Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: BEATRIZ SILVA LOPES
Apelado: ODILON CARNEIRO COELHO Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal extinta na origem, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é legítima a extinção da execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) definir se a tese firmada pelo STF se aplica às execuções fiscais ajuizadas anteriormente ao julgamento do RE 1.355.208. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 (RE 1.355.208), reconhece como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor diante da ausência de interesse processual, com fundamento no princípio da eficiência administrativa e na razoabilidade da mobilização do aparato judicial em face do valor exequendo. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com base na referida decisão, determina a prévia adoção de medidas extrajudiciais ou conciliatórias como condição para o ajuizamento da execução fiscal, inclusive com a previsão de protesto da CDA e oferecimento de parcelamento ou vantagens administrativas. 5. A municipalidade, embora intimada a demonstrar a adoção de soluções extrajudiciais ou o protesto do título, permaneceu inerte, não evidenciando interesse concreto no prosseguimento da execução, tampouco invocou o § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. 6. A ausência de modulação dos efeitos da decisão no Tema 1184 permite sua aplicação imediata às execuções fiscais em curso, incluindo aquelas propostas anteriormente ao julgamento do RE 1.355.208. 7. O valor exequendo, consideravelmente inferior ao custo estimado da execução fiscal (R$ 9.277,00, conforme Nota Técnica do STF), reforça a conclusão de que a cobrança judicial, na hipótese, revela-se desproporcional, onerosa e ineficaz, legitimando a extinção por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Teses de julgamento: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse processual quando não demonstrada a adoção de meios extrajudiciais de cobrança, conforme os parâmetros do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.” ----------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 6.830/1980; Lei nº 12.767/2012; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15.12.2023 (Tema 1184). ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811655-64.2017.8.10.0040 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 14 A 22 DE ABRIL DE 2026 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz pugnando pela reforma da sentença de ID 48678517, proferida pela MM. Juíza de Direito, Dra. Ana Lucrécia Bezerra Sodré, Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, que, em razão do diminuto valor do débito fiscal executado, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por entender ausente interesse processual. No apelo (ID 48678519), o recorrente sustentou, em síntese, a inaplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1184 do STF quanto às execuções fiscais ajuizadas antes do julgamento do RE 1.355.208. Afirmou que existem medida administrativas em âmbito municipal que se conformam com os requisitos estabelecidos na tese assentada pelo STF e na Resolução CNJ 547/2024, como programas de parcelamento e o protesto de CDA, devendo ser ponderado o princípio da eficiência com o interesse público ínsito à recuperação do crédito tributário. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Embora expedido edital de intimação, não houve apresentação de contrarrazões, conforme atesta a certidão de ID 48678523. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista se manifestou pelo conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, deixou de opinar, por não incidir qualquer das hipóteses autorizadoras de intervenção ministerial (ID 52231029). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o apelo merece ser conhecido. O cerne da questão gravita em torno da legalidade da extinção da execução fiscal de baixo valor, em virtude da ausência de interesse de agir. Na espécie, o Município de Imperatriz ajuizou execução fiscal em face de Odilon Carneiro Coelho em que buscou a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, consubstanciado na CDA n. 2017/001391, no importe de R$ 6.470,37 (seis mil, quatrocentos e setenta reais e trinta e sete centavos). Ocorre que, o juízo a quo, considerando a orientação do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.355.208 (Tema 1184), determinou a intimação do exequente para informar o seu interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, evidenciar a adoção de solução administrativa ou protesto do título (ID 48678514). Entretanto, o ente público exequente se manifestou por meio de petição anexada no ID 48678515, limitando-se a sustentar, em síntese, a inaplicabilidade do entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1184 – STF) à situação em apreço, razão pela qual sobreveio sentença de extinção do processo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, asseverando que a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ orientou a extinção obrigatória das execuções fiscais de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com efeito, depreende-se que, além do valor ínfimo do débito exequendo – R$ 6.470,37 (seis