Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLEONICE JESUS ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA Nº 22.283)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA Nº 11.812) E CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/SP Nº 222.815) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito por suposta fraude na contratação de empréstimo consignado, em razão da comprovação da contratação pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência do instrumento contratual é suficiente para a declaração de inexistência do negócio jurídico, quando há prova da efetiva disponibilização do valor ao consumidor, cabendo a este demonstrar o não recebimento ou a devolução dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016 estabelece que a instituição financeira tem o ônus de demonstrar a contratação do empréstimo por meio de documento idôneo. 4. A disponibilização dos valores ao consumidor e a ausência de prova do não recebimento ou da devolução dos valores configuram aceitação tácita do negócio jurídico, conforme os arts. 107, 111, 113, §1º, I, 172 e 183 do CC. 5. A boa-fé objetiva impede o reconhecimento da inexistência do contrato quando há evidências de comportamento contraditório do consumidor, que recebe os valores e não os restitui. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A ausência do instrumento contratual não autoriza, por si só, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, quando comprovada a disponibilização do valor ao consumidor e não demonstrado por este o não recebimento ou a devolução dos valores." DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800832-60.2022.8.10.0103
Trata-se de apelação cível interposta por CLEONICE JESUS em face da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente a pretensão autoral, em face do BANCO BRADESCO S/A. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, preliminarmente, pelo cerceamento de defesa e, ainda, pela inexistência de contrato firmado entre as partes, pugnando pela reforma da decisão. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o que importa relatar. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR.A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Precipuamente, manifesto-me sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela nulidade da decisão por cerceamento de defesa, pois, entendo que, na presente controvérsia o destinatário final do conjunto probatório é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento, de sorte que o prosseguimento da instrução processual em nada acrescentaria ao deslinde da causa. A sentença recorrida coaduna com o entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, que estabelece ser obrigação da instituição financeira comprovar a existência do contrato por meio da apresentação do instrumento contratual ou de outro documento que demonstre a manifestação de vontade do consumidor. E, dispõe também que caso o consumidor alegue não ter recebido o valor contratado, cabe a ele apresentar prova nesse sentido, como extratos bancários. Evidencia-se que, no presente caso, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão inicial por constatar que a parte apelante comprovou a existência do repasse dos valores referentes ao contrato de empréstimo em questão. Isso porque a ausência do referido documento, por si, não se afigura suficiente para declarar a inexistência do negócio jurídico, sobretudo quando houve a efetiva disponibilização do valor do empréstimo a parte apelante (ID. 23216466), e esta, por sua vez, deixou de apresentar qualquer prova de que não recebeu ou que devolveu os valores creditados, descumprindo seu ônus probatório conforme o art. 373, I, do CPC. Ademais, cabe ressaltar, que o contrato em questão não exige formalidade específica (CC, art. 107), e o comportamento da parte apelante ao receber o numerário e não buscar devolvê-lo, caracteriza aceitação tácita do negócio, tornando inviável a declaração de sua inexistência. Permitir tal alegação seria contrário ao princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), conforme previsto nos arts. 111, 113, §1º, I, 172 e 183 do Código Civil.
Diante do exposto, em desacordo ao parecer ministerial, conheço e nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os termos. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora