Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAYRON PEREIRA DOS SANTOS - PI8969-A Réu BANCO BS2 S.A Advogado Advogados do(a)
EXECUTADO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0801861-13.2020.8.10.0105 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: [Direito de Imagem] Autor JOANA DE OLIVEIRA Advogado Advogado do(a)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado BANCO BS2 S/A em face da parte exequente JOANA DE OLIVEIRA, sob o argumento de excesso de execução nos valores apresentados pelo exequente. Intimada, a parte exequente não apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Passo à fundamentação. Conheço da impugnação, posto que tempestiva e regular. Não se vislumbra motivo para a aplicação do efeito suspensivo, uma vez que não há fundamentos relevantes para tanto e o prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Soma-se a isso, o fato de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. (art. 525, §6º, do atual CPC). Não havendo mais questões formais a serem solucionadas por este Juízo, verificando-se a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito da presente controvérsia. Pois bem, nos termos do art. 525, § º do CPC, poderá ser alegado na impugnação: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (grifei). No caso concreto, verifica-se a divergência entre os valores executados e aqueles decorrentes do título judicial, vez que o demonstrativo de crédito apresentado pela parte exequente incluiu parcelas alcançadas pela prescrição e parcelas sem comprovação de que foram efetivamente descontadas. Nesse contexto, entendo que assiste razão ao impugnante, pois o montante exigido extrapola os limites do título executivo, configurando excesso de execução, de modo que se impõe o acolhimento da impugnação, com a adequação do valor executado ao montante efetivamente devido. Decido.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, reputando como devido o montante de R$ 12.931,47 (doze mil, novecentos e trinta e um reais e quarenta e sete centavos), conforme memória de cálculo apresentada pela parte executada (Ids 166996876 e 166996878). Intimem-se as partes para ciência. Após a preclusão, considerando o DJO de ID 166996884, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente, observando-se o valor devido a título de honorários sucumbenciais, com expedição de alvará, mediante prévio recolhimento das custas do selo. Ainda, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do executado para levantamento do saldo remanescente do depósito, referente ao excesso de execução reconhecido, mediante prévio recolhimento das custas do selo. INTIMEM-SE o executado, a parte exequente, assim como o patrono desta, para proceder ao pagamento e comprovação deste das custas relativas à expedição do alvará judicial. Comprovado o recolhimento dos selos, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais. AUTORIZO que o valor referente ao selo deverá ser descontado do saldo disposto em conta judicial, se requerido. DEFIRO, desde logo, o eventual pedido de transferência dos valores para a conta bancária indicada. Cumpridas todas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa. Intime-se. Cumpra-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA