Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0861155-56.2016.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: CLEONICE RIBEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JEAN FELIPE NUNES CASTRO MARTINS - MA14223 ESPÓLIO DE: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO - BA28624, KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM - AL15986 SENTENÇA:
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores, Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por CLEONICE RIBEIRO DA SILVA contra BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, ambos já qualificados nos autos. Narrou a requerente que notou que estavam sendo realizados uns descontos mensais em seu benefício, ocasião em que percebeu haviam sido realizados dois empréstimos consignados, com parcelas no valor mensal de R$ 66,00 (sessenta e seis reais). Afirmou que não solicitou tampouco autorizou a realização de nenhum empréstimo, sendo que buscou a instituição requerida para resolver a lide, pleiteando uma forma de cancelar dos descontos indevidos, porém, não logrou êxito. Por essa razão, ajuizou a presente demanda. Juntou documentos em id nº 4133041 e seguintes. Em decisão de id nº 4773742, foi deferido o pedido liminar para suspensão dos descontos. Ata de audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (id. 6055857). A parte requerida apresentou contestação em id nº 6310615, onde sustentou que os empréstimos consignados foram regulamente contraídos, não sendo abusivo ou ilegal quanto autorizados pela consumidora mediante assinatura nos contratos sub judice. Acostou documentos e cópia dos contratos travados em id nº 6310570 e 6310593. A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de id nº 19159860. Intimadas as partes para manifestar interesse na produção de provas (id. 59118309), a parte requerida manifestou-se pela designação de audiência de instrução para a colheita pessoal da requerente (id. 59789200), a parte autora demonstrou seu desinteresse (id. 62099736). Decisão saneadora em id. 71147419. A parte demandada peticionou em id. 71928604, pugnando, novamente, pela designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da parte autora. É o relatório. Decido. Preceitua o art. 355, inciso I, do CPC/2015 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão a ser resolvida for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. No caso em comento, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que não restou impugnado autenticidade dos documentos e instrumentos contratuais, logo, desnecessário a realização de perícia, devendo, portanto, os autos serem julgados pelas provas acostados ao feito. Digo isto, pois, a parte ré, em sede de peça contestatória acostou cópia dos contratos, autorizando os descontos, objetos deste litígio. A arguição de falsidade vem regulada pelo artigo 430, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.” Ademais, in casu, observa-se que os documentos cujas assinaturas são postas em xeque foram colacionados aos autos (id. nº 6310570 e 6310593), de modo que caberia à autora, neste feito e no momento adequado, suscitar a falsidade dos documentos, o que não foi feito, operando-se, assim, a preclusão para sua discussão. Quanto ao tema, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que o prazo para apresentação do incidente de falsidade é preclusivo, senão vejamos: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A INICIAL. MOMENTO OPORTUNO. CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.1. A documentação, cuja autenticidade foi impugnada em sede de apelação, foi juntada com a petição inicial, razão pela qual competia ao réu suscitar a sua falsidade na contestação, nos termos do artigo 390 do Código de Processo Civil. De fato,mantendo-se inerte o réu, ora agravante, operou-se a preclusão. [...] 4. Agravo improvido. (AgRg no AI 792.726/RJ, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 04/06/2007). Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. AUTOS INCIDENTAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM. 1. Por força do artigo 430, do Código de Processo Civil, a falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento nos autos, sob pena de ocorrer a preclusão. 2. In casu, não tendo a parte recorrente arguido a referida falsidade no momento processual devido a matéria está preclusa não podendo ser discutida em autos incidentais. 3. Mantida integralmente a sentença apelada, a qual deixou de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de triangularização processual, resta prejudicada a fixação dos honorários recursais previsto no art. 85, § 11, da Lei Adjetiva Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - APELAÇÃO CÍVEL N. 5648363-50.2020.8.09.0164. Desembargador GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, publicado em 11/03/2021). Entretanto, verifico, com segurança, que a parte requerente deixou de impugnar a toda documentação colacionada. Dito isto, como não ocorreu nenhum protesto ou impugnação, há que se reconhecer da veracidade e legitimidade dos contratos travados entre as partes. Destarte, reconheço como autênticos os instrumentos contratuais. E, na espécie, a autorização atendeu as formalidades prescritas na norma regente, tendo em vista a aposição das assinaturas em praticamente todas as laudas dos documentos, pelo que a avença pactuada entre as partes é válida. Por esses motivos, diante da situação evidenciada nos autos, a saber, comprovada a validade da declaração firmada pela consumidora, e, por conseguinte, a efetiva contratação, desse modo, agiram a empresa demandada no exercício regular de seu direito, motivo pelo qual não há que se falar em falha na prestação de serviço, e, portanto, no dever de indenizar. Nesse sentido, julgados dos tribunais pátrios: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA – OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL PARA A FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO – ASSINATURA A ROGO – DUAS TESTEMUNHAS – CONTRATOS VÁLIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O contrato de prestação de serviço firmado por pessoa analfabeta, assinada a rogo na presença de duas testemunhas, e mediante apresentação de documentos pessoais é valido, consoante dispõe o 595 do Código Civil. (TJ-MT – APL: 00017898820158110046 177765/2016, Relator: DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/03/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2017). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL, E ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS, UMA DAS QUAIS A PRÓPRIA FILHA DA CONTRATANTE. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO E COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES À APELANTE VIA TED. REGULARIDADE DA AVENÇA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É cediço na jurisprudência que os analfabetos não são incapazes para os atos da vida civil. Não obstante, considerando a situação, em tese, de hipossuficiência cognitiva destes, o legislador houve por bem estabelecer alguns requisitos para se conferir validade aos contratos por eles firmados. 2. No caso em tela, verifica-se que o contrato fora firmado mediante aposição da impressão digital da apelante, bem como assinado por duas testemunhas, uma das quais a própria filha da recorrente (páginas 49/52). 3. Atentando para as peculiaridades do caso concreto, observa-se que a mens legis do art. 595 do CC/2002 restou suficientemente atendida na hipótese, considerando que a apelante estava acompanhada pela própria filha por ocasião da contratação, e, sendo esta alfabetizada, pode-se presumir que a recorrente estava ciente dos termos da avença, não havendo que se falar em vício de consentimento. 4. (...) (TJ-CE - APL: 00029901420128060094 CE 0002990-14.2012.8.06.0094, Relator: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA – PORT 1.713/2016, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2017). No tocante ao processo em voga, assinalo que o panorama probatório carreado aos autos evidenciou a regularidade de contratação, cuja autenticidade não restou questionada, ficando, pois, preclusa tal postulação presumindo-se autenticidade dos documentos firmados entre as partes. Dessa maneira, restou incontroverso que a autora aderiu espontaneamente, com consequente autorização para descontos fossem realizados, portanto, impossível à declaração de nulidade das avenças entabuladas, pois agiu a demandante de forma livre, sendo indevida a restituição dos valores. Ademais, a própria demandante não apresentou o extrato bancário referente ao período de 01/10/2013 a 01/03/2014, conforme determinado na deliberação judicial de id. 71147419 (vide certidão de id. 72752540). Certamente, em face de tudo o que já foi exposto, não há que se falar em indenização por danos morais, eis que não houve comprovação de que a autorização foi formalizada de maneira ilegal ou ilegítima. Repiso que a demandante não contestou a aposição de assinatura e/ou provas coligidas pelo réu, reputando-se legítimos os documentos carreados nos autos. Enfim, inexiste falha na prestação do serviço, posto que a contratação ocorreu regularmente e sem qualquer vício, logo não prosperam os pedidos de anulação do contrato, repetição do indébito e de indenização por danos morais. Para que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito os pedidos formulados pelo autor, com fulcro no art. 487, inciso I, 2ª parte, do CPC/2015, consoante fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15. No mais, revogo a liminar concedida em id. 4773742. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível