Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Telma da Fonseca Sousa Def. Pública: Dra. Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio
Recorridos: Francisco Micena do Nascimento e José Ribamar do Nascimento Advogado: Dr. Erivaldo Moraes Lima (OAB/MA 3769) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0001138-51.2008.8.10.0039
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, ao negar provimento à ApCív, declarou válida a venda de imóvel realizada entre Francisco Ribamar do Nascimento e Francisco Micena do Nascimento, por entender que o bem negociado coube ao Recorrido Francisco Ribamar do Nascimento por ocasião do acordo formalizado com a Recorrente em anterior ação de reconhecimento e dissolução de união estável (ID 16428263). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão não analisou adequadamente a documentação acostada aos autos, partindo de premissa equivocada e incorrendo em omissão ao deixar de enfrentar a tese segundo a qual o imóvel que está localizado na cidade de Lago do Junco, e que foi destinado aos filhos do casal por ocasião da partilha foi, posteriormente, desmembrado em dois imóveis com matrículas distintas, sendo negociado pelos Recorridos de modo fraudulento. Com essas razões, aponta violação aos arts. 166 do CC e 1.022 do CPC (ID 19623648). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2º da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o §2º do art. 105 da CF será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal. Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o STJ de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia ao entender que “ao tempo da interposição da Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade Conjugal c/c Partilha de Bens, os companheiros possuíam dois terrenos, um onde havia um pilador de arroz, com aforamento nº 2.293, e outro onde havia a casa em que reside o apelado, com aforamento nº 2.268 […] ficou determinado, dentre outros ajustes, que somente o terreno com aforamento nº 2.268, onde havia a casa do apelado, ficaria como herança para os filhos do casal, tendo o recorrido como usufrutuário. Assim, o terreno com aforamento nº 2.293, ficou com o apelado, podendo dele dispor da maneira que lhe convier, fazendo através do negócio jurídico de compra e venda, com Francisco Micena do Nascimento. Ademais, dos termos de aforamento juntado, depreende-se de dois imóveis distintos, ao contrário do alegado pela apelante”. Com efeito, além da constatação de que não houve omissão ou premissa equivocada, observo que a alegação recursal de que “o Tribunal não analisou corretamente os documentos acostados aos autos” é incompatível com a função nomofilácica do recurso especial, que como cediço, não admite o reexame de provas, a teor do que dispõe a Súmula nº 7/STJ. É que eventual alteração do julgado a fim de considerar que os imóveis de matrículas 2.293 e 2.268 constituíam um único terreno à época da partilha, sendo desmembrado posteriormente mediante fraude – como pretende a Recorrente – envolve, necessariamente, o revolvimento do contexto fático e probatório dos autos, providência que, como dito, é inviável em sede de Recurso Especial. Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “A acolhida da pretensão veiculada no Recurso, não depende de simples revaloração jurídica, mas da própria análise da documentação juntada nos autos […] para modificar as premissas fáticas estabelecidas no aresto hostilizado, em sentido oposto ao que foi decidido, encontra óbice na Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 2.091.462/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá como ofício. São Luís (MA), 18 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça