Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOILSON ALVES SILVA - MA20760, THALYANY GONCALVES PRAZERES - MA21581 Ré(u): CENTRO MEDICO MARANHENSE SA Rua Paulino Sousa, 17, Monte Castelo, SãO LUíS - MA - CEP: 65035-480 Telefone(s): (98)3219-8800 - (98)3231-3088 Advogado do(a)
EXECUTADO: AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA - MA16953 DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0800639-47.2021.8.10.0049 Autor(a): ISABELLY VITORIA VIEIRA CAVALCANTI Av. dos Ipês, 3, Amaral dos Matos, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 EDINALMA VIEIRA SILVA CAVALCANTI Av. dos Ipês, 03, Amaral dos Matos, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 Advogados do(a)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Isabelly Vitória Vieira Cavalcanti, alegando a existência de vício na decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença. Alega o embargante que a decisão incorreu em erro material, ao determinar que a parte exequente deveria recolher os valores de multa, honorários de execução e custas judiciais, quando, na verdade, tais encargos decorrem da mora da parte executada, que efetuou o pagamento fora do prazo previsto no art. 523, §1º do CPC. Por fim, requer que o trecho seja corrigido, para constar que a obrigação de recolher as verbas mencionadas deve recair sobre a parte executada. Em sua manifestação, o embargado alegou que não houve qualquer omissão ou erro na decisão, sustentando que o pagamento foi tempestivo, realizado em 31/03/2025, dentro do prazo legal, com base na intimação expedida em 19/03/2025. Ao final, requer o reconhecimento do cumprimento tempestivo da obrigação e a rejeição dos embargos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O caso discutido refere-se ao cumprimento de sentença promovido pela embargante, visando o recebimento de valores decorrentes de condenação por danos morais. A parte executada foi intimada para pagamento voluntário e, segundo reconhecido pela decisão embargada, efetuou o depósito fora do prazo legal, atraindo a incidência da multa e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC. O ato embargado foi no sentido de reconhecer o pagamento intempestivo, determinar a aplicação da multa e honorários, bem como o recolhimento das custas, conforme apurado pela contadoria. Contudo, a parte dispositiva da decisão afirmou: “Assim, deve a parte exequente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento dos valores da multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC [...], além dos valores relativos às custas judiciais na quantia de R$ 576,00”. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, houve erro material na parte dispositiva da decisão. A responsabilidade pelo pagamento da multa e dos honorários de execução é da parte executada, que não efetuou o pagamento no prazo legal. Essa é a lógica jurídica reconhecida pelo próprio decisum ao afirmar, na fundamentação, que a parte executada deu causa à incidência dos encargos legais. Além disso, a cobrança das custas judiciais também decorre da mora da executada, não havendo justificativa para impor tal encargo à parte exequente, que agiu regularmente. Portanto, impõe-se a correção do trecho específico, para refletir corretamente a conclusão adotada na decisão.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir erro material constante na parte dispositiva da decisão de ID 148025772, a qual passa a constar com a seguinte redação: “Assim, deve a parte executada ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento dos valores da multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC que perfazem o montante de R$ 3.305,38 (três mil, trezentos e cinco reais e trinta e oito centavos), além dos valores relativos às custas judiciais na quantia de R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais)”. Intimem-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar