Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: S. V. DOS S., representado por Lidiane Vieira dos Santos ADVOGADO: GERMESON MARTINS FURTADO (OAB/MA12953) APELADA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10527-A) COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 12ª CÍVEL RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. RECEBIMENTO DO VALOR ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. I - O acidente de trânsito sofrido pelo apelante ocorreu em 16/06/2018,, aplicando-se a Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.945/2009. III - Restou comprovado nos autos o nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pelo recorrente, consistente em dano parcial incompleto, de natureza leve, em membro inferior. IV - Não tendo sido o apelante acometido de danos corporais totais, a indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção à gravidade da lesão sofrida (Súmula nº 474, STJ), observando-se a tabela anexa à Lei nº 6.194/74. V - O recorrente recebeu administrativamente quantia maior do que devida, razão pela qual não faz jus ao recebimento de qualquer diferença. VI – Recurso desprovido. DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial de ID 19600945, da lavra da ilustre Procuradora de Justiça TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO, que opinou pelo desprovimento do Apelo. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula nº 568 do STJ. O acidente de trânsito sofrido pelo apelado ocorreu em 16/06/2018, aplicando-se a Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.945/2009, que em seu art. 3º, II, §1º, I e II, dispõe: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: [...] II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura. II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Restou comprovado nos autos o nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pelo recorrente, consistente em “debilidade permanente leve no membro inferior”, conforme se depreende do laudo pericial de ID 17784666. Assim, não tendo sido a vítima acometida de danos corporais totais, a indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção à gravidade da lesão sofrida, consoante entendimento sumulado pelo STJ, in verbis: Súmula nº 474. “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DEBILIDADE PERMANENTE EM OMBRO ESQUERDO. VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE. I. Não merece prosperar a alegação do apelante de que o laudo pericial acostado aos autos não informa a existência de debilidade sofrida pela apelada, posto que o laudo confeccionado pelo médico legista é incontroverso ao afirmar que a apelada sofreu debilidade permanente em ombro esquerdo. II. No caso, considerando que a apelado sofreu debilidade permanente em ombro esquerdo, aplica-se o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), obtendo-se o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). III. O valor da indenização foi arbitrado de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 3º, da Lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº 11.945/09. IV. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade" (TJMA, Ap 0553922016, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/03/2017, DJe 09/03/2017); "APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL ÀS LESÕES SOFRIDAS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não tendo sido a apelada acometida de danos corporais totais, a indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção à gravidade da lesão sofrida (Súmula nº 474, STJ). II - Recurso parcialmente provido" (TJMA, Ap 0553232016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2017, DJe 07/03/2017); "APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE DO LAUDO IML. NÃO CABIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeitada a preliminar de carência da ação em função da ausência de prévio requerimento administrativo, visto que diante da contestação de mérito apresentada pelo ora apelante, está caracterizado o interesse em agir pela oposição de resistência à pretensão, conforme entendimento do Plenário do STF no julgamento de repercussão geral reconhecida no RE 631.240. 2. A indenização do seguro DPVAT deve ser calculada de forma proporcional, tal como exigido pela Súmula 474 do STJ. O cálculo da indenização deve ser feito conforme tabela anexa da lei. Caso seja parcial incompleta deve-se reduzir novamente ao percentual, considerando a intensidade das lesões. 3. Apelação cível parcialmente provida" (TJMA, Ap 0524392016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 10/01/2017). A tabela anexa à Lei nº 6.194/74 fixa em 70% (setenta por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a indenização securitária nos casos de perda completa da mobilidade de um dos membros inferiores, o que equivale a R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Sobre o referido valor deve ser aplicado o percentual de redução de 25% (vinte e cinco por cento), pela intensidade da repercussão do dano físico (grave), o que corresponde a R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). O apelado recebeu administrativamente R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) – valor, inclusive, além do devido, razão pela qual não faz jus ao recebimento de qualquer diferença.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820556-36.2020.8.10.0001
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença fustigada. Majoro para 15% (quinze por cento) do valor da causa os honorários advocatícios fixados na origem (art. 85, §11o, CPC). É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. São Luís, data do sistema. Publique-se. Desª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora