença fixou tanto os juros quanto a correção monetária a partir do “efetivo prejuízo”. Todavia, em se tratando de responsabilidade contratual, o Código Civil expressamente estabelece que: “Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” Assim, os juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos e compensados devem fluir a partir da data da citação válida, conforme expressa literalidade legal. No que tange à correção monetária, esta permanece conforme fixado na sentença, qual seja, a partir do efetivo prejuízo, com fundamento no art. 389 do Código Civil, que dispõe: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.” Tal interpretação encontra respaldo na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” Embora a relação seja de origem contratual, o inadimplemento caracterizado pelo desconto indevido atrai a incidência da atualização monetária a partir da lesão patrimonial concretamente sofrida. A mesma lógica aplica-se à compensação de valores prevista na sentença (R$ 1.347,00): juros a partir da citação; correção monetária a partir do efetivo prejuízo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos meramente integrativos, para esclarecer que os juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos e sobre o montante compensado (R$ 1.347,00) deverão fluir a partir da citação válida da parte ré, nos termos do art. 405 do Código Civil. Mantêm-se todos os demais termos da sentença, especialmente: a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do art. 389 do Código Civil e da Súmula 43 do STJ; e a multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), nos moldes do art. 537 do CPC. Registre-se que a parte autora já interpôs apelação tempestiva (ID 105169009). Eventual recurso adesivo por parte da ré deverá observar as disposições do art. 997, §2º, III, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 997, §2º, III – § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: (...) III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.” Transitada em julgado esta decisão, e inexistindo interposição de recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação da apelação já interposta. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA