Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266
Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802906-97.2022.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): VALTER GUIMARAES DAMASCENO Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito/Declaratória de Nulidade ajuizada por VALTER GUIMARAES DAMASCENO em desfavor do BANCO PAN S/A, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais. Narra a parte requerente que "(...) em outubro de 2021 iniciou-se um desconto de R$ 280,51 (duzentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos) pela suposta contratação de empréstimo consignado junto à parte ré", mas que "não requereu tal empréstimo, não assinou contrato, nem recebeu o valor do pretenso, consoante se demonstra pelos extratos do período do suposto empréstimo em anexo. Lado outro, apesar de não ter contratado o consignado, o desconto ocorreu de forma fraudulenta, tudo conforme demonstrado no extrato anexo, gerando assim dano ao valor percebido através de pensão pela autora". O banco requerido apresentou contestação, afirmando que "em 23/09/2021 foi firmada a contratação do empréstimo nº 350255547-1 (Portabilidade)". Explica que "trata-se de uma operação onde a instituição credora original solicita a instituição proponente a transferência dos recursos necessários para quitar o contrato originário. Assim, não existe repasse de valores a conta bancária do cliente. Ocorre a amortização de um débito anterior desta junto a outra instituição financeira". Apresentou o instrumento contratual ID 89822200 e o comprovante de transferência bancária ID 89822203. Decisão de saneamento ID 92321589, informando às partes os documentos que deveriam carrear aos autos, de acordo com o ônus probatório de cada uma. A parte autora apresentou réplica, porém, fora do prazo. É o que basta relatar. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, CPC, tendo em vista que não houve requerimento de novas provas. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. A solução desta demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração do contrato impugnado na inicial entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora. No julgamento do IRDR nº 53983/2016 o Tribunal de Justiça deste Estado pacificou o entendimento segundo o qual "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação". Verifico que foi apresentado pelo banco requerido o contrato de empréstimo nº 350255547-1 (ID 89822200). Segundo consta do referido instrumento contratual,
trata-se de uma solicitação de portabilidade. Sabe-se que nesse tipo de contratação o consumidor opta por levar seu empréstimo anteriormente existente para outro banco. Assim, o novo banco efetua o pagamento integral da dívida que o consumidor possuía junto à instituição financeira originária, de modo que não existirá mais dívida perante esta última; mas, obviamente, existirá uma dívida junto ao novo banco com as condições e valores acordados no momento da solicitação de portabilidade. De acordo com o instrumento contratual apresentado pelo banco requerido no ID 89822200, através do contrato discutido nesta demanda nº 350255547-1, a parte autora solicitou a portabilidade do contrato de empréstimo nº 946789477, que fora firmado por ela anteriormente junto ao Banco do Brasil, com saldo devedor estimado em R$ 13.209,25. Consta, também, que o banco requerido efetivamente quitou a dívida que a parte autora possuía junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 13.150,97, conforme comprovante de transferência bancária ID 89822203. De se notar que a transferência não foi feita para conta bancária da parte autora, mas, sim, para o Banco do Brasil, a quem a parte autora devia a quantia de R$ 13.150,97. Se, por um lado, a parte autora não recebeu nenhum valor em sua conta bancária, por outro, ela teve sua dívida junto ao Banco do Brasil efetivamente quitada, conforme contrato de portabilidade firmado por ela junto ao banco requerido. Verifico, ainda, que o extrato de consignações do INSS juntado pela própria parte autora no ID 77388418, comprova que o contrato de empréstimo nº 946789477 (cuja portabilidade fora solicitada) foi excluído no dia 30/09/2021 (mesmo dia da inclusão do contrato discutido nesta demanda em seu histórico de consignações, estando comprovado, portanto, que a exclusão da dívida junto ao Banco do Brasil se operou em razão da portabilidade ora discutida). Restou evidenciado, portanto, que a parte autora solicitou a portabilidade de dívida sua anterior e que o banco requerido cumpriu com a sua parte no contrato, quitando, de fato, a dívida junto ao Banco do Brasil. O banco demonstrou que o contrato foi celebrado com tecnologia de biometria facial. Consta a fotografia da parte autora, sua geolocalização e ID da sessão do usuário. O contrato foi celebrado utilizando-se a biometria facial, recurso que somente pode ser utilizado com a face do próprio consumidor, o que eleva a segurança das contratações. Ressalte-se que a biometria facial é aceita pela Instrução Normativa 28 do INSS. Vale lembrar que a parte autora é pessoa capaz, o objeto desta demanda é lícito e a forma é autorizada pela Instrução Normativa 28 do INSS, conforme dito acima. Deste modo, restou fartamente comprovado nos autos que a parte autora solicitou a portabilidade, que o banco réu quitou a dívida junto ao Banco do Brasil e que a contratação ocorreu de forma regular. Dessa forma, não resta configurado nenhum ilícito capaz de ensejar a indenização pleiteada, seja material ou moral. Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados na inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, Segunda-feira, 03 de Julho de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 6 de julho de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm