Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA MARGARIDA PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 30 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA. Brejo-MA, Quarta-feira, 01 de Maio de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0801287-43.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/05/2024, 11:40
Documento (Certidão)
01/05/2024, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA MARGARIDA PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Processo nº. 0801287-43.2021.8.10.0076 DESPACHO Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ, conforme ID 94123072. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal. Ante o não pagamento das custas, nos termos do § 5º do art. 26 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Decorrido o prazo de cinco dias e nada mais havendo, arquive-se.
Intimação - Processo nº 0801287-43.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) e Advogado do(a) Intime-se. Cumpra-se. Brejo (MA), 24 de janeiro de 2024. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria, respondendo Brejo-MA, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA MARGARIDA PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 30 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA. Brejo-MA, Quarta-feira, 01 de Maio de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0801287-43.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/05/2024, 11:40
Documento (Certidão)
01/05/2024, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA MARGARIDA PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Processo nº. 0801287-43.2021.8.10.0076 DESPACHO Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ, conforme ID 94123072. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal. Ante o não pagamento das custas, nos termos do § 5º do art. 26 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Decorrido o prazo de cinco dias e nada mais havendo, arquive-se.
Intimação - Processo nº 0801287-43.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) e Advogado do(a) Intime-se. Cumpra-se. Brejo (MA), 24 de janeiro de 2024. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria, respondendo Brejo-MA, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria
30/04/2024, 00:00
Mero expediente
25/01/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:25
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 16:50
Decurso de Prazo
16/11/2023, 02:43
Decurso de Prazo
16/11/2023, 02:42
Publicação
23/10/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA MARGARIDA PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor:PROCESSO Nº. 0801287-43.2021.8.10.0076 SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0801287-43.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por MARIA MARGARIDA PEREIRA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos, visando o cumprimento das obrigações estabelecidas na sentença. A decisão judicial condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Da análise dos autos, verifica-se que o executado adimpliu o valor devido por força de título executivo judicial constituído nos presentes autos. Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, no termo do artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. Sem condenação em honorários, ante a ausência de impugnação. Sem condenação em custas. Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ. Caso ainda não tenha sido informado nos autos os dados bancários para fins de transferência, intime-se a parte autora, via advogado, para, no prazo de cinco dias, informar seus dados bancários para fins de transferência bancária. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. Ante o não pagamento das custas, nos termos do § 5º do art. 26 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Decorrido o prazo de cinco dias e nada mais havendo, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos, observando as demais formalidades, dando baixa na distribuição. Brejo/MA, 6 de outubro de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Brejo-MA, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
20/10/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/10/2023, 16:13
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
17/09/2023, 09:14
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 16:47
Publicação
15/04/2023, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA MARGARIDA PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para tomar ciência do DESPACHO Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: Processo nº. 0801287-43.2021.8.10.0076 DESPACHO
Intimação - Processo nº 0801287-43.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) , para tomar ciência do DESPACHO Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: Processo nº. 0801287-43.2021.8.10.0076 DESPACHO Intime-se o executado, via advogado constituído no principal ou pessoalmente e via Edital com prazo de vinte dias, caso não o possua, para efetuar o pagamento do valor da condenação, acrescido de juros legais e correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado 10% (dez por cento) sobre a quantia, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal. Apresentada impugnação ou decorrido o prazo total, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Brejo-MA, 10 de março de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Brejo-MA Brejo-MA, Terça-feira, 14 de Março de 2023. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
15/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA MARGARIDA PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar ciência do DESPACHO Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: Processo nº. 0801287-43.2021.8.10.0076 DESPACHO
Intimação - Processo nº 0801287-43.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado, via advogado constituído no principal ou pessoalmente e via Edital com prazo de vinte dias, caso não o possua, para efetuar o pagamento do valor da condenação, acrescido de juros legais e correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado 10% (dez por cento) sobre a quantia, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal. Apresentada impugnação ou decorrido o prazo total, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Brejo-MA, 10 de março de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Brejo-MA Brejo-MA, Terça-feira, 14 de Março de 2023. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
15/03/2023, 00:00
Mero expediente
13/03/2023, 10:17
Conclusão (para despacho)
19/12/2022, 17:35
Evolução da Classe Processual
19/12/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 09:01
Recebimento (competência exclusiva)
23/11/2022, 18:56
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Agravada: Maria Margarida Pereira da Silva Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA.IRDR nº 53983/2016. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DUAS APELAÇÕES. AGRAVO QUE NÃO DEMONSTRA A DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS A QUE FOI OBJETO DE ANÁLISE NO INCIDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – Não cabe agravo interno de decisão monocrática do relator com base no artigo 932, IV, c e V, c do CPC, salvo se demonstrado a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmado em IRDR. II - No presente recurso, verifica-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a ilegalidade da contratação, bem como o montante nunca caiu na conta da recorrente. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801287-43.2021.8.10.0076 -Brejo Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 17 de outubro de 2022 e término no dia 24 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Agravada: Maria Margarida Pereira da Silva Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o art. 1.021 § 2o 1 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação da agravada para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 26 de agosto de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801287-43.2021.8.10.0076 -Brejo
30/08/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) 2º
Apelado: Maria Margarida Pereira da Silva Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira ( OAB/MA 22.861-A) 2ª
Apelante: Maria Margarida Pereira da Silva Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues ( OAB/MA 9.348-A) 2ºApelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues ( OAB/MA 9.348-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801287-43.2021.8.10.0076 -Brejo 1ª
Cuida-se de duas Apelações Cíveis, a primeira interposta por Banco do Brasil S/A, e a segunda, por Maria Margarida Pereira da Silva, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material. Na origem, a parte autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimos supostamente fraudulentos. O magistrado a quo proferiu sentença de id. 18816283, julgando parcialmente procedentes os pedidos na exordial, para o fim de declarar nulo o contrato questionado, condenando a instituição financeira a restituição em dobro de todo valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), compensação pelo autor do montante de 7.000,00 (sete mil reais) e, por fim, deferiu o pedido de repetição de indébito em dobro. Irresignado, a instituição financeira, 1ª apelante interpôs recurso de Apelação Cível (id. 16404885),aduzindo, em síntese, inexistência de falha na contratação, descabimento de repetição indébito em dobro e dano moral. (Id. 1881686) Com tais argumentos, requer o provimento do apelo. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id.18816395). A segunda apelante, em suas razões, aduz, em síntese, irregularidade na contratação, sendo assim, inexiste a obrigatoriedade de compensar devendo ser afastada. Com tais razões, requer, o provimento do apelo. Contrarrazões pelo desprovimento recursal (id. 18816401). Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, disse não ter interesse no feito (id. 19002472). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte autora, com desconto direto em seus proventos previdenciários. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e o apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte consumidora, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência. O Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a arguir regularidade da contratação, desprovida de qualquer comprovação documental. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela instituição bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco apelante, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Ora, não sendo caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar na repetição simples do indébito no caso em apreço. Portanto, mantenho a sentença quanto a devolução do valor indevidamente descontado em dobro. Outrossim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida também não merece reparo nesse aspecto, ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara, se não vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 3. Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 4. Redução do quantum indenizatório fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 5. De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis às verbas indenizatórias. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Unanimidade. (Ap 0553952016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. De acordo com os termos da exordial, o Apelado em janeiro de 2009 firmou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) para pagamento em 36 (trinta e seis) prestações consignadas de R$ 94,53 (noventa e quatro reais e cinquenta e três reais) a serem pagos a partir de fevereiro de 2009. Fora-lhe informado, ainda, que o mesmo ganharia de brinde, um cartão de crédito, que caso fosse utilizado, seria enviado faturas mensais para o respectivo pagamento. II. Contudo, transcorrido o prazo contratual, percebeu que o pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito. III. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado. IV. Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC). V. Nulidade do negócio jurídico e repetição do indébito em dobro. VI. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 15.000,00 (vinte e cinco mil reais) não se mostra adequado, e em dissonância com os valores arbitrados por esta. C. Quinta Câmara, que em situações iguais a esta, arbitra-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VII. Apelo conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença de 1º grau. Unanimidade. (ApCiv no(a) AI 051397/2015, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) Reitere-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa. No que toca ao pedido de compensação em relação aos valores supostamente liberados em favor do autor, vê-se assistir razão a 2º apelante, porquanto inexistente nos autos a demonstração de que seja decorrente do empréstimo aqui reconhecidamente fraudulento. Além disso, o extrato bancário de Id.18816275 juntado pela parte requerida, é ilegível, o que impede de verificar o nome do titular e seus dados bancários. Sendo assim, assiste razão ao 2º apelante, devendo ser reformada a sentença recorrida, quanto a condenação em compensação de valores.
Ante o exposto, nego provimento ao 1º apelo, e dou parcial provimento ao 2º, para excluir a condenação da parte autora a devolução do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Redimensiono as verbas de sucumbência devendo a 1º apelante arcar com as custas e honorários advocatícios, estes que majoro para 15% do valor da condenação, por força do art. 86, § único do CPC, mantendo a sentença nos demais termos. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
05/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2022, 15:40
Documento (Certidão)
22/07/2022, 15:39
Documento (Certidão)
22/07/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 13:31
Decurso de Prazo
16/03/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 20:15
Publicação
26/02/2022, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 01:45
Petição (Apelação)
16/02/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA MARGARIDA PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, 12 de Fevereiro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0801287-43.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, 12 de Fevereiro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
14/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/02/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 11:09
Decurso de Prazo
01/12/2021, 18:31
Decurso de Prazo
01/12/2021, 17:04
Petição (Apelação)
29/11/2021, 14:54
Publicação
08/11/2021, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA MARGARIDA PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos. Brejo-MA, Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0801287-43.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
05/11/2021, 00:00
Procedência em Parte
02/11/2021, 20:20
Decurso de Prazo
24/10/2021, 08:50
Conclusão (para julgamento)
02/10/2021, 14:54
Publicação
30/09/2021, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 03:23
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA MARGARIDA PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, 26 de Setembro de 2021. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0801287-43.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, 26 de Setembro de 2021. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
27/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
26/09/2021, 15:33
Decurso de Prazo
16/09/2021, 14:45
Petição (Contestação)
10/09/2021, 08:33
Publicação
27/08/2021, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: MARIA MARGARIDA PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para ciência do Despacho: Processo n° 0801287-43.2021.8.10.0076
Autor: MARIA MARGARIDA PEREIRA DA SILVA
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - Processo nº 0801287-43.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para ciência do Despacho: Processo n° 0801287-43.2021.8.10.0076 Defiro a justiça gratuita. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do NCPC, reservando-me para tentar a composição em eventual audiência de instrução. Assim, pelo exposto, determino a citação do demandado, para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de quinze dias úteis, sob pena de revelia. Recebidos os autos, intime-se o autor, via advogado, para apresentação de réplica no prazo de quinze dias. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Brejo-MA, 19 de agosto de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz da 1a Vara de Brejo (MA) Brejo-MA, 22 de Agosto de 2021. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria