Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RAIMUNDO FRAGOZO DA SILVA Requerido(s): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Titular da Comarca de Santa Rita, THADEU DE MELO ALVES, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, tomar conhecimento e levantar o alvará judicial oneroso/gratuito expedido nos autos. Considerando a Resolução-GP – 382022 e o Ato da Presidência – GP – 142022, que Regulamentam a utilização e implementação do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão, informe-lhe que, poderá imprimir o respectivo alvará judicial e dirigir-se diretamente à instituição Bancária para levantamento do valor descrito no referido documento. Quaisquer dúvidas estamos à disposição para esclarecimentos, através dos seguintes contatos: Telefone(s) Fixo(s): (98) 3451-1130 / 3451-1189 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1srit Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. Aguarde a liberação da entrada. Santa Rita-MA, datado e assinado digitalmente SAMIRAMIS FONTENELE Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA - VARA ÚNICA Processo n.º: 0800060-86.2021.8.10.0118
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RAIMUNDO FRAGOZO DA SILVA Requerido(s): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Titular da Comarca de Santa Rita, THADEU DE MELO ALVES, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, tomar conhecimento e levantar o alvará judicial oneroso/gratuito expedido nos autos. Considerando a Resolução-GP – 382022 e o Ato da Presidência – GP – 142022, que Regulamentam a utilização e implementação do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão, informe-lhe que, poderá imprimir o respectivo alvará judicial e dirigir-se diretamente à instituição Bancária para levantamento do valor descrito no referido documento. Quaisquer dúvidas estamos à disposição para esclarecimentos, através dos seguintes contatos: Telefone(s) Fixo(s): (98) 3451-1130 / 3451-1189 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1srit Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. Aguarde a liberação da entrada. Santa Rita-MA, datado e assinado digitalmente SAMIRAMIS FONTENELE Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA - VARA ÚNICA Processo n.º: 0800060-86.2021.8.10.0118
26/10/2022, 00:00
Definitivo
25/10/2022, 11:19
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 11:16
Documento (Certidão)
19/10/2022, 14:38
Mero expediente
13/09/2022, 14:54
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 12:40
Documento (Certidão)
13/07/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 07:16
Recebimento (competência exclusiva)
26/05/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A
REQUERENTE: RAIMUNDO FRAGOZO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: ILZA MARIA LIMA MARTINS - MA13715-A, FRANCISCO DE ASSIS SOUSA - MA9223-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0800060-86.2021.8.10.0118
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., em face da sentença proferida pelo magistrado Thadeu de Melo Alves, titular da Vara Única da Comarca de Santa Rita, nos autos da Ação de Nulidade Contratual proposta por Raimundo Fragozo da Silva. O Apelado ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização, pleiteando, também, uma indenização por danos morais e materiais. O Juízo monocrático julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) Declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) Condenou o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 7.364,40 (sete mil e trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos) pela repetição dobrada do indébito, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo; c) Condenou o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais causados; d) condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (sentença Id. 13531729). Inconformado, o Apelante, em suas razões, Id.13531736, alega a que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido, sustenta a inexistência de danos materiais e danos morais. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Contrarrazões pela manutenção da sentença, Id.13531747. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento dos Recursos, Id.13859831. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a discussão consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da Apelada, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Réu não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada. Desse modo, o Banco não apresentou EM TEMPO OPORTUNO prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças. Por não poderem ser caracterizados como novos, compreende-se configurada a preclusão para a juntada aos autos, não podendo este Juízo conhecer os documentos anexados no momento da Apelação. Analisando circunstâncias semelhantes esse foi o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE TUTELA INIBITÓRIA. CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO. SENTENÇA PROCEDENTE. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. CONTRATOS JUNTADOS COM AS RAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO DOCUMENTO PREEXISTENTE À PRÓPRIA LIDE. EXIBIÇÃO EXTEMPORÂNEA. MULTA. CABIMENTO. FINALIDADE DE DAR EFETIVIDADE AO ATO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - AC - 932108-6 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Edson Vidal Pinto - Unânime - J. 31.10.2012) (TJ-PR - APL: 9321086 PR 932108-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Edson Vidal Pinto, Data de Julgamento: 31/10/2012, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 996 27/11/2012). APELAÇÕES CÍVEIS. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. DOCUMENTO NOVO JUNTADO COM APELO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. Súmula 63 do TJGO. Restituição de valores pagos a maior. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. Quantum. Minoração. SENTENÇA parcialmente REFORMADA. 1. Constatado que houve a venda dos ativos do Banco Cruzeiro do Sul, relacionados à "Carteira de Cartão de Crédito Consignado", ao Banco Panamericano S/A (atual Banco Pan S/A), dentre os quais se insere o crédito decorrente da contratação havida com a Autora, imperioso reconhecer a ilegitimidade da primeira Instituição Financeira. 2. Nos termos do art. 435 do CPC/2015, é possível a juntada de documentos novos, após a instrução processual, ou na fase recursal, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a petição inicial, ou a contestação. No caso, considerando que os documentos acostados no apelo não se caracterizam como novos, nem demonstrada situação de força maior, para justificar a ausência de juntada, no momento oportuno, impõe-se seu não conhecimento, pois operada a preclusão consumativa. [...] APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1ª APELO PROVIDO. 2ª APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - (CPC): 05116940920188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 07/10/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/10/2020). CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. IRDR 3043/2017. TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO TJMA. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E EFETIVA INFORMAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SOMENTE NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE JÁ ESTAVAM EM POSSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETIVADOS. RECONHECIMENTO. ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO VALOR. MANUTENÇÃO DA CONTA BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. I - É inadmissível a juntada de documentação, que sempre esteve em poder da parte, somente na fase recursal (CPC, art. 435, parágrafo único; II - apesar de defender a livre contratação de conta corrente - para a qual inexiste isenção de taxas e tarifas -, mas não tendo a instituição financeira demonstrado a efetiva celebração do contrato, nem mesmo comprovado o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor, acertada foi a sentença que, na linha de entendimento pacificada por esta Egrégia Corte de Justiça, quando do julgamento do IRDR 3043/2017, ordenou seu cancelamento (com a manutenção somente da conta benefício); III - reconhecimento da ilicitude dos descontos efetivados na conta e consequente ordem, em sede recursal, de devolução do valor cobrado, mercê da caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), e, ainda, da condenação ao ressarcimento a título de danos morais; IV - agravo interno não provido. (TJ-MA - AGT: 00011051020148100085 MA 0370372019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00). Dessa forma, não conheço o documento juntado nas Razões da Apelação, vez que o Réu teve oportunidade durante toda a instrução processual no juízo “a quo” para fazer sua juntada. Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Autor. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, ao arbitrar indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO. AJUSTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I – Consoante entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato. Neste contexto, considerando o prazo prescricional de cinco anos, a partir do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, o qual fora firmado em 59 meses, iniciando-se em 11/2009 e data de exclusão em 01/02/2013, de acordo com o extrato de empréstimos consignados do INSS (id. 5676019 – PJE1), verifica-se que a pretensão não restou alcançada pelo instituto da prescrição, haja vista que a demanda fora proposta em 07/04/2017. Preliminar rejeitada. II – O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. III – No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. IV – Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito da autora, pois, em que pese afirmar que a Apelada solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, juntou aos autos cópia de Cédula de Crédito Bancário supostamente assinado pela consumidora (id. 12771223) e print de tela de operação bancária (id. 12771225), documento este de produção unilateral e sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. Todavia, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor alegadamente contratado fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados. V – Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo Apelado. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. VI – Em relação ao quantum indenizatório, constata-se que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), fixado pelo juiz de primeiro grau, revela-se razoável e proporcional no caso concreto, bem como conforma-se com os parâmetros normalmente adotados por esta Corte em casos semelhantes. VII – Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (Ap 0800625-45.2020.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, mister a reforma da sentença.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05
03/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/11/2021, 10:44
Mero expediente
28/10/2021, 12:30
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 15:14
Documento (Certidão)
25/10/2021, 15:14
Decurso de Prazo
07/08/2021, 02:14
Decurso de Prazo
07/08/2021, 02:12
Publicação
10/07/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RAIMUNDO FRAGOZO DA SILVA Advogados: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA, OAB/MA 9223 E ILZA MARIA LIMA MARTINS, OAB/MA 13715 Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Resenha:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0800060-86.2021.8.10.0118 Ação: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] INTIME-SE A PARTE APELADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS. SANTA RITA, 07/07/2021. THADEU DE MELO ALVES JUIZ TITULAR
08/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 07:20
Decurso de Prazo
25/06/2021, 22:39
Decurso de Prazo
25/06/2021, 22:35
Decurso de Prazo
25/06/2021, 22:35
Decurso de Prazo
25/06/2021, 22:35
Petição (Apelação)
21/06/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 08:15
Publicação
31/05/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800060-86.2021.8.10.0118.
Requerente: RAIMUNDO FRAGOZO DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por RAIMUNDO FRAGOZO DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos, em razão de cobranças atinentes a empréstimo consignado que a autora alega não ter contratado. Citado, o banco réu apresentou contestação no id 43361423. Réplica da parte autora no id 43676768. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, calha sublinhar que a relação debatida nos autos é comprovada documentalmente, motivo pelo qual dispenso a produção de prova testemunhal em audiência de instrução e passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC). Tendo sido alegadas preliminares, passo a enfrentá-las. Insurge-se o requerido, em sede de preliminar, sustentando falta de interesse de agir, pelo fato da requerente não ter feito tentativa de solução administrativa da demanda. Ocorre que não existe tal exigência, posto que o acesso à justiça e ao Judiciário constituem garantia prevista na CF/88, dispensando a passagem prévia pela instância administrativa. Assim, resta mais que corroborado o interesse da requerente. Quanto à alegação de prescrição, argumenta ser aplicável ao caso o prazo prescricional de três anos, atinente à pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, V do Código Civil. Todavia, em se tratando de prestações que autora alega não ter contratado, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, com vistas a obter reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, sendo a contagem iniciada a partir do conhecimento da dano e de sua autoria. Portanto, considerando que os descontos tiveram início em fevereiro de 2015 e a propositura da presente ação se deu em janeiro de 2021, verifico que as parcelas anteriores à janeiro de 2016 encontram-se fulminadas pela prescrição. Assim sendo, acolho em parte a preliminar suscitada. Superadas as questões preliminares, ingresso no exame de mérito. Ademais, tratando-se de relação consumerista e presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova. Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação de empréstimo. O demandado, por sua vez, afirmou que foi realizada a transação, porém, não juntou nenhum documento capaz de comprovar a manifestação de vontade da consumidora. Portanto, considerando que a parte requerida não demonstrou a anuência do consumidor no sentido de firmar a avença, declarar a invalidade do negócio jurídico é medida que se impõe. Quanto à restituição em dobro do valor, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado subtraiu valores do benefício pertencente ao autor sem qualquer justo motivo aparente. Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o autor não realizou a contratação do empréstimo. Logo, o pagamento é evidentemente em excesso, pois o requerente não contratou o serviço; e não há engano justificável, pois o réu não apontou eventual equívoco, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação. Pois bem. A parte autora alega ter efetuado o pagamento de 45 (quarenta e cinco) parcelas, totalizando R$ 4.873,50 (quatro mil, oitocentos e setenta e três reais e cinquenta centavos). Ocorre que, conforme ao norte ressaltado, impõe-se o decote de 11 parcelas prescritas, totalizando R$ 1.191,30 (um mil cento e noventa e um reais e trinta centavos), o que nos leva a um valor total a ser ressarcido de R$ 3.682,20 (três mil e seiscentos e oitenta e dois reais e vinte centavos) Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos atrelados a contrato com o qual aquela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do banco não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada. Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a invalidade do contrato de empréstimo que gerou as cobranças objeto da presente demanda, se ainda estiver em vigor; b) Condenar o réu BANCO BRADESCO S/A ao pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas da parte autora, e não prescritas, a saber, no valor total de R$ 7.364,40 (sete mil e trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo dano; c) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Esta sentença valerá como MANDADO e OFÍCIO para todos os fins legais. P. R. I. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito
28/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800060-86.2021.8.10.0118.
Requerente: RAIMUNDO FRAGOZO DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por RAIMUNDO FRAGOZO DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos, em razão de cobranças atinentes a empréstimo consignado que a autora alega não ter contratado. Citado, o banco réu apresentou contestação no id 43361423. Réplica da parte autora no id 43676768. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, calha sublinhar que a relação debatida nos autos é comprovada documentalmente, motivo pelo qual dispenso a produção de prova testemunhal em audiência de instrução e passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC). Tendo sido alegadas preliminares, passo a enfrentá-las. Insurge-se o requerido, em sede de preliminar, sustentando falta de interesse de agir, pelo fato da requerente não ter feito tentativa de solução administrativa da demanda. Ocorre que não existe tal exigência, posto que o acesso à justiça e ao Judiciário constituem garantia prevista na CF/88, dispensando a passagem prévia pela instância administrativa. Assim, resta mais que corroborado o interesse da requerente. Quanto à alegação de prescrição, argumenta ser aplicável ao caso o prazo prescricional de três anos, atinente à pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, V do Código Civil. Todavia, em se tratando de prestações que autora alega não ter contratado, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, com vistas a obter reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, sendo a contagem iniciada a partir do conhecimento da dano e de sua autoria. Portanto, considerando que os descontos tiveram início em fevereiro de 2015 e a propositura da presente ação se deu em janeiro de 2021, verifico que as parcelas anteriores à janeiro de 2016 encontram-se fulminadas pela prescrição. Assim sendo, acolho em parte a preliminar suscitada. Superadas as questões preliminares, ingresso no exame de mérito. Ademais, tratando-se de relação consumerista e presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova. Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação de empréstimo. O demandado, por sua vez, afirmou que foi realizada a transação, porém, não juntou nenhum documento capaz de comprovar a manifestação de vontade da consumidora. Portanto, considerando que a parte requerida não demonstrou a anuência do consumidor no sentido de firmar a avença, declarar a invalidade do negócio jurídico é medida que se impõe. Quanto à restituição em dobro do valor, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado subtraiu valores do benefício pertencente ao autor sem qualquer justo motivo aparente. Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o autor não realizou a contratação do empréstimo. Logo, o pagamento é evidentemente em excesso, pois o requerente não contratou o serviço; e não há engano justificável, pois o réu não apontou eventual equívoco, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação. Pois bem. A parte autora alega ter efetuado o pagamento de 45 (quarenta e cinco) parcelas, totalizando R$ 4.873,50 (quatro mil, oitocentos e setenta e três reais e cinquenta centavos). Ocorre que, conforme ao norte ressaltado, impõe-se o decote de 11 parcelas prescritas, totalizando R$ 1.191,30 (um mil cento e noventa e um reais e trinta centavos), o que nos leva a um valor total a ser ressarcido de R$ 3.682,20 (três mil e seiscentos e oitenta e dois reais e vinte centavos) Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos atrelados a contrato com o qual aquela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do banco não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada. Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a invalidade do contrato de empréstimo que gerou as cobranças objeto da presente demanda, se ainda estiver em vigor; b) Condenar o réu BANCO BRADESCO S/A ao pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas da parte autora, e não prescritas, a saber, no valor total de R$ 7.364,40 (sete mil e trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo dano; c) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Esta sentença valerá como MANDADO e OFÍCIO para todos os fins legais. P. R. I. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito
28/05/2021, 00:00
Procedência em Parte
27/05/2021, 08:26
Decurso de Prazo
11/05/2021, 11:47
Decurso de Prazo
01/05/2021, 11:38
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 15:39
Publicação
06/04/2021, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800060-86.2021.8.10.0118.
Requerente: RAIMUNDO FRAGOZO DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50. Com o fito de se obter aperfeiçoamento e uso mais racional do procedimento, sem comprometer a celeridade processual, prerrogativas e ampla defesa, tenho por bem flexibilizar o rito previsto no art. 334 do CPC 2015, excepcionalmente, em razão da retomada de atividades após findo o plantão extraordinário estabelecido como medida de contenção à propagação da pandemia covid-19.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Fórum Casa da Justiça - CEP: 65.145-000, Santa Rita - MA Tel: (98) 3451-1130 - E-mail: [email protected] Cite-se o requerido para apresentar, por escrito, eventual acordo a ser proposto ou manifestação de interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso negativo, fica o demandado ciente do dever de apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá informar se deseja produzir provas orais, indicando o fato a ser provado por esse meio, caso já não o tenha feito. Após apresentação da contestação, intime-se a parte autora para formular réplica no prazo de 15 (quinze) dias, bem como informar sobre interesse na produção de prova oral, indicando o fato a ser provado por esse meio. Frise-se que, uma vez manifestado o interesse na participação em audiência por meio de videoconferência, deverão as partes ter ciência do dever de fiel atendimento ao disposto na Portaria Nº 61 de 31/03/2020 do CNJ, Provimento 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC/2015). Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. KARINE LOPES DE CASTRO Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Santa Rita/MA