Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RAIMUNDO FRAGOZO DA SILVA Requerido(s): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Titular da Comarca de Santa Rita, THADEU DE MELO ALVES, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, tomar conhecimento e levantar o alvará judicial oneroso/gratuito expedido nos autos. Considerando a Resolução-GP – 382022 e o Ato da Presidência – GP – 142022, que Regulamentam a utilização e implementação do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão, informe-lhe que, poderá imprimir o respectivo alvará judicial e dirigir-se diretamente à instituição Bancária para levantamento do valor descrito no referido documento. Quaisquer dúvidas estamos à disposição para esclarecimentos, através dos seguintes contatos: Telefone(s) Fixo(s): (98) 3451-1130 / 3451-1189 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1srit Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. Aguarde a liberação da entrada. Santa Rita-MA, datado e assinado digitalmente SAMIRAMIS FONTENELE Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA - VARA ÚNICA Processo n.º: 0800063-41.2021.8.10.0118
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RAIMUNDO FRAGOZO DA SILVA Requerido(s): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Titular da Comarca de Santa Rita, THADEU DE MELO ALVES, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, tomar conhecimento e levantar o alvará judicial oneroso/gratuito expedido nos autos. Considerando a Resolução-GP – 382022 e o Ato da Presidência – GP – 142022, que Regulamentam a utilização e implementação do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão, informe-lhe que, poderá imprimir o respectivo alvará judicial e dirigir-se diretamente à instituição Bancária para levantamento do valor descrito no referido documento. Quaisquer dúvidas estamos à disposição para esclarecimentos, através dos seguintes contatos: Telefone(s) Fixo(s): (98) 3451-1130 / 3451-1189 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1srit Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. Aguarde a liberação da entrada. Santa Rita-MA, datado e assinado digitalmente SAMIRAMIS FONTENELE Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA - VARA ÚNICA Processo n.º: 0800063-41.2021.8.10.0118
26/10/2022, 00:00
Definitivo
25/10/2022, 11:12
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 11:07
Documento (Certidão)
19/10/2022, 14:20
Mero expediente
13/09/2022, 14:48
Decurso de Prazo
24/07/2022, 23:45
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 12:33
Documento (Certidão)
13/07/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 07:25
Publicação
29/06/2022, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800063-41.2021.8.10.0118.
AUTOR: RAIMUNDO FRAGOZO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA (OAB 9223-MA), ILZA MARIA LIMA MARTINS (OAB 13715-MA)
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) Destinatário: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) Pelo presente, fica V. Sª intimado(a) para ciência do retorno da instância superior e se manifeste, se assim entender necessário, no prazo de 15(quinze) dias. Santa Rita/MA, 20 de junho de 2022 Cordialmente, SAMIRAMIS FONTENELE Servidor Judicial Por ordem do MM. Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/06/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 10:33
Recebimento (competência exclusiva)
06/06/2022, 06:08
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255)
APELADO: RAIMUNDO FRAGOZO DA SILVA ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA (OAB/MA 9223), ILZA MARIA LIMA MARTINS (OAB/MA 13715) COMARCA: SANTA RITA VARA: ÚNICA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800063-41.2021.8.10.0118
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. da sentença de ID 13533581, que julgou procedentes os pedidos vindicados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais deflagrada por Raimundo Fragozo da Silva, para: a) Declarar a invalidade do contrato de empréstimo que gerou as cobranças objeto da presente demanda, se ainda estiver em vigor; b) Condenar o réu BANCO BRADESCO S/A ao pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas da parte autora, e não prescritas, a saber, no valor total de R$ 1.134,24 (um mil e cento e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo dano; c) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ. d) Condenar a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos foi o desconto indevido na conta benefício do autor, a título de empréstimo consignado, sem que tenha legalmente contratado. Em suas razões (Id 13533584), o apelante alegou, em suma, a regularidade da contratação, a ausência de ato ilícito e má-fé e, por consequência, do dever de indenizar. Defendeu a inocorrência de danos morais ou a necessidade de redução do respectivo quantum e que a repetição do indébito, caso mantida, deve se dar de forma simples. Requereu o provimento do recurso. Contrarrazões de Id 13533689, sem questões preliminares. A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (Id 15056950). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, IV, “c”, do CPC. A controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), no qual restaram estabelecidas 04 (quatro) teses, sendo a 1ª e a 3ª as seguintes: “ 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Na hipótese, entendo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças, na medida em não acostou aos autos o instrumento contratual válido ou, ainda, o comprovante de transferência dos valores para a conta bancária de titularidade do consumidor. Resta evidente a falha na prestação do serviço pelo apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do contrato, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos. Não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, mantenho em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o quantum indenizatório, por entender que este valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. De outra banda, os danos materiais são evidentes, posto que o apelado sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, como assentado na 3ª Tese do aludido IRDR. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. In casu, restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelada se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelante. 3. Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Apelo provido. (TJMA, AC 0801352-90.2018.8.10.0028, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, sessão virtual de 16 a 23.07.2020). No cálculo do dano moral, a correção monetária, pelo INPC, conta-se da data do arbitramento, e os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ). Quanto aos danos materiais, os juros moratórios e correção incidem a partir do evento danoso.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Majoro para 15% (quinze por cento) da condenação os honorários advocatícios fixados na origem (art. 85, §11, CPC). É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
12/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/11/2021, 11:16
Mero expediente
03/11/2021, 10:59
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 09:04
Documento (Certidão)
27/10/2021, 09:03
Decurso de Prazo
07/08/2021, 05:40
Decurso de Prazo
07/08/2021, 05:33
Decurso de Prazo
07/08/2021, 05:33
Publicação
22/07/2021, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2021, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RAIMUNDO FRAGOZO DA SILVA Advogados: Francisco de Assis Sousa, OAB/MA 9223 e Ilza Maria Lima Martins, OAB/MA 13715 Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Resenha:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0800063-41.2021.8.10.0118 Ação: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] INTIME-SE O APELADO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA APELAÇÃO CÍVEL APRESENTADA, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS. SANTA RITA, 09/07/2021. THADEU DE MELO ALVES JUIZ TITULAR
12/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2021, 12:49
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 09:01
Decurso de Prazo
26/06/2021, 08:03
Decurso de Prazo
26/06/2021, 08:03
Decurso de Prazo
26/06/2021, 08:03
Petição (Apelação)
23/06/2021, 06:22
Publicação
02/06/2021, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: RAIMUNDO FRAGOZO DA SILVA Advogados: ILZA MARIA LIMA MARTINS, OAB/MA 13715 E FRANCISCO DE ASSIS SOUSA, OAB/MA 9223 Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 Resenha:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0800063-41.2021.8.10.0118 Ação: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por RAIMUNDO FRAGOSO DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos, em razão de cobranças atinentes a empréstimo consignado que a parte autora alega não ter contratado. Citado, o banco réu apresentou contestação no id 44577362. Réplica da parte autora no id 44539409. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, calha sublinhar que a relação debatida nos autos é comprovada documentalmente, motivo pelo qual dispenso a produção de prova testemunhal em audiência de instrução e passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC). Em sede de preliminar, o requerido alega conexão entre a presente e outras ações, pugnando pela reunião dos feitos. Entretanto, o fato de todas as demandas versarem sobre cobranças indevidas não impõe ao magistrado o dever de reunião dos processos, mormente porque, a par de cuidarem de relações jurídicas e contratos diversos, não há risco de serem proferidas decisões contraditórias, dado à peculiaridade de cada caso concreto. Superada a questão preliminar, ingresso no exame de mérito. Tratando-se de relação consumerista e presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova. Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação de empréstimo. O demandado, por sua vez, afirmou que foi realizada a transação, porém, não juntou nenhum documento capaz de comprovar a manifestação de vontade da consumidora. Nesse sentido, ressalto que foi encartado aos autos um suposto contrato firmado pela parte autora, contudo o instrumento não contém assinatura, fato este que evidencia, de mais a mais, a ocorrência da fraude sustentada pelo autor. Portanto, considerando que a parte requerida não demonstrou a anuência do consumidor no sentido de firmar a avença, declarar a invalidade do negócio jurídico é medida que se impõe. Quanto à restituição em dobro do valor, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado subtraiu valores do benefício pertencente ao autor sem qualquer justo motivo aparente. Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o autor não realizou a contratação do empréstimo. Logo, o pagamento é evidentemente em excesso, pois o requerente não contratou o serviço; e não há engano justificável, pois o réu não apontou eventual equívoco, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação. Pois bem. A parte autora alega ter efetuado o pagamento de 34 parcelas do mútuo, totalizando R$ 567,12 (quinhentos e sessenta e sete reais e doze centavos). Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos atrelados a contrato com o qual aquela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do banco não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada. Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a invalidade do contrato de empréstimo que gerou as cobranças objeto da presente demanda, se ainda estiver em vigor; b) Condenar o réu BANCO BRADESCO S/A ao pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas da parte autora, e não prescritas, a saber, no valor total de R$ 1.134,24 (um mil e cento e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo dano; c) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Esta sentença valerá como MANDADO e OFÍCIO para todos os fins legais. P. R. I. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito
01/06/2021, 00:00
Procedência
28/05/2021, 16:40
Decurso de Prazo
22/05/2021, 04:26
Decurso de Prazo
22/05/2021, 04:07
Conclusão (para despacho)
12/05/2021, 16:14
Documento (Certidão)
12/05/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 13:33
Decurso de Prazo
28/04/2021, 11:42
Publicação
28/04/2021, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2021, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Fórum Casa da Justiça. Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Santa Rita/MA CEP: 65.145-000, Fone: (98)3451-11308 e-mail: [email protected] Processo n.º 0800063-41.2021.8.10.0118 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a contestação apresentada sob a ID nº 44577362, fora apresentada TEMPESTIVAMENTE; e para constar, lavro esta certidão. Santa Rita/MA, Segunda-feira, 26 de abril de 2021. GILZANY PINHEIRO BARBOSA RIBEIRO Servidor Judicial ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Art. 1º, inciso XIII, Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. - intimação do (a) autor (a) para manifestação em 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada pela parte requerida. Santa Rita/MA, Segunda-feira, 26 de abril de 2021. GILZANY PINHEIRO BARBOSA RIBEIRO Servidor Judicial
27/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 09:52
Petição (Contestação)
26/04/2021, 09:22
Publicação
25/03/2021, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800063-41.2021.8.10.0118.
Requerente: RAIMUNDO FRAGOZO DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50. Com o fito de se obter aperfeiçoamento e uso mais racional do procedimento, sem comprometer a celeridade processual, prerrogativas e ampla defesa, tenho por bem flexibilizar o rito previsto no art. 334 do CPC 2015, excepcionalmente, em razão da retomada de atividades após findo o plantão extraordinário estabelecido como medida de contenção à propagação da pandemia covid-19.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Fórum Casa da Justiça - CEP: 65.145-000, Santa Rita - MA Tel: (98) 3451-1130 - E-mail: [email protected] Cite-se o requerido para apresentar, por escrito, eventual acordo a ser proposto ou manifestação de interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso negativo, fica o demandado ciente do dever de apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá informar se deseja produzir provas orais, indicando o fato a ser provado por esse meio, caso já não o tenha feito. Após apresentação da contestação, intime-se a parte autora para formular réplica no prazo de 15 (quinze) dias, bem como informar sobre interesse na produção de prova oral, indicando o fato a ser provado por esse meio. Frise-se que, uma vez manifestado o interesse na participação em audiência por meio de videoconferência, deverão as partes ter ciência do dever de fiel atendimento ao disposto na Portaria Nº 61 de 31/03/2020 do CNJ, Provimento 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC/2015). Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. KARINE LOPES DE CASTRO Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Santa Rita/MA