Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISABEL CRISTINA SOUSA BATISTA - MA13384-A, WESCLEY PAZ SOUSA - MA12637 Ré(u): MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR, SENTENÇA SHIRLEY REGINA RIBEIRO DA SILVA, ajuizou reclamação trabalhista em desfavor do MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR relatando, em síntese, que no ano letivo de 2016 exerceu a função de professora, prestando serviços na Unidade de Ensino Básico Pão da Vida (integrante da rede de ensino do Município reclamado). Alega que no período compreendido entre 29 de fevereiro de 2016 e 10 de outubro de 2016 o requerido não efetuou os pagamentos devidos pela prestação dos serviços. Em razão do exposto, requereu a condenação do requerido ao pagamento referente aos salários correspondentes aos serviços prestados no período compreendido entre 29 de fevereiro de 2016 e 10 de outubro de 2016, além do FGTS do mesmo período. Por fim, pleiteou o benefício da Justiça Gratuita e a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios.. Foram juntados procuração, recibo de pagamento de salário, folhas de ponto etc. O requerido, regularmente citado, apresentou contestação (ID. 67903254, fls. 07/26), intempestivamente, na qual suscita as preliminares de incompetência absoluta em razão da matéria e inépcia da inicial e, no mérito, pugna pela improcedência dos pleitos autorais. O feito foi inicialmente processado na Justiça do trabalho, contudo, em sede de Recurso de Revista, contra Acórdão do TRT da 16ª Região, o TST deu provimento ao recurso e declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações que contemplam a instituição de regime estatutário por ente público, ainda que haja controvérsia sobre eventual inobservância das exigências constitucionais para a contratação. Tramitando regularmente o feito, as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas. É o que importa relatar. Decido.
Sentença (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0801490-52.2022.8.10.0049 Autor(a): SHIRLEY REGINA RIBEIRO DA SILVA, Advogados do(a)
Trata-se de ação, cujo caso é típico de julgamento antecipado da lide, haja vista que, sendo questão de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, estando madura para julgamento. Dessa maneira, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I do CPC. O cerne da controvérsia versada nestes autos está em verificar o direito da requerente ao recebimento de verbas relativas a saldo de salário e ao FGTS em razão do vínculo existente entre a demandante e o Município de Paço do Lumiar. A parte requerente pugna pelo pagamento do saldo de salário e das verbas relativas ao FGTS de todo o período trabalhado (fevereiro/2016 - outubro/2016) não recolhidas pelo Município réu durante o vínculo laboral. A parte requerida, em síntese, alegou que a demandante não faz jus ao recebimento de valores relativos ao FGTS, pois não é cabível o recolhimento e pagamento de tais verbas a servidores com vínculo de natureza temporária com a administração pública. Sem grandes divagações, a partir dos elementos constantes nos autos é possível verificar que assiste razão a parte autora, no que se refere a prestação de serviço na função de professora para o Município de Paço do Lumiar. Ressalte-se que os documentos acostados, evidenciam que a requerente laborou efetivamente em prol do Município de Paço do Lumiar. Em relação a natureza jurídica do contrato firmado entre a parte demandante e o Município, entendo que
trata-se de situação prevista no art. 37, IX da Constituição Federal, ou seja, consiste na condição de servidor temporário. Como já explicitado anteriormente, a contratação da requerente no cargo de professora se deu para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Ato contínuo, embora a requerente tenha sido contratada com fito no art. 37, IX da CF para atender necessidade excepcional/temporária, não se justifica a manutenção da requerente, a qual foi contratada sem a submissão de concurso público, pelo longo lapso temporal entre fevereiro de 2016 a outubro de 2016, terminando por retirar o caráter de transitoriedade do vínculo. Desse modo, observa-se que em regra o contrato temporário com base no art. 37, IX da CF não garante ao servidor o recolhimento de FGTS. No entanto, diante do longo período do vínculo, o que gera a nulidade do contrato exsurge o direito ao recolhimento das parcelas de FGTS. Assim, nestes autos, quanto ao pedido de pagamento de recolhimento de FGTS, assiste razão a parte requerente, haja vista que houve prorrogações sucessivas do contrato temporário gerando sua nulidade e o dever de recolhimento do FGTS, na forma do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. Nesse sentido, a jurisprudência do STF e STJ, in verbis: Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Descaracterização. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Red. do ac. Min. Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento firmado pelo Plenário no RE nº 765.320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 23/9/16 - Tema nº 916. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - RE: 1295862 AC 0707377-81.2017.8.01.0001, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 29/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/03/2022) ADMINISTRATIVO. FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS. I - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral ( RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado ( CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). II - O acórdão objeto do recurso especial diverge do entendimento firmado por esta Corte por ocasião do julgamento do REsp 1.110.848/RN, sob o rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do Código de Processo Civil - segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em concurso gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas em sua conta do FGTS. III - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1658024 MG 2017/0048066-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2017) Portanto, faz jus a parte requerente ao recebimento das verbas a título de FGTS. Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos da parte requerente, condenando o Município de Paço do Lumiar ao pagamento de: A) verbas a título de FGTS (percentual legal de 8%) não depositado, no valor de R$ 1.137,42 (mil e cento e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos). B)Salários do período compreendido entre 29.02.2016 a 10.10.2016, no valor de R$ 14.217,84 (quatorze mil e duzentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos) Sobre tais valores haverá incidência de correção monetária a contar de outubro de 2019, pelo IPCA-E, e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança (TEMA 905 STJ), a contar da citação. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que reputo compatível com a complexidade da demanda, o tempo de duração do processo e o zelo profissional dos advogados que aturam no feito. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inc. III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA