Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MANOEL EUFRASIO CARDOSO ADVOGADO: DRA. ANA LUIZA MARTINS DE SOUZA, OAB/MA 22.839; DR. AIDIL LUCENA CARVALHO, OAB/MA 12.584-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELLO/MA SENTENÇA MANOEL EUFRÁZIO CARDOSO propôs EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face de MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELO/MA, por meio do qual questiona a execução nº. 0801439-33.2021.8.10.0063, por meio da qual o ente municipal buscou o ressarcimento o ressarcimento ao erário, em face do embargante, decorrente da condenação, em sede de julgamento do TCE-MA, através do Acórdão PL-TCE Nº 618/2015. À inicial foram acostados documentos (id. 77132861). O embargado não se manifestou nos autos (id. 103655061). Voltaram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Preliminarmente, passo a analisar a preliminar de prescrição. Alega o embargante que: “(…) verifica-se que a formação do título executivo ocorreu em 15 de agosto de 2015, data em que se deu o trânsito em julgado do Acórdão PL-TCE Nº 618/2015, consoante a Certidão 51837430 - Pág. 3); a propositura da demanda, a seu turno, somente em 31/08/2021, em face ao que operou a prescrição.” Acerca do tema, cumpre inicialmente destacar que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o seguinte entendimento:EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE VALORES E AO PAGAMENTO DE MULTA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO. 1. A jurisprudência do Supremo consolidou-se no sentido da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, exceção feita àquela decorrente de atos de improbidade praticados com dolo. 2. Inexistindo norma legal a fixar o prazo prescricional no tocante à formação do débito a ser cobrado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), deve ser aplicado o prazo de 5 (cinco) anos, em interpretação sistemática da legislação infraconstitucional acerca do exercício de ação de ressarcimento pela Administração Pública federal (Lei n. 9.873/1999), da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992), da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992) e da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980), bem assim em homenagem aos princípios da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). 3. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido de a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas – imposição da multa prevista nos arts. 57 e 58 da Lei Orgânica do TCU – ocorrer em 5 (cinco) anos, presente interpretação sistemática das disposições dos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.873/1999, bem assim de ser impertinente considerar o prazo de 10 (dez) anos de que trata o art. 205 do Código Civil (MS 35.940, ministro Luiz Fux, DJe de 14 de junho de 2020; e MS 32.201, ministro Roberto Barroso, DJe de 7 de agosto de 2017), observada a ocorrência de eventuais marcos interruptivos. 4. Ante a regra da prescritibilidade que rege o direito brasileiro, não se afigura razoável concluir que a prática de atos voltados à apuração de fatos tidos por irregulares na aplicação de verba pública obtida mediante a celebração de convênio tenha a força de interromper o prazo prescricional independentemente do tempo transcorrido, se à parte interessada não foi dada ciência de tais acontecimentos. 5. O decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a prestação de contas relacionada à aplicação da verba oriunda do Convênio n. 1.690/2009 e a citação do impetrante na TC n. 018.726/2015-1, processo no qual foram rejeitadas as contas por ele apresentadas, com sua consequente condenação ao ressarcimento de valores e ao pagamento de multa, impõe o reconhecimento da prescrição se o condenado não teve conhecimento de qualquer ato da Administração Pública tendente à apuração de fatos relacionados ao emprego dos valores originários do aludido convênio. 6. Agravo interno desprovido. (Supremo Tribunal Federal; Ementa e Acórdão; Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 29; 09/05/2023; SEGUNDA TURMA AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 37.807 DISTRITO FEDERAL). Verifico pela documentação apresentada, que a execução, movida pelo MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELLO MA/embargado, nos autos do proc. 0801439-33.2021.8.10.0063, distribuída no dia 31/08/2021, lastreou-se no ACÓRDÃO PL-TCE Nº 618/2015, oriundo do julgamento de contas, ocorrido em 30/07/2015, em face do embargante, relativas prestação anual de contas do exercício financeiro de 2010. Assim, percebe-se que da constituição do título executivo (acórdão do TCE-MA, exarado no dia 30/07/2015) até a distribuição da execução 0801439-33.2021.8.10.0063, ocorrida em 31/08/2021, decorreu prazo superior a 05 (cinco) anos, nos termos do art. 174 do CTN c/c art. 40 da Lei nº. 6.830/80, desse modo o está consumado o prazo prescricional para propositura da ação executiva (0801439-33.2021.8.10.0063). Logo, a exigibilidade do título executivo ACÓRDÃO PL-TCE Nº 618/2015, ante a operacionalização do prazo prescricional, resta fulminada pela prescrição. DISPOSITIVO Assim,
Intimação - JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE ZÉ DOCA – MA REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801439-33.2021.8.10.0063 DENOMINAÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição, suscitada pelo embargante, julgando a procedência dos presentes embargos, para RECONHECER a PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO ORIUNDO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ACÓRDÃO PL-TCE Nº 618/2015), com fundamento no art. 174 do CTN c/c art. 40 da Lei nº. 6.830/80, extinguindo o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Por fim, uma vez que o reconhecimento da prescrição ora declarada, fulmina a exigibilidade do crédito, oriundo do título executivo ACÓRDÃO PL-TCE Nº 618/2015, junte-se cópia desta sentença aos autos do proc.0801439-33.2021.8.10.0063. Sem custas processuais. Intimem-se. A intimação da Fazenda Municipal se dará através de sua procuradoria. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Zé Doca (MA), datado e assinado eletronicamente. Marcelo Moraes Rêgo de Souza, Juiz Titular da 1ª Vara.