Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A).
Apelado: Antônio Arcanjo de Sousa. Advogado: Cilene Melo de Sousa (OAB/MA 8851). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________ E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DESPROVIDO. I. Havendo falha na prestação dos serviços contratados, responde o fornecedor, objetivamente, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 e 20, do Código de Defesa do Consumidor). II. Nos termos dos precedentes desta Eg. Corte, “as instituições financeiras têm o dever legal de garantir segurança aos seus clientes quando da utilização de seus serviços, notoriamente, quando a utilização de tais serviços se dá em um de seus caixas eletrônicos, os quais são uma extensão da agência bancária.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 04 de abril de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803386-17.2022.8.10.0022 - PJE. Trata-se responsabilidade objetiva que inerente à própria atividade desenvolvida. Assim, é dever da instituição financeira restituir todos os prejuízos materiais, sofridos pelo consumidor decorrente da fraude. Do mesmo medo, o consumidor tem direito a uma indenização pelos danos morais que a situação por si só configura.” (TJMA, AI 0815395-84.2016.8.10.0001, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, Sexta Câmara Cível, Sessão do dia 22.08.2019). III. O apelante se limitou a buscar provas dos fatos ocorridos, que se deu sem a anuência do recorrido, vítima da fraude bancária, já que a alegação de que a emissão do empréstimo pessoal/saque aconteceu dentro da dependência da agência, caberia ao banco juntar, por exemplo, cópia da gravação de filmagens do dia do suposto atendimento. IV. Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, convocado o Juiz José Eulálio Figueiredo de Almeida e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 04 de abril de 2023. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator