Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA SOLANGE DE SOUSA BARROS Advogada: Drª. ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA nº 16.495-A Advogado: Dr. JOSE FELIPE MOURA LACERDA OAB/PI nº 19.489
EXECUTADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogado: Dr. CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA OAB/RJ nº 100.945-A Advogado: Dr. RODRIGO SCOPEL OAB/RS nº 40.004-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo a parte exequente, para conhecimento e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, da certidão juntada aos autos, conforme ID149750293. Codó (MA), 26 de maio de 2025. LINDOMAR GARDEL DE OLIVEIRA Secretário Judicial Substituto - 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Avenida João Ribeiro, n. 3132, bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO O MM. Juiz de Direito JOÃO BATISTA COELHO NETO, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Processo nº 0801186-06.2019.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Intimação
Processo: 0801186-06.2019.8.10.0034.
Requerente: MARIA SOLANGE DE SOUSA BARROS Advogado (a): Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogado (a): Advogados/Autoridades do(a)
REU: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - OAB/RJ 100945-A, RODRIGO SCOPEL - OAB/RS 40004-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 103206454 no valor de R$ 2007,87 (Dois mil e sete reais e oitenta e sete centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
06/10/2023, 00:00
Remessa
05/10/2023, 13:17
Documento (Certidão)
11/09/2023, 12:56
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:12
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:07
Publicação
21/03/2023, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 18:37
Recebimento
21/03/2023, 17:46
Documento (Certidão)
21/03/2023, 17:46
Documento (Certidão)
21/03/2023, 17:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/03/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 16:21
Documento (Informações)
02/03/2023, 08:36
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 14:13
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AUTOR: MARIA SOLANGE DE SOUSA BARROS Advogada: DR. Advogado(s) do reclamante: REGIANE MARIA LIMA (OAB 12105-PI), ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) - OAB/
Requerido: REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogada: DR. Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945-RJ), RODRIGO SCOPEL (OAB 40004-RS) - OAB/ DESPACHO R. Hoje. MARIA SOLANGE DE SOUSA BARROS informa que o executado BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. não efetuou o pagamento da quantia devida, violando as determinações contidas na sentença proferida nos autos do processo. Isto posto, determino que:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0801186-06.2019.8.10.0034 Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.). Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó/MA,19 de janeiro de 2023 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
Mero expediente
24/01/2023, 19:47
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:21
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:21
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:20
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:20
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 14:47
Publicação
17/12/2022, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 02:44
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA SOLANGE DE SOUSA BARROS Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: REGIANE MARIA LIMA (OAB 12105-PI) Requerido (S):
REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945-RJ), RODRIGO SCOPEL (OAB 40004-RS) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 23 de novembro de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0801186-06.2019.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
24/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/11/2022, 10:26
Recebimento (competência exclusiva)
23/11/2022, 09:27
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 09:27
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: BCV – Banco de Crédito e Varejo S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB/RS 40.004) Agravada: Maria Solange de Sousa Barros Advogada: Regiane Maria Lima (OAB/MA 16.002-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO EM CONTA BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO IRDR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE – REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. I – Cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade indicada pelo banco recorrido, vez que, o simples fato de apresentar notícias da internet quanto a participação do banco Itaú, não tem o condão de afastar a legalidade do documento de Id. 5605777, o qual demonstra que o empréstimo fora de fato realizado com a instituição Agravante. Preliminar rejeitada. II - Trata o presente agravo da análise da decisão de lavra desta Relatoria nos autos da Apelação Cível nº 0801186-06.2019.8.10.0034, a qual deu provimento ao recurso da Agravada, reformando a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. III – O banco Apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a apresentar print da tela do sistema interno (Id. 5605781), prova produzida unilateralmente e que não serve como meio de prova, conforme entendimento majoritário nos tribunais pátrios. IV – Inexiste nos autos qualquer peça contratual válida assinada pela parte ou testemunhas, ou mesmo comprovação da utilização de senha pessoal, aptas a comprovar a realização do suposto contrato de empréstimo. Agravo Interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801186-06.2019.8.10.0034 – Codó Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 17 de outubro de 2022 e término no dia 24 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
26/10/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: BCV – Banco de Crédito e Varejo S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB/RS 40.004) Agravada: Maria Solange de Sousa Barros Advogada: Regiane Maria Lima (OAB/MA 16.002-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.0211 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação da Agravada para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801186-06.2019.8.10.0034 – Codó
01/09/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Solange de Sousa Barros Advogada: Regiane Maria Lima (OAB/MA 16.002-A)
Apelado: BCV – Banco de Crédito e Varejo S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB/RS 40.004) Relator: José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801186-06.2019.8.10.0034 – Codó
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Solange de Sousa Barros, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em desfavor do BCV – Banco de Crédito e Varejo S/A. Versam os autos que a Apelante ajuizou a referida ação objetivando a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome de forma fraudulenta com o Banco Apelado, contrato n° 46-966227/11999 totalizando o valor de 278,36 (duzentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos). O Juízo monocrático julgou improcedente a demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, reconhecendo a ausência dos vícios alegados. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (Id. 5605855), sustentando, em síntese, a ausência de juntada do avençado, vez que seria necessária a apresentação de contrato válido, bem como o fato de que inexiste comprovante do depósito indicado pelo Juízo a quo. Com tais argumentos, requer o provimento do apelo. Contrarrazões de Id. 5605860, pelo improvimento recursal. Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 5830235). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito, monocraticamente1, uma vez que, julgado o IRDR nº. 53983/2016 e não havendo pendência de recurso que abarque as teses que envolvem o presente feito, não subsistem razões para sua suspensão. De início, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade indicada pelo banco recorrido, vez que, o simples fato de apresentar notícias da internet quanto a participação do banco Itaú, não tem o condão de afastar a legalidade do documento de Id. 5605777, o qual demonstra que o empréstimo fora de fato realizado com a instituição Apelada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da Apelante, que teriam motivado as cobranças ditas indevidas. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado, ao contrário do indicado na sentença de origem, não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que não contratou os empréstimos em evidência. Ao contrário do indicado na sentença, inexiste nos autos qualquer prova documental apta a corroborar a existência do suposto contrato firmado, mesmo que realizado via terminal eletrônico, bem como inexiste qualquer documento comprobatório da transferência do valor. Desse modo, o banco Apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a apresentar print da tela do sistema interno (Id. 5605781), prova produzida unilateralmente e que não serve como meio de prova, conforme entendimento majoritário nos tribunais pátrios, senão vejamos: CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide fundamentado. Inocorrência. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Dano moral. Inexistência. Mero aborrecimento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10326302520188260564 SP 1032630-25.2018.8.26.0564, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova diabólica. 2. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. 3. […]. (TJ-MG - AC: 10000181380288001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019) Ora, inexiste nos autos qualquer peça contratual válida assinada pela parte ou testemunhas, ou mesmo comprovação da utilização de senha pessoal, aptas a comprovar a realização do suposto contrato de empréstimo. Inexiste, ainda, ao contrário do indicado no decisum, qualquer documento comprovando a transferência dos valores ou saque por parte da recorrente em relação ao contrato indicado na exordial. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Assim, fixada a referida premissa, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, arbitro o valor dos danos morais sofridos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vez que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 3. Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 4. Redução do quantum indenizatório fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 5. De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis às verbas indenizatórias. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Unanimidade. (Ap 0553952016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. De acordo com os termos da exordial, o Apelado em janeiro de 2009 firmou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) para pagamento em 36 (trinta e seis) prestações consignadas de R$ 94,53 (noventa e quatro reais e cinquenta e três reais) a serem pagos a partir de fevereiro de 2009. Fora-lhe informado, ainda, que o mesmo ganharia de brinde, um cartão de crédito, que caso fosse utilizado, seria enviado faturas mensais para o respectivo pagamento. II. Contudo, transcorrido o prazo contratual, percebeu que o pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito. III. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado. IV. Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC). V. Nulidade do negócio jurídico e repetição do indébito em dobro. VI. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 15.000,00 (vinte e cinco mil reais) não se mostra adequado, e em dissonância com os valores arbitrados por esta. C. Quinta Câmara, que em situações iguais a esta, arbitra-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VII. Apelo conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença de 1º grau. Unanimidade. (ApCiv no(a) AI 051397/2015, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL. QUANTUM REDUZIDO. APELO PROVIDO. I -A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante. II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. (ApCiv 0371612017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/10/2019, DJe 13/09/2017) evida. V. Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel. Des. VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) Por fim, quantos aos danos materiais, cumpre destacar que no julgamento do IRDR nº. 53983/2016, este Tribunal de Justiça entendeu que “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção parcial da sentença combativa.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, V, “c” do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, dou provimento ao apelo, reformando a sentença de origem, para declarar nulo e inexigível o contrato de empréstimo consignado indicado na inicial, condenando a instituição financeira a realizar a devolução dos valores cobrados com base nos contratos supracitados ao requerente, devendo a devolução ser realizada em dobro, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação. Por último, condeno o Banco requerido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, a qual será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Ato contínuo, condeno o banco Apelado ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Súmula 568-STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
16/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 13:18
Decurso de Prazo
23/01/2020, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 16:30
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))
28/12/2019, 11:43
Petição (Apelação)
20/12/2019, 16:37
Decurso de Prazo
20/12/2019, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 10:56
Improcedência
28/11/2019, 09:56
Conclusão (para julgamento)
31/10/2019, 19:09
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 10:19
Mero expediente
02/10/2019, 15:28
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 16:55
Conclusão (para julgamento)
29/06/2019, 08:04
Documento (Certidão)
29/06/2019, 08:04
Decurso de Prazo
29/06/2019, 01:47
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 16:49
Documento (Informações)
03/06/2019, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 10:59
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 10:55
Petição (Contestação)
14/05/2019, 09:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))