Juntada de petição03/04/2023, 17:40
Arquivado Definitivamente11/10/2022, 07:05
Juntada de Certidão10/10/2022, 17:26
Processo Desarquivado10/10/2022, 13:53
Proferido despacho de mero expediente10/10/2022, 12:27
Juntada de petição10/10/2022, 11:39
Conclusos para despacho07/10/2022, 12:24
Juntada de petição06/10/2022, 17:38
Arquivado Definitivamente04/10/2022, 12:21
Juntada de Certidão04/10/2022, 12:20
Publicado Intimação em 28/09/2022.30/09/2022, 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202230/09/2022, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROSIANA DE ARRUDA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0800102-53.2022.8.10.0134
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROSIANA DE ARRUDA em face do BANCO BRADESCO S/A. O réu, intimado, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 74520837), alegando excesso de execução. Instada a se manifestar quanto à referida impugnação, a autora o fez às 76304068, concordando com o valor informado pelo réu como devido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista a concordância da requerente com o valor indicado pelo impugnante, não há o que se discutir sobre excesso à execução apontado pelo devedor. Assim, acolho a impugnação apresentada pelo requerido. Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do excesso encontrado. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is). Após, intimem-se para recolhê-lo(s). Recolhido o alvará judicial, arquivem-se os autos. Timbiras-MA, 17/09/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROSIANA DE ARRUDA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0800102-53.2022.8.10.0134
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROSIANA DE ARRUDA em face do BANCO BRADESCO S/A. O réu, intimado, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 74520837), alegando excesso de execução. Instada a se manifestar quanto à referida impugnação, a autora o fez às 76304068, concordando com o valor informado pelo réu como devido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista a concordância da requerente com o valor indicado pelo impugnante, não há o que se discutir sobre excesso à execução apontado pelo devedor. Assim, acolho a impugnação apresentada pelo requerido. Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do excesso encontrado. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is). Após, intimem-se para recolhê-lo(s). Recolhido o alvará judicial, arquivem-se os autos. Timbiras-MA, 17/09/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito27/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico26/09/2022, 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico26/09/2022, 10:30
Outras Decisões17/09/2022, 09:59
Conclusos para decisão16/09/2022, 17:49
Juntada de petição16/09/2022, 16:01
Publicado Intimação em 01/09/2022.01/09/2022, 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/202201/09/2022, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº: 0800102-53.2022.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a impugnação aos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timbiras, 24/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito31/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico30/08/2022, 22:46
Proferido despacho de mero expediente24/08/2022, 17:11
Conclusos para despacho24/08/2022, 16:20
Juntada de Certidão24/08/2022, 16:20
Juntada de petição24/08/2022, 12:10
Publicado Intimação em 04/08/2022.04/08/2022, 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/202204/08/2022, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº 0800102-53.2022.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a(o) Ré(u) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor da condenação devidamente corrigido, sob pena do montante da condenação ser acrescido dos percentuais sancionatórios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte ré de que, transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, caso queira, sua impugnação (art. 525, caput, NCPC). Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o mesmo. Não comprovado o pagamento, proceda-se ao bloqueio do valor devido, através do Sistema Bacenjud, haja vista a desnecessidade do exaurimento de outras diligências (AgRg no AREsp 408.348/SC, DJe 12/06/2015) Após, junte-se aos autos as peças extraídas do sistema Bacenjud contendo todas as informações sobre o bloqueio do numerário (STJ. 3ª Turma. REsp 1.195.976-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2014). Sendo infrutífera a busca por ativos em nome do executado, proceda o oficial de justiça com a tentativa de penhora de bens suficientes à satisfação do débito. Apresentada a impugnação, certifique sua tempestividade. Se tempestiva, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Se: a) intempestiva a impugnação, b) apresentada a resposta, ou c) escoado o prazo para sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Timbiras/MA, 26/07/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito03/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/08/2022, 22:23
Proferido despacho de mero expediente26/07/2022, 07:51
Conclusos para despacho25/07/2022, 15:28
Transitado em Julgado em 18/07/202225/07/2022, 15:28
Juntada de petição25/07/2022, 14:08
Publicado Intimação em 23/06/2022.30/06/2022, 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/202230/06/2022, 08:35
Publicado Sentença (expediente) em 23/06/2022.30/06/2022, 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/202230/06/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSIANA DE ARRUDA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800102-53.2022.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Rosiana de Arruda em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimos supostamente firmados com o demandado, sob o número 320927255-2. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. Citado, o réu contestou no ID nº 65536377. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 65682084, sem que tenha havido autocomposição da lide. Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez, no ID nº 67677348. Decisão de saneamento e organização do processo no ID nº 67700209, enfrentando as questões preliminares e prejudiciais de mérito, tendo as partes se manifestado quanto a ela (ID nº 68815860 e 69299335). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Assim, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença. Além do mais, o réu de sequer indicar o destino dos valores emprestado, nem mesmo informando a agência destinatária da ordem de pagamento. Assim, o reclamado não trouxe aos autos provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante, contatando-se que que o contrato não foi celebrado pela parte autora. Por outro lado, é certo que os descontos referentes a ele lhe causaram decréscimo patrimonial, além de certamente ter gerado angústia e humilhação, haja vista o lapso temporal considerável pelo qual lhe foi subtraída parte da renda para subsistência. Além disso, analisando-se o documento de ID nº 61076730, nota-se que realmente foram descontados valores dos proventos de benefício previdenciário titularizado pela parte autora, que seriam referentes ao Contrato nº 320927255-2. Porém, como dito acima, não há provas de que os referidos negócios jurídicos tenham se cunhado a partir de declaração da parte acionante. Noutra senda, o demandado alega que reverteu a quantia emprestada à autora, mas também não demonstra que isso tenha se dado. Logo, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora, inclusive sendo cabível a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o Contrato nº 320927255-2 e condenar a parte ré a: a) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do aludido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 21/06/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSIANA DE ARRUDA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800102-53.2022.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Rosiana de Arruda em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimos supostamente firmados com o demandado, sob o número 320927255-2. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. Citado, o réu contestou no ID nº 65536377. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 65682084, sem que tenha havido autocomposição da lide. Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez, no ID nº 67677348. Decisão de saneamento e organização do processo no ID nº 67700209, enfrentando as questões preliminares e prejudiciais de mérito, tendo as partes se manifestado quanto a ela (ID nº 68815860 e 69299335). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Assim, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença. Além do mais, o réu de sequer indicar o destino dos valores emprestado, nem mesmo informando a agência destinatária da ordem de pagamento. Assim, o reclamado não trouxe aos autos provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante, contatando-se que que o contrato não foi celebrado pela parte autora. Por outro lado, é certo que os descontos referentes a ele lhe causaram decréscimo patrimonial, além de certamente ter gerado angústia e humilhação, haja vista o lapso temporal considerável pelo qual lhe foi subtraída parte da renda para subsistência. Além disso, analisando-se o documento de ID nº 61076730, nota-se que realmente foram descontados valores dos proventos de benefício previdenciário titularizado pela parte autora, que seriam referentes ao Contrato nº 320927255-2. Porém, como dito acima, não há provas de que os referidos negócios jurídicos tenham se cunhado a partir de declaração da parte acionante. Noutra senda, o demandado alega que reverteu a quantia emprestada à autora, mas também não demonstra que isso tenha se dado. Logo, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora, inclusive sendo cabível a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o Contrato nº 320927255-2 e condenar a parte ré a: a) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do aludido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 21/06/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSIANA DE ARRUDA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n.° 0800102-53.2022.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Rosiana de Arruda em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimos supostamente firmados com o demandado, sob o número 320927255-2. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. Citado, o réu contestou no ID nº 65536377. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 65682084, sem que tenha havido autocomposição da lide. Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez, no ID nº 67677348. Decisão de saneamento e organização do processo no ID nº 67700209, enfrentando as questões preliminares e prejudiciais de mérito, tendo as partes se manifestado quanto a ela (ID nº 68815860 e 69299335). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Assim, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença. Além do mais, o réu de sequer indicar o destino dos valores emprestado, nem mesmo informando a agência destinatária da ordem de pagamento. Assim, o reclamado não trouxe aos autos provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante, contatando-se que que o contrato não foi celebrado pela parte autora. Por outro lado, é certo que os descontos referentes a ele lhe causaram decréscimo patrimonial, além de certamente ter gerado angústia e humilhação, haja vista o lapso temporal considerável pelo qual lhe foi subtraída parte da renda para subsistência. Além disso, analisando-se o documento de ID nº 61076730, nota-se que realmente foram descontados valores dos proventos de benefício previdenciário titularizado pela parte autora, que seriam referentes ao Contrato nº 320927255-2. Porém, como dito acima, não há provas de que os referidos negócios jurídicos tenham se cunhado a partir de declaração da parte acionante. Noutra senda, o demandado alega que reverteu a quantia emprestada à autora, mas também não demonstra que isso tenha se dado. Logo, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora, inclusive sendo cabível a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o Contrato nº 320927255-2 e condenar a parte ré a: a) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do aludido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 21/06/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico21/06/2022, 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico21/06/2022, 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico21/06/2022, 11:59
Julgado procedente o pedido21/06/2022, 11:18
Conclusos para julgamento15/06/2022, 14:32
Juntada de petição15/06/2022, 10:25
Juntada de petição08/06/2022, 15:49
Publicado Intimação em 27/05/2022.05/06/2022, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/202205/06/2022, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Rosiana de Arruda
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - Processo Nº: 0800102-53.2022.8.10.0134
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido Liminar ajuizada por Rosiana de Arruda em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado contrato com o réu, foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria. Em sua defesa, o réu aduz, em síntese que: a) existe conexão; b) a pretensão está prescrita; c) a contratação foi regular; f) não houve dano moral nem material; e) não cabe a inversão do ônus da prova; e f) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito. Intimado a apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 67678399. Eis o resumo da fase postulatória. Decido pelo saneamento e organização do feito. Inicialmente, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo. Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido. Finalmente, não se sustenta a alegação de prescrição da pretensão autoral, visto que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o dano se renova a cada novo desconto, de forma que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto. Na mesma trilha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01. De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a análise do prazo prescricional da pretensão autoral deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o lapso temporal de 05 (cinco) anos para as hipóteses de falha do serviço. 02. Em se tratando de ações como a dos autos, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. Isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano renova-se a cada novo desconto. 03. No caso, o último desconto ocorreu em janeiro de 2013 consoante se extrai do documento de fls. 28 e a presente demanda foi ajuizada em 02/10/2017, dentro, portanto, do prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 04. Logo, não agiu de forma acertada a douta magistrada a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, devendo ser reformada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. 05. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - APL: 00021673120188060029 CE 0002167-31.2018.8.06.0029, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2019) Dessa forma, considerando que ocorreram descontos de parcelas há menos de cinco anos em relação ao ajuizamento da presente demanda, não houve prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se a contratação foi regular; b) se a parte autora recebeu a quantia emprestada; e c) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora. Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil. No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo. Assim, caberá à parte demandante comprovar os pontos descritos no item “c”. Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado nos itens “a” e “b”. Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido. Concedo ainda ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do instrumento contratual referente à avença em discussão, considerando que se alega se tratar de negócio jurídico cedido de outra instituição financeira. Intimem-se. Timbiras/MA, 25/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Rosiana de Arruda
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - Processo Nº: 0800102-53.2022.8.10.0134
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido Liminar ajuizada por Rosiana de Arruda em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado contrato com o réu, foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria. Em sua defesa, o réu aduz, em síntese que: a) existe conexão; b) a pretensão está prescrita; c) a contratação foi regular; f) não houve dano moral nem material; e) não cabe a inversão do ônus da prova; e f) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito. Intimado a apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 67678399. Eis o resumo da fase postulatória. Decido pelo saneamento e organização do feito. Inicialmente, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo. Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido. Finalmente, não se sustenta a alegação de prescrição da pretensão autoral, visto que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o dano se renova a cada novo desconto, de forma que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto. Na mesma trilha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01. De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a análise do prazo prescricional da pretensão autoral deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o lapso temporal de 05 (cinco) anos para as hipóteses de falha do serviço. 02. Em se tratando de ações como a dos autos, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. Isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano renova-se a cada novo desconto. 03. No caso, o último desconto ocorreu em janeiro de 2013 consoante se extrai do documento de fls. 28 e a presente demanda foi ajuizada em 02/10/2017, dentro, portanto, do prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 04. Logo, não agiu de forma acertada a douta magistrada a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, devendo ser reformada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. 05. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - APL: 00021673120188060029 CE 0002167-31.2018.8.06.0029, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2019) Dessa forma, considerando que ocorreram descontos de parcelas há menos de cinco anos em relação ao ajuizamento da presente demanda, não houve prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se a contratação foi regular; b) se a parte autora recebeu a quantia emprestada; e c) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora. Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil. No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo. Assim, caberá à parte demandante comprovar os pontos descritos no item “c”. Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado nos itens “a” e “b”. Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido. Concedo ainda ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do instrumento contratual referente à avença em discussão, considerando que se alega se tratar de negócio jurídico cedido de outra instituição financeira. Intimem-se. Timbiras/MA, 25/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico25/05/2022, 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico25/05/2022, 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo25/05/2022, 11:27
Conclusos para decisão25/05/2022, 10:42
Juntada de réplica à contestação25/05/2022, 09:11
Juntada de réplica à contestação25/05/2022, 09:05
Publicado Intimação em 10/05/2022.10/05/2022, 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202210/05/2022, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo n.° 0800102-53.2022.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da peça de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Timbiras, 04/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito09/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/05/2022, 10:20
Proferido despacho de mero expediente04/05/2022, 09:14
Conclusos para despacho28/04/2022, 12:35
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2022 08:30 Vara Única de Timbiras.28/04/2022, 12:35
Juntada de petição28/04/2022, 10:35
Juntada de petição27/04/2022, 15:10
Juntada de petição27/04/2022, 09:38
Juntada de contestação27/04/2022, 08:47
Publicado Intimação em 24/02/2022.04/03/2022, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202204/03/2022, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0800102-53.2022.8.10.0134 DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Designo, para o dia 28/04/2022, às 08:30 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação. Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as parte23/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/02/2022, 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.22/02/2022, 10:10
Audiência Conciliação designada para 28/04/2022 08:30 Vara Única de Timbiras.21/02/2022, 11:53
Proferido despacho de mero expediente18/02/2022, 13:27
Conclusos para despacho16/02/2022, 12:26
Distribuído por sorteio16/02/2022, 11:06