Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA PATROCINA DA SILVA E SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, CILENE MELO DE SOUSA - MA8851 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0801756-23.2022.8.10.0022 DESPACHO Considerando o contido nos ID's 86196982 e 86329632 e que a RECOM-CGJ - 62018 estabelece que sendo o caso de parte beneficiária da justiça gratuita e de levantamento de valores de até 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Oneroso o alvará seja expedido acompanhado do Selo de Fiscalização Judicial Gratuito e que a RESOL-GP – 442020 dispõe que é obrigatória a afixação do Selo de Fiscalização Oneroso nos alvarás expedidos em favor de advogados (sejam ou não seus constituintes beneficiários da gratuidade),
Intimação - PROCESSO Nº: 0801756-23.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido de isenção quanto à parte exequente. Após o recebimento dos referidos documentos, não havendo outras manifestações, certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA PATROCINA DA SILVA E SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CILENE MELO DE SOUSA - MA8851, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas referentes à expedição dos alvarás judiciais, conforme Art. 1º da Lei nº. 10.590, de 18 de maio de 2017, tendo em vista a certidão de ID 86196982. Açailândia, 22 de fevereiro de 2023. LIENAY DE ARAUJO SILVA Diretora de Secretaria Matrícula 196600
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO nº 0801756-23.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2023, 00:00
Baixa Definitiva
23/11/2022, 08:21
Remessa (outros motivos)
23/11/2022, 08:21
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2022, 08:21
Decurso de Prazo
23/11/2022, 05:46
Decurso de Prazo
23/11/2022, 04:55
Publicação
27/10/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Patrocina da Silva e Silva Advogada: Cilene Melo de Sousa (OAB/PI 8.851) Apelada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SEGURO “LAR PROTEGIDO”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de, em uma pessoa normal, provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos. Na situação retratada, por maiores que tenham sido os aborrecimentos gerados à parte autora, estes não podem ser elevados à categoria de abalo moral. 2. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 3. Apelo que se nega provimento.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801756-23.2022.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 13.10.2022 a 20.10.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Patrocina da Silva e Silva Advogada: Cilene Melo de Sousa (OAB/PI 8.851) Apelada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SEGURO “LAR PROTEGIDO”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de, em uma pessoa normal, provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos. Na situação retratada, por maiores que tenham sido os aborrecimentos gerados à parte autora, estes não podem ser elevados à categoria de abalo moral. 2. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 3. Apelo que se nega provimento.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801756-23.2022.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 13.10.2022 a 20.10.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
26/10/2022, 00:00
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Intimação
Apelante: Maria Patrocina da Silva e Silva Advogada: Cilene Melo de Sousa (OAB/PI 8.851) Apelada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SEGURO “LAR PROTEGIDO”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de, em uma pessoa normal, provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos. Na situação retratada, por maiores que tenham sido os aborrecimentos gerados à parte autora, estes não podem ser elevados à categoria de abalo moral. 2. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 3. Apelo que se nega provimento.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801756-23.2022.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 13.10.2022 a 20.10.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA PATROCINA DA SILVA E SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CILENE MELO DE SOUSA - MA8851, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas referentes à expedição dos alvarás judiciais, conforme Art. 1º da Lei nº. 10.590, de 18 de maio de 2017, tendo em vista a certidão de ID 86196982. Açailândia, 22 de fevereiro de 2023. LIENAY DE ARAUJO SILVA Diretora de Secretaria Matrícula 196600
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO nº 0801756-23.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2023, 00:00
Baixa Definitiva
23/11/2022, 08:21
Remessa (outros motivos)
23/11/2022, 08:21
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2022, 08:21
Decurso de Prazo
23/11/2022, 05:46
Decurso de Prazo
23/11/2022, 04:55
Publicação
27/10/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Patrocina da Silva e Silva Advogada: Cilene Melo de Sousa (OAB/PI 8.851) Apelada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SEGURO “LAR PROTEGIDO”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de, em uma pessoa normal, provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos. Na situação retratada, por maiores que tenham sido os aborrecimentos gerados à parte autora, estes não podem ser elevados à categoria de abalo moral. 2. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 3. Apelo que se nega provimento.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801756-23.2022.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 13.10.2022 a 20.10.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Patrocina da Silva e Silva Advogada: Cilene Melo de Sousa (OAB/PI 8.851) Apelada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SEGURO “LAR PROTEGIDO”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de, em uma pessoa normal, provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos. Na situação retratada, por maiores que tenham sido os aborrecimentos gerados à parte autora, estes não podem ser elevados à categoria de abalo moral. 2. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 3. Apelo que se nega provimento.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801756-23.2022.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 13.10.2022 a 20.10.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Patrocina da Silva e Silva Advogada: Cilene Melo de Sousa (OAB/PI 8.851) Apelada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SEGURO “LAR PROTEGIDO”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de, em uma pessoa normal, provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos. Na situação retratada, por maiores que tenham sido os aborrecimentos gerados à parte autora, estes não podem ser elevados à categoria de abalo moral. 2. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 3. Apelo que se nega provimento.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801756-23.2022.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 13.10.2022 a 20.10.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
26/10/2022, 00:00
Não-Provimento
25/10/2022, 09:57
Mérito
24/10/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 09:42
Petição (Parecer)
18/10/2022, 10:57
Para julgamento de mérito
11/10/2022, 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/10/2022, 07:42
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 15:35
Petição (Parecer)
16/09/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 11:17
Mero expediente
13/09/2022, 10:53
Recebimento (competência exclusiva)
12/09/2022, 14:33
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 14:33
Distribuição (sorteio)
12/09/2022, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA PATROCINA DA SILVA E SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CILENE MELO DE SOUSA - MA8851, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0801756-23.2022.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0801756-23.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação formulada por MARIA PATROCINA DA SILVA E SILVA, em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, pelos fundamentos delineados na exordial, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Em sede de Contestação, a parte demandada sustentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e, no mérito, requereu a improcedência da ação. Certificou (ID 69846398), a Secretaria Judicial, que a Contestação foi apresentada tempestivamente e que não foi apresentada Réplica à contestação apresentada nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Em relação à questão preliminar suscitada de legitimidade passiva ad causam, é cediço a empresa requerida é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, conforme prescreve o art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Os fornecedores são coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade eventualmente apurados nos produtos ou serviços, motivo pelo qual não acolho a preliminar. No que se refere ao mérito, cumpre considerar que, a partir do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade da cobrança realizada a título de “LAR PROTEGIDO” e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da parte demandada. A cobrança resta demonstrada pela juntada aos autos das faturas de energia colacionadas pela parte autora (ID 64776057) e pela requerida no ID 66796899, de modo que o deslinde do julgamento passa pela existência, ou não, de contratação da relação jurídica individualizada no bojo do pacto estabelecido, situação não demonstrada pela parte requerida, nos termos do Art. 373, II, do CPC. No que tange à devolução em dobro das parcelas pagas, revendo o entendimento deste juízo para harmonizá-lo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, verifico que o valor descontado deve ser restituída em dobro (APELAÇÃO Nº: 0801191-50.2018.8.10.0038, APELAÇÃO CÍVEL0830036-43.2017.8.10.0001, Ap. Cível n.º 0800443-13.2020.8.10.0114, TJ-MA - AC: 00006775120188100129, AC: 00029503620148100034 MA 0519642015, APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0801276-93.2019.8.10.0040). Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. No caso em tela, não restou devidamente demonstrado nos autos que a conduta da parte demandada ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débito inexistente, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o referido arbitramento.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominada “LAR PROTEGIDO” e, por consequência, determino a cessação do referido desconto na conta contrato de energia dos autos; b)CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do valor descontado sob a rubrica de “LAR PROTEGIDO” nos ID’s 64776057 e 66796899 até o último desconto realizado, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo; c) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por danos morais, em face da fundamentação supra. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros. Serve a presente de mandado. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
25/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA PATROCINA DA SILVA E SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CILENE MELO DE SOUSA - MA8851, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4º do novo CPC, e ainda o inciso XIII, do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, tendo em vista a contestação apresentada pela parte requerida,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº 0801756-23.2022.8.10.0022 intime-se a parte autora para, no prazo legal, querendo, apresente réplica. Açailândia, 21 de maio de 2022 ANA KARENINA GOMES FEITOSA Técnico Judiciário
23/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA PATROCINA DA SILVA E SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CILENE MELO DE SOUSA - MA8851, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0801756-23.2022.8.10.0022 DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº: 0801756-23.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade judicial(Art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual recebimento de alvará judicial. Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos. Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital. Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Serve a presente como mandado de intimação/citação. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".