Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: José Alberto Alves Camelo Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA nº 12.789)
Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Roberto Henrique Calu Ataíde Barboza Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. UNICIDADE SINDICAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta. O agravante busca a reforma da decisão que reconheceu sua ilegitimidade ativa para executar individualmente sentença coletiva proferida em ação movida pelo SINTSEP/MA. O agravante é representado pelo sindicato específico de sua categoria, o SINPROESEMMA/MA, o que, em razão do princípio da unicidade sindical, impede sua atuação na execução do título judicial promovido por sindicato diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante possui legitimidade ativa para executar a sentença coletiva proferida em ação movida por sindicato diverso daquele que representa sua categoria profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da unicidade sindical, previsto no ordenamento jurídico, impõe que uma mesma categoria profissional seja representada por um único sindicato em determinada base territorial, sendo a vinculação ao sindicato correspondente automática e obrigatória, conforme a carreira do servidor. 4. O agravante é servidor vinculado à Secretaria de Estado da Educação e, portanto, representado pelo SINPROESEMMA/MA, não podendo se beneficiar de título judicial obtido por outro sindicato, o SINTSEP/MA, que abrange servidores sem sindicato específico. 5. O agravante não apresenta elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir os argumentos já enfrentados, em clara tentativa de rediscussão da matéria, o que não é cabível nesta instância recursal. 6. Diante da ausência de fundamentos para alterar a decisão impugnada, aplica-se ao agravante a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público estadual vinculado a um sindicato específico não tem legitimidade ativa para executar título judicial obtido por sindicato diverso, em observância ao princípio da unicidade sindical. 2. Agravo interno manifestamente protelatório enseja a aplicação de multa processual nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ/MA, ApCiv 0800251-34.2017.8.10.0034, Rel. Desª. Cleonice Silva Freire, DJe 9.5.2019. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N. 0822524-72.2018.8.10.0001 Sessão Virtual: 12 a 19.11.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 19 de novembro de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por José Alberto Alves Camelo contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento à apelação n. 0822524-72.2018.8.10.0001, conforme ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE. SINDICATO PRÓPRIO. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. I. A categoria da qual faz parte o servidor só pode estar vinculada a um sindicato no âmbito do Estado do Maranhão (princípio da unicidade sindical), sucedendo que tal vinculação é automática, pois decorre da lei, não podendo o servidor se filiar a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira; II. Constata-se que o autor da ação coletiva, na qual se busca a execução, é o SINTSEP/MA, que abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, motivo pelo qual o recorrente é parte ilegítima para executar o referido título judicial, pois representada por sindicato diverso (SINPROESEMMA/MA); III. Apelação conhecida e, monocraticamente, desprovida. Do agravo interno: O agravante pleiteia a reforma da decisão, a fim de que o recurso seja provido, diante da sua legitimidade ativa. Sem contrarrazões. É, pois, o relatório. VOTO Admissibilidade recursal Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, no que passo à análise do mérito. Legitimidade ativa Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legitimidade ativa do recorrente para ajuizar a presente execução de sentença coletiva, todavia, como se observa da decisão impugnada, diante a existência de entidade sindical que atua na mesma base territorial e representa diretamente os servidores vinculados à Secretaria de Estado da Educação no Estado do Maranhão, qual seja, o SINPROESEMMA/MA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa do agravante para executar individualmente a obrigação de fazer contida na sentença da ação coletiva n. 6.542/2005, diante da vedação decorrente da unicidade sindical, in verbis: (…) No caso sob análise, o apelante é servidor público vinculado à Secretaria de Estado da Educação, conforme se constata no contracheque de ID nº 11119620, sucede que tal categoria é representada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA/MA. Dessa forma, a categoria da qual faz parte o servidor só pode estar vinculada a um sindicato no âmbito do Estado do Maranhão (princípio da unicidade sindical), sendo que tal vinculação é automática, pois decorre da lei, não podendo o servidor se filiar a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira. Na espécie, conforme acima exposto, constata-se que o autor da ação coletiva, na qual se busca a execução, é o SINTSEP/MA, que abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, motivo pelo qual o recorrente é parte ilegítima para executar o referido título judicial, pois representada por sindicato diverso (SINPROESEMMA/MA). Sendo assim, conclui-se que o agravante não traz elementos novos a infirmar a convicção exarada na decisão que ora se combate, limitando-se a repisar matéria já enfrentada. A insurgência, portanto, cinge-se a mera irresignação, não sendo instruída com substrato que venha a alterar a percepção sobre o caso em testilha, de sorte que a decisão recorrida não merece alteração, à teor da jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBERTURA DEVIDA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE. I. Como os documentos juntados pela parte recorrida, tais como boletim de ocorrência policial, perícia médica e relatórios médicos, demonstram, de modo cristalino, o nexo de causalidade existente entre o acidente automobilístico e as lesões sofridas pela parte. II. A parte Agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso em teses já enfrentadas anteriormente quando do julgamento monocrático de sua apelação. IV. Agravo interno improvido à unanimidade. (ApCiv 0800251-34.2017.8.10.0034. TJ/MA, Terceira Câmara Cível. Relatora Desª. Cleonice Silva Freire. Julgado em 26.2.2018. DJe 9.5.2019). (grifei) Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão atacada, entende-se que esta deve ser mantida em todos os seus termos. Conclusão À guisa do expendido, com observância ao art. 93, IX, da CF/1988, art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática, na forma da fundamentação acima. Condeno o agravante a pagar ao agravado multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma dos arts. 1.021, § 4º, do CPC1 e 641, § 4º, do RITJMA2. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de novembro de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021, § 4º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 2 Art. 641 (...) § 4º Sendo o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.