Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI (OAB 147850-MG), ALYSSON TOSIN (OAB 86925 -MG)
Requerido: CLEONEIDE BARROS DA SILVA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo n.º 0817299-17.2019.8.10.0040
Cuida-se de pedido formulado por CLEONEIDE BARROS DA SILVA aduzindo, em síntese, que a penhora online realizada na conta bancária do mesmo recaiu sobre seu salário e que, portanto, seria impenhorável, a teor do disposto no art.833, IV do CPC. É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente aos autos, verifico que foi bloqueada a importância de R$1.268,36 (mil e duzentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos), da conta-corrente de titularidade da executada, no Banco Caixa, que sustenta ser decorrente de salário. De fato, os documentos acostados (ID 136804614), indicam que, efetivamente, o bloqueio recaiu sobre o salário do executado. Neste sentido determina o Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. Ressalte-se que a atual jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido da impenhorabilidade absoluta do salário, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 792.337/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017) Ademais, na penhora é indispensável se observar os princípios a ela adstritos, concomitantemente com a lei para alcançar a verdadeira finalidade da execução, que é a satisfação do crédito do exequente. Assim, podemos citar como princípios fundamentais a serem observados o do “exato adimplemento”, “menor onerosidade” e o da “utilidade” que passamos a entendê-los melhor abaixo. Por princípio do exato adimplemento entende-se que a execução deverá buscar ao credor o mesmo resultado que ele teria se o devedor tivesse satisfeito a obrigação na época adequada. Ou seja, a satisfação do direito do credor. No que tange o princípio da menor onerosidade do devedor que se extrai do artigo 805 do CPC “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo menos gravoso para o executado”. Extrai-se que a execução deve ser pautada nos interesses do credor, porém, em contrapartida, vários são os autores que demonstram a necessidade de se observar a dignidade da pessoa do devedor (dignidade da pessoa humana) princípio basilar da Constituição Federal.
ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido de ID 136804611 para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do valor penhorado até o montante correspondente ao salário do executado, que importa em R$1.268,36 (mil e duzentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos), determinando, por conseguinte, o desbloqueio do referido valor. Intime-se o exequente a impulsionar a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, nomeando bens à penhora ou requerendo providência hábil ao regular andamento do feito, advertindo-lhe de que o decurso do prazo assinalado sem manifestação implicará a suspensão do feito, nos termos do art.921, III, § 1º, do CPC. Façam-se as intimações necessárias. Imperatriz/MA, data do sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz