Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Pinheiro Advogados: Joaquim Adriano de Carvalho Adler Freitas (OAB/MA 10004) e Ana Caroline Mendonça de Castro (OAB/MA 25303) Recorrida: Ilha Equipamentos Digitais Ltda - Me Advogado: João Carlos Carvalho Neves (OAB/MA 14843) DECISÃO.
Recurso Especial n. 0800531-72.2022.8.10.0052
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Pinheiro, sem pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do TJ/MA. Na origem, a recorrida ajuizou demanda em face do ente público, alegando o inadimplemento de valores decorrentes do Contrato Administrativo nº 019/2017, cujo objeto consistia na locação de máquinas de reprografia, com fornecimento de insumos e manutenção técnica. O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido inicial, condenando o Município ao pagamento de R$ 328.740,00 (trezentos e vinte e oito mil e setecentos e quarenta reais), ao fundamento de que o conjunto probatório — documental e testemunhal — comprovou a efetiva prestação dos serviços contratados, não podendo eventual irregularidade formal no atesto das notas fiscais afastar o direito ao recebimento pelos serviços prestados (Id 44480194). Em remessa necessária, a sentença foi mantida pelo colegiado, consignando que: (i) a execução contratual restou comprovada por meio de prova documental (contrato, notas fiscais e documentos correlatos) e testemunhal; (ii) a ausência de atesto formal das notas fiscais — providência que competia à própria Administração — não pode ser utilizada como obstáculo ao pagamento de serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público; (iii) cabia ao Município demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu (Id 49500694). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, o recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação: a) aos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, sustentando que o pagamento foi autorizado sem a regular liquidação da despesa, uma vez que o contrato exigia o atesto formal das notas fiscais como condição para o pagamento; b) ao art. 73 da Lei nº 8.666/1993, argumentando que a validação de notas fiscais unilaterais e sem assinatura do fiscal de contrato subtrai o poder-dever de fiscalização da Administração Pública e torna o título ilíquido (Id 52820839). Contrarrazões no Id 53491568. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A pretensão recursal de reforma do acórdão por violação aos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, não deve ser admitida, por importar em inovação recursal, pois a matéria, sob o viés almejado pelo recorrente - da imprescindibilidade de prévia liquidação administrativa formal como condição para o reconhecimento judicial do crédito - não foi suscitada nos autos, não sendo enfrentada no julgado impugnado. Ausente, portanto, o prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 282/STF. Assim: "[...] as teses não devem ser conhecidas, por falta de prequestionamento, uma vez que não foram debatidas pelo Colegiado local, não tendo sido, nem sequer, opostos embargos de declaração sobre tais teses, de modo que ficam atraídos, por analogia, os óbices sumulares n. 282 e 356/STF" (AgRg no AREsp n. 2.471.535/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024). De outra parte, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão impugnado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça. Assim: "[...] incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos" (AREsp n. 2.509.958, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/02/2024). A recorrente alegou, genericamente, ofensa ao art. 73 da Lei nº 8.666/1993, sem particularizar o inciso aplicável, o que configura deficiência de fundamentação e impede o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula n. 284/STF. Assim: [...] sem particularizar se fazem referência ao caput, parágrafos e/ou incisos que daria suporte à tese recursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada" (AgInt no AREsp n. 1.763.512/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente