Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO BENICIO CARDOSO Advogado(s) do reclamante: SAMARA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 6364-TO)
REU: GRAOS PIRES LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA (OAB 17474-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: 131223417, da ação acima identificada. DECISÃO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800107-79.2020.8.10.0026 AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Grãos Pires Ltda contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória nº 0800107-79.2020.8.10.0026, na qual o juízo julgou procedente a ação monitória movida por João Benício Cardoso. A embargante sustenta que a sentença contém omissões e contradições, alegando, principalmente, a ausência de apreciação quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita e insuficiência de provas para o ingresso da ação monitória. O embargado apresentou impugnação aos embargos, arguindo que não há vícios a serem sanados, destacando que a concessão da gratuidade da justiça foi deferida tacitamente e que as provas carreadas aos autos foram suficientes para embasar a decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Omissão quanto à Gratuidade da Justiça A embargante alega que a sentença foi omissa ao não analisar o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. No entanto, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de manifestação expressa quanto ao pedido de gratuidade implica no deferimento tácito do benefício, especialmente quando o processo já tramita por longo período sem exigência de recolhimento de custas. No caso dos autos, o pedido de gratuidade foi formulado na petição inicial, e o processo já está em sua fase final, sem que tenha havido exigência de preparo ou custas processuais, o que caracteriza o deferimento tácito do benefício. Assim, não há omissão a ser sanada. Da Contradição quanto à Insuficiência de Provas A embargante também sustenta contradição na sentença, alegando que o autor não apresentou prova suficiente para a constituição de título executivo judicial. No entanto, conforme já exposto na sentença, as notas fiscais e os tickets de transporte assinados pelos motoristas da ré constituem prova documental escrita apta a embasar o pedido monitório. Além disso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prova exigida para a ação monitória não precisa ser exaustiva, mas deve ser capaz de demonstrar, com segurança, a existência do direito alegado. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, uma vez que não se verifica omissão, contradição ou erro material na sentença embargada. Mantenho a decisão integralmente. Intimem-se. Publique-se. Balsas/MA, 7 de outubro de 2024. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)