mil, quatrocentos e setenta reais e trinta e sete centavos) –, restou incontroverso que, embora intimado para se manifestar quanto a aplicação do Tema 1184, o Município deixou de comprovar a adoção efetiva de medidas extrajudiciais específicas para o caso, sequer invocando o § 5º do art. 1º da Resolução CNJ n. 547/2024, que autoriza que o processo não seja extinto, por até 90 (noventa) dias, mediante demonstração concreta de possibilidade de localização de bens do devedor. Nesse contexto, importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184), firmou o entendimento de que “(...) é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Sobre a temática, convém trazer à colação excertos do voto da Relatora, Min. Cármen Lúcia, exarado no citado julgado: 25. É desarrazoado onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas que cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança. Cotejando-se o interesse de agir, o princípio da eficiência na administração da Justiça e o baixo valor pretendido pela execução fiscal, é de se concluir que a instituição de outro instrumento legal para exigir a Fazenda Pública do adimplemento de dívidas não satisfeitas pelo contribuinte, além da cobrança judicial, impõe revisão da jurisprudência afirmada em 2009 no Recurso Extraordinário n. 591.033 (Tema 109). 26. O advento da Lei 12.767/2012, que permitiu o protesto das certidões de dívidas ativas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, põe-se como forma de solução não judicial mais eficiente para os poderes Executivo e Judiciário, dando cumprimento integral ao princípio da eficiência, sem se excluírem outros meios de atuação na busca do mesmo desiderato. O contexto legislativo vigente, representando alternativa para o poder público compelir o contribuinte a pagar seu débito, revela a importância de o ente federado utilizar essa modalidade de cobrança como meio prioritário quando o débito for considerado de pequeno valor. 27. Anote-se, ainda, não se comprovar desobediência ao princípio federativo, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo, inclusive, fixar parâmetros que determinem o valor mínimo passível de ser executado pelo rito da Lei n. 6.830/1980, a qual “dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências”. A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência. Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentada em legislação elaborada pelo ente diverso do exequente, por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual “valor do débito x custo do procedimento executivo”. A interpretação das normas constitucionais e seu acatamento pelo legislador que editou a Lei n. 12.767/2012 revela consentânea ao princípio da autonomia federativa, sendo de se concluir, portanto, legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor quando não demonstrado o exaurimento de tentativas menos onerosas e proporcionais de cobrança. (Grifou-se) Ademais, a partir da manifestação firmada pelo Pretório Excelso, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, estabelecendo, em seu art. 2º que “(...) o ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.”, bem como “a tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.” (art. 2º, § 1º) Nessa senda, oportuno frisar que a citada norma administrativa foi editada a partir da posição firmada no Tema 1.184 e das Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, as quais assinalaram que o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais). Portanto, o pronunciamento judicial impugnado encontra-se em consonância com a posição da Suprema Corte a respeito da matéria, pois procedeu com a extinção do processo diante do irrisório valor do débito exequendo, utilizando, para tanto, orientação específica do CNJ para o caso concreto. Acrescente-se a insubsistência da argumentação constante nas razões recursais, quanto a inaplicabilidade do entendimento do Pretório Excelso à vertente hipótese, eis que a municipalidade não comprovou, no momento oportuno, a existência de prévio protesto do título ou a adoção efetiva de medidas de conciliação individualizadas para este processo. A simples menção à leis genéricas de parcelamento não supre a necessidade de demonstração de interesse útil no prosseguimento desta lide específica após a intimação judicial. A postura do ente público, ao se limitar a questionar a validade do Tema 1184 e da Resolução 547/2024 sem adotar as diligências sugeridas pelo juízo de origem, evidencia a ausência de interesse na persecução do crédito tributário pela via judicial. Ressalte-se, por fim, que o Pretório Excelso, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1184) não fez ressalva a respeito da modulação dos efeitos da decisão, não havendo restrições à imediata aplicação do entendimento firmado no citado julgado às demandas ajuizadas antes da fixação da respectiva tese. Destarte, escorreito o comando sentencial que extinguiu a execução fiscal de valor irrisório, eis que em consonância com construção jurisprudencial que visa eliminar execuções fiscais de pequeno valor que apenas oneram o Poder Judiciário.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o pronunciamento judicial questionado. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator