Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A POLO PASSIVO: UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL e outros (9) Advogado do(a)
REU: FRANCIMAR REIS DOS SANTOS - MA13984-A Advogados do(a)
REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554, MARCELO SOTO BILLO - SP207984, PALLOMA DE SOUZA SILVA - SP356229 Advogado do(a)
REU: IUB FAVERO NATHASJE - MA11083 Advogados do(a)
REU: ANA WANG HSIAO YUN BELCHIOR - SP257196, DANIELA COZZO OLIVARES - SP237794, MARCELO SOTO BILLO - SP207984, PALLOMA DE SOUZA SILVA - SP356229 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem] PROCESSO Nº: 0800311-13.2019.8.10.0074 POLO ATIVO: ALQUIZIA AROUCHA ARAUJO e outros (48) Advogado do(a)
Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO DE CIÊNCIA E EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO e CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. (anteriormente denominada UNIVERSIDADE BRASIL LTDA.) contra a decisão proferida no Id. 152979855, sob o fundamento de que a sentença embargada conteria contradição. A parte embargante alega que a decisão incorreu em contradição ao reconhecer sua responsabilidade solidária pelos danos causados aos autores, mesmo diante da inexistência de vínculo contratual direto ou prestação de serviços educacionais entre as embargantes e os autores. Sustenta que a sentença desconsiderou documentos que demonstrariam a ausência de relação jurídica entre as partes, bem como a ilegitimidade passiva da Universidade Brasil, configurando contradição com os elementos constantes nos autos. Invoca ainda a finalidade prequestionadora dos embargos, com vistas a viabilizar eventual recurso às instâncias superiores. Passo à análise. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, ao analisar os autos, verifica-se que não há na sentença embargada qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser corrigida. Nota-se que, a pretensão do embargante, na realidade, é rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível na via dos embargos de declaração. Conforme pacífica jurisprudência, os embargos de declaração não se prestam para revisar o conteúdo decisório, mas apenas para corrigir eventuais vícios que comprometam a clareza ou coerência da decisão.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que não há qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser corrigida. Em relação aos réus CEES – COMPLEXO EDUCACIONAL ESPIRITOSSANTENSE LTDA – ME, AS ASSESSORIA E CONSULTORIA EM EDUCAÇÃO LTDA e ALEXANDRE SALVADOR, foram devidamente notificados da renúncia ao mandato por parte de seu então patrono, conforme comprova o documento de ID 151343130. Todavia, permaneceram inertes, não promovendo a constituição de novo advogado nos autos. Assim, configurada a ausência de representação processual, incidem os réus na hipótese de revelia prevista no art. 76, §1º, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual passarão a ser intimados exclusivamente por meio de publicações no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 346 do mesmo diploma legal. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Intimem-se. Serve o presente despacho como MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito