Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805090-84.2017.8.10.0040.
APELANTE: RAIMUNDO DA CUNHA RODRIGUES Advogados: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-S, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. DESCABIMENTO. EXISTINDO PREVISÃO DE COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA EM EXTRATO DE CDC FIRMADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO BANCÁRIO, NÃO HÁ FALAR EM ABUSIVIDADE QUE JUSTIFIQUE A ANULAÇÃO DE TAL COBRANÇA E A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Não se constata a existência de falha na prestação do serviço por parte do Apelado, já que a Apelante consta ter sido devidamente informada da cobrança de juros de carência, que se afigura clara nos documentos juntados aos autos, de modo que não se pode falar no caso concreto em ofensa ao direito à informação e cometimento de ilegalidade por parte do Apelado que justifique a anulação dessa cobrança e condenação por danos morais e materiais. 2) Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
APELANTE: RAIMUNDO DA CUNHA RODRIGUES Advogados: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-S, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 18 A 25 DE OUTUBRO DE 2022 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 18 A 25 DE OUTUBRO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0805090-84.2017.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo da Conha Rodrigues contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS promovida pelo ora Apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, o Apelante alegou que a cobrança de juros de carência se mostra indevida, tendo em vista a ausência de informação adequada ao consumidor, de forma clara e expressa, bem como pelo seu caráter compulsório, não havendo informações sobre opções de data nas quais não incidam tais encargos e sobre o termo inicial e final da cobrança. Aduziu que não foi juntado contrato assinado com previsão clara e expressa desse encargo e que a juntada do extrato resumido da operação não comprova validade dessa cobrança. Mencionou que a sentença recorrida deve ser anulada, na medida em que se mostra genérica e emprega conceitos jurídicos indeterminados. Assinalou que “a mera expressão “juros de carência” – diferentemente de juros contratuais e juros de mora – a) não se encontra em termos claros sobre sua natureza, b) não está em destaque e/ou com caracteres ostensivos, de modo que c) dificulta a compreensão de sentido e alcance, além de que não conta sequer com indicação de termo inicial e final.” Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do presente recurso de apelação para que: 1) seja anulada a sentença, por violação do disposto no art. 489, §1º, I, II, III, IV e VI; 2) não sendo caso de anulação, que seja reformada a sentença, face à violação ao disposto nos arts. 6º, III, 46, 51, IV e 54, §§ 3º e 4º do CDC, com a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial, em razão do evidente comprometimento da autonomia da vontade. Contrarrazões no ID 19655639, nas quais o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer juntado no ID 20387902, de lavra da Procuradora Rita de Cássia Maia Baptista, opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que preenche os requisitos necessários. Como visto, o juízo recorrido julgou improcedentes os pedidos iniciais. No presente recurso de apelação, a apelante pugnou pela anulação da sentença recorrida por ausência de fundamentação. No mérito, requereu a reforma da sentença para que os pleitos inaugurais tenham procedência. Examinando os autos, constato que não assiste razão à Apelante. Quanto ao pedido de anulação da sentença por ausência de fundamentação, constato que não tem razão o Apelante. É que da sentença recorrida se inferem de forma clara todas as razões que levaram o juízo recorrido a desacolher os pedidos iniciais, não restando configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 489, § 1º, I, II, III, IV e VI, do CPC. Ressalte-se que a mera inconformidade com as razões de decidir do juiz não constituem fundamentos válidos para anular a sentença recorrida. Dessa forma, sem maiores delongas, rejeito o pedido de reconhecimento de nulidade da sentença recorrida. Na parte que interessa a este julgamento, o juízo recorrido assim fundamentou a sentença recorrida: “Quanto ao mérito, observo que o cerne da presente lide refere-se à legalidade ou não da cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo bancário. Sobre o assunto, importa esclarecer que os juros de carência destinam-se a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo. Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira. Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência – com base na mesma taxa do empréstimo consignado – não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. E não se argumente que a parte autora não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no "Comprovante de Empréstimo/Financiamento", juntado pelo autor, conforme evento nº 6143943, consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 487,29 (quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos). Referida importância, considerando o empréstimo total de R$ 30.980,01 (trinta mil novecentos e oitenta reais e um centavo), está longe de configurar onerosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI do CDC. (…) Nestes termos, conclui-se que existindo expressa previsão no contrato firmado entre as partes, a cobrança de juros de carência mostra-se legal e legítima, de sorte que a improcedência do pedido é medida que se impõe.” Sem maiores delongas, a cobrança de juros da carência não é prática vedada no ordenamento jurídico brasileiro, embora deva ser dado ao consumidor amplo conhecimento sobre o tipo de crédito e suas características específicas. Basicamente, para que seja reconhecida a ilegalidade da cobrança dos juros de carência, devem restar evidenciadas nos autos a inexistência de previsão contratual a respeito desse encargo ou que a liberação do crédito coincidiu com a data do vencimento da primeira prestação do empréstimo. A propósito, destaco os seguintes julgamentos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.Não é abusiva a cobrança de juros de carência, uma vez constatado interstício entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário, além da expressa previsão contratual. 2. Considerando que a cobrança do referido encargo configura um exercício regular de um direito, não existe ato ilícito para que seja imputada responsabilidade civil à instituição bancária. 3. Diante das alterações promovidas com o presente julgado, imperiosa a inversão dos ônus da sucumbência. 4. 1ª Apelação Cível prejudicada. 5. 2ª Apelação conhecida e provida. 5. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00001958720188100102 MA 0066622019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2019) CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. AUTONOMIA PRIVADA. 1. Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2. Prevalência da autonomia privada da vontade, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo. 3. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00006450520178100057 MA 0331632018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA DEVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. I - Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança. (TJ-MA - AC: 00024439220168100038 MA 0398012017, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 08/02/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2018) No caso destes autos, verifico que existe previsão contratual para a cobrança dos juros de carência questionados nestes autos no, conforme comprovante de CDC realizado em terminal de autoatendimento do Apelado. Ou seja, a contratação do serviço se deu de forma eletrônica por parte do Apelante e, na ocasião, esta anuiu com as condições para a obtenção do crédito que lhe foi oferecido no terminal de autoatendimento bancário. Cabe destacar que a cobrança do referido encargo estava expressa no momento da operação bancária realizada de forma eletrônica, podendo o Apelante ter decidido por não contratá-lo quando se dirigiu ao terminal de autoatendimento para realizar a operação de crédito, que foi por ela autorizada com seu cartão bancário e com sua senha, do que se infere que leu e concordou com os termos do negócio que lhe estava sendo proposto para a contratação do empréstimo. A propósito, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR MEIO ELETRÔNICO – CONTRATAÇÃO ATRÁVES DO USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO – DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE INSTRUMENTO FÍSICO DO CONTRATO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – PROVA DOCUMENTAL CONTENDO OS DADOS DO NEGÓCIO E O CRÉDITO DO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CONTEÚDO DAS PROVAS – RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. A garantia de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ( CDC, art. 6º, VIII) não o isenta da responsabilidade de comprovar os fatos constitutivos do seu direito ( CPC, art. 373, I), mas apenas atenua a carga probatória em Juízo, eis que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo. 2. Na hipótese de crédito concedido diretamente ao consumidor, ou seja, os conhecidos empréstimos realizados diretamente pelo cliente por meios eletromagnéticos, i.e., em caixas eletrônicos, torna-se desnecessário acostar aos autos os propalados contratos de empréstimos, porquanto para serem obtidos há necessidade de conhecimento de dados pessoais que somente os titulares das referidas conta corrente possuem, tais como, senhas alfanuméricas. 3. Em se tratando de contração de empréstimo bancário por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço. (TJ-MT 10028077420208110007 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CDC. INCIDÊNCIA. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (CAIXA ELETRÔNICO). UTILIZAÇÃO DE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. II - Realizada a contratação de empréstimos em terminal eletrônico de autoatendimento, com a utilização de cartão bancário e senha pessoal, não há de se falar em qualquer nulidade que permita acolher a pretensão de invalidação dos negócios jurídicos realizados, mormente quando comprovado que todos os valores dos empréstimos foram depositados na conta bancária do cliente. III - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000204431431001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 27/07/2020, Data de Publicação: 30/07/2020) Nesse contexto, não constato a existência de falha na prestação do serviço por parte do Apelado, já que o Apelante consta ter sido devidamente informada dessa particularidade da avença, que se afigura clara nos documentos juntados aos autos, de modo que não se pode falar no caso concreto em ofensa ao direito à informação e cometimento de ilegalidade por parte do Apelado que justifique a anulação dessa cobrança e condenação por danos morais e materiais. O que se verifica dos autos é que as partes, no exercício da autonomia de suas vontades, celebraram livremente a contratação do serviço que ora está sendo questionado no que diz respeito à cobrança de juros de carência, de maneira que se pode inferir a ciência por parte do Apelante dessa cobrança, que se afigura clara de acordo com a documentação já citada. Dessa forma, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida, já que não caracterizada a falha na prestação do serviço por parte do Apelado, conforme foi alegado pelo Apelante em sua inicial, especialmente no que diz respeito ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, especificamente aqueles previstos nos artigos 6º, III, 46, 51, IV e 54, §§ 3º e 4º, todos do CDC.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame, pelo que mantenho a sentença recorrida nos termos em que proferida. Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa face ao benefício da gratuidade da justiça concedida à Apelante. É como voto. Transitado em julgado este acórdão, baixem os autos ao juízo de origem. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 18 A 25 DE OUTUBRO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator