Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: DECIO CAVALCANTE BASTO NETO - PI9380, ENZO DIAS ANDRADE - PI6907 Promovido: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803778-09.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: CONSTANCIA DE ARAUJO MACEDO Advogados do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, já na fase de cumprimento de sentença, proposta por CONSTANCIA DE ARAUJO MACEDO, em face de BANCO BMG SA, pelos fatos e fundamentos constantes da exordial, os quais passam a fazer parte integrante deste relatório. Após a regular habilitação dos herdeiros, o banco comprovou o pagamento da importância de R$ 32.403,98 (trinta e dois mil, quatrocentos e três reais e noventa e oito centavos). Oportunidade em que os herdeiros requereram a liberação dos valores que lhe cabiam. Decido. Pois bem. Depreende-se que a parte autora fazia jus ao montante de R$ 32.403,98 (trinta e dois mil, quatrocentos e três reais e noventa e oito centavos), sobre o qual deverá ser retirado os honorários contratuais, na monta de 30% (trinta por cento), que perfaz a monta de R$ 9.721,19 (nove mil, setecentos e vinte e um reais e dezenove centavos), pertencente ao dr. DECIO CAVALCANTE BASTO NETO, de forma que a parte autora teria direito a R$ 22.682,79 (vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos). Outrossim, indefiro o pedido de reserva de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento), tendo em vista que o acordo não especificou tal verba. Ora, considerando o óbito da parte autora, o valor que lhe cabia deverá ser distribuído entre seus herdeiros, no caso, os 5 (cinco) filhos, conforme detalhado na Certidão de Óbito do ID. 104828073. Logo, cada filho tem direito a cota-parte de R$ 4.536,55 (quatro mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos). Dessa forma, considerando que já houve o deferimento da habilitação de 4 (quatro), dos 5 (cinco) filhos, defiro parcialmente o pedido de ID. 109691252 e determino: a) Expeça-se Alvará Judicial em favor da Sociedade de Advogados DIAS ANDRADE SOCIEDADE DE ADVOGADOS – CNPJ nº 22.710.637/0001-04, através de Transferência Bancária para a Agência 3333, Conta Corrente nº 13004140-9, Banco Santander, descontando o valor referente ao Selo Judicial, no valor de R$ 9.721,19 (nove mil, setecentos e vinte e um reais e dezenove centavos); b) Expeça-se Alvará Judicial em favor dos quatro herdeiros que requereram habilitação MARIA DE FÁTIMA DE ARAÚJO MACÊDO, CPF nº 021.946.343-39; JOSÉ EDMILSON DE ARAÚJO MACÊDO, CPF nº 626.126.423-66; MARIA CLÁUDIA DE ARAÚJO MACÊDO, CPF nº 038.057.453- 54; e LÚCIA RODRIGUES DE ARAÚJO, CPF nº 471.903.023-87, no valor de R$ 4.536,55 (quatro mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) para cada; Após, intime-se o advogado para proceder a habilitação do quinto filho, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, deixando o valor reservado em conta judicial. Nada mais havendo arquivem-se os autos. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias