Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FLORIANO BISPO DE SANTANA Advogados do(a)
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800869-71.2020.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A já devidamente qualificado nos autos, buscando suprir a suposta omissão presente na Sentença de ID 71380890, que homologou o pedido de desistência da ação sem a sua devida intimação. Afirma que não concorda com a desistência, razão pela qual requer o provimento destes aclaratórios, julgando a lide com a análise de mérito. Devidamente intimada a embargada não apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Conceitualmente “a omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício". No caso dos autos, de fato, existe a omissão apontada nos declaratórios, uma vez que houve a apresentação de contestação nos autos, porém, o embargante não foi intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência, conforme disciplina o art. 485, § 4°, do CPC, segundo o qual “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Ressalto que, conforme entendimento jurisprudencial, a homologação da desistência da ação sem a oitiva prévia do réu, caracteriza manifesto o error in procedendo que pode ser reconhecido de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para modificar a fundamentação e o dispositivo da sentença, fazendo constar a análise de mérito da lide, nos seguintes termos: MÉRITO Indo ao mérito, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser o Requerido uma instituição financeira, é considerado fornecedor de produtos e de serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ. Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, estabelece a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que ocorreu no presente caso. Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016. Diante dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito que a demanda deve ser julgada improcedente. No caso dos autos a parte autora juntou ao processo documento de Id. Num. 50557968 – Pág. 4, que demonstra a existência do contrato questionado nesta lide. Entretanto, o Demandado comprovou por meio idôneo a legalidade do empréstimo, em conformidade com as disposições do artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que juntou o contrato de id. Num. 37753394, devidamente firmado pelo Requerente, cujo contrato atende às disposições do art. 595, do Código Civil, que estabelece: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Ressalto que o autor não questionou o contrato juntado pelo réu, tendo, inclusive, pedido a desistência da lide. Desse modo, considerando que o Requerido juntou cópia do contrato devidamente firmado pela parte autora, deve ser afastada a tese inicial e reconhecida a validade do negócio jurídico discutido nesta lide.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para rejeitar os pedidos nela formulados. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador La Rocque-MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA