Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Gilberto Gracindo de Souza Advogados: Gabriel Pinheiro Corrêa Costa (OAB/MA 9.805)
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: João Victor Holanda do Amaral D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0833581-24.2017.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, em julgamento de agravo interno, limitou-se a reconhecer que não há motivos para modificar a decisão anterior agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (ID 20500208). Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida negou vigência ao enunciado nos arts. 489 § 1º IV, 927 §§3º e 4º, 1.022 I e II, 982, inc. I, § 5º e 987, § 1º todos do CPC, além de dissídio jurisprudencial, alegando que não houve manifestação sobre pontos essenciais ao julgamento da causa, se limitando a rejeitar os embargos de declaração, qual seja a nomeação em concurso publico para cargo de professor. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante de violação à norma federal (ID 23655050). Contrarrazões em ID (24168263). É, em síntese o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos específicos do REsp. A tese central da presente impugnação é a de que a 4ª Câmara Cível deste Tribunal não enfrentou matéria relevante para o deslinde da controvérsia, mesmo após provocação via embargos de declaração, tendo esta Corte se limitado manter a decisão anterior agravada por seus próprios fundamentos, a partir de fundamentação “per relationem”. Essa técnica, ainda que amplamente admitida no âmbito dos Tribunais Superiores, exige que o julgador aponte, de forma expressa, a ligação entre o trecho objeto da remissão e o julgamento presente (AgInt no REsp nº 1.809.807/RJ, Rel. Min. Og Fernandes). A esse respeito, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do acórdão de origem, hipótese em que a deficiência da fundamentação impõe o retorno dos autos para que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528. Logo, não há óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento, que visa saber se a fundamentação “per relationem” utilizada pelo Acórdão recorrido foi ou não adequada, questão de direito já devidamente prequestionada, pelo que deve ser admitido com relação à alegada afronta ao art. 1.022 II do CPC. Por outro lado, quanto à alegada violação aos demais artigos, verifico que o exame dessa questão pressupõe, antes, que o STJ verifique se o Acórdão recorrido, ao se valer da técnica “fundamentação per relationem”, encontra-se ou não adequadamente fundamentado, pelo que lhe deve ser franqueado acesso já que seu conhecimento é subordinado ao da existência do próprio vício apontado.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO o REsp (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 20 de março de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça