Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Claudete Rodrigues dos Santos Advogado: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DISSOCIAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E O RECURSO. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Os pressupostos de regularidade formal impõem ao recorrente que decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, III, do CPC, sendo descabida a interposição de recurso com base em argumentos genéricos e dissociados das razões de decidir, sob pena de malferir o exercício do direito de defesa e do contraditório recursal. 2. Restando as razões absolutamente dissociadas do que foi decidido na sentença de primeiro grau, não há como apreciar o recurso, eis que o Tribunal não terá sobre o que decidir, e a parte contrária não terá do que se defender. 3. Recurso não conhecido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803273-52.2021.8.10.0037 – GRAJAÚ/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 13.10.2022 a 20.10.2022, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Claudete Rodrigues dos Santos Advogado: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DISSOCIAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E O RECURSO. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Os pressupostos de regularidade formal impõem ao recorrente que decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, III, do CPC, sendo descabida a interposição de recurso com base em argumentos genéricos e dissociados das razões de decidir, sob pena de malferir o exercício do direito de defesa e do contraditório recursal. 2. Restando as razões absolutamente dissociadas do que foi decidido na sentença de primeiro grau, não há como apreciar o recurso, eis que o Tribunal não terá sobre o que decidir, e a parte contrária não terá do que se defender. 3. Recurso não conhecido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803273-52.2021.8.10.0037 – GRAJAÚ/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 13.10.2022 a 20.10.2022, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
26/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2022, 11:29
Documento (Certidão)
09/05/2022, 11:27
Mero expediente
05/05/2022, 18:19
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 14:56
Documento (Certidão)
28/04/2022, 14:56
Decurso de Prazo
19/04/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 12:02
Documento (Certidão)
22/03/2022, 12:02
Documento (Certidão)
22/03/2022, 12:01
Decurso de Prazo
27/02/2022, 00:31
Petição (Apelação)
11/02/2022, 19:59
Publicação
01/02/2022, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo n.º 0803273-52.2021.8.10.0037 SENTENÇA
Vistos, etc. CLAUDETE RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, vem perante este juízo propor Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com antecipação de tutela, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente qualificado nos autos. Alega, em síntese, que ao receber seu benefício previdenciário, percebeu descontos relativos a empréstimo bancário de titularidade do requerido. Aduz, ainda, que não realizou a referida operação e não recebeu nenhuma quantia do banco demandado. Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório. Decido. Em consulta ao sistema PJE, verifico que o patrono da parte autora ingressou com outras ações contra a instituição financeira requerida (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.), todas questionando empréstimos bancários supostamente não realizados pela parte demandante. Verifico ainda que a parte autora questiona a legalidade de quase a totalidade dos contratos bancários, na modalidade consignação, cadastrados em sua folha de pagamento, independentemente do período em que foram contratados, da quantidade de parcelas descontadas ou do status em que se encontram, se ativos ou encerrados. Conforme sabido, entre as normas fundamentais do processo civil encontra-se a boa-fé, insculpida no art. 5º do CPC, verbis: “Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” O referido princípio é verdadeiro vetor de comportamento, que deve ser seguido pelas partes e pelo julgador. O Código de Processo Civil ainda dispõe de outros princípios expressos em seu texto, que regem todos os atos processuais, desde sua origem ao seu termo. Cumpre transcrever a prescrição contida no art. 8º do CPC, ipsis litteris: “Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” Da leitura dos autos e da consulta realizada ao sistema PJE, verifica-se que as distribuições do patrono da parte autora não guardam melhor relação com a boa-fé, e tão pouco com a razoabilidade que devem reger as relações processuais. Entendendo a parte autora, na pessoa de seu advogado, que todos os contratos ativos de empréstimos consignados vinculados à sua folha de pagamento são indevidos, desnecessário que se ingresse com múltiplas ações contra o mesmo réu, causa de pedir e pedido semelhantes. No processo em epígrafe, resta demonstrado a falta de interesse de agir, tendo em vista que a referida condição da ação está intrinsecamente ligada a utilidade da demanda e, sem utilidade, não há por que demandar em juízo. In casu,
trata-se de inúmeras demandas, propostas pelo mesmo autor e patrono, compostas por exordiais idênticas, requerendo a desconstituição de contratos de consignação, despidas de qualquer utilidade prática, pois, todas têm características comuns, de forma que, desnecessária a distribuição de vários processos. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DA PARTE EM CONSTITUIR EM MORA A RÉ. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. JURISPRUDÊNCIA DO EG. STJ. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSTITUIR EM MORA A RÉ. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Notificação judicial. Pretensão da parte em constituir em mora a ré para a apresentação de documentos. Jurisprudência do Eg. STJ. Pedido administrativo prévio e pagamento das custas respectivas. Impossibilidade de se constituir em mora a ré por meio da demanda ajuizada. Interesse de agir. Ausência. A sentença também anotou que foram inúmeras as demandas ajuizadas no mesmo sentido na Comarca, tudo indicando a ausência de finalidade concreta para a pretensão. Manutenção da sentença. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10039546420168260038 SP 1003954-64.2016.8.26.0038, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 27/03/2018, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2018) No intento de buscar um melhor resultado aos seus processos sob o aspecto financeiro, o advogado da parte autora acaba por inundar o Judiciário com inúmeras ações desnecessárias, afetando demasiadamente o funcionamento deste juízo e prejudicando a comunidade local que exigem desta comarca celeridade na solução de seus litígios. Além disso, acaba por prejudicar a defesa da requerida, que, ao contrário de defender-se de um único processo, em que deveria constar todos os contratos questionados, é obrigada a formular diversas defesas de situações umbilicalmente ligadas. Ademais, nesta comarca, há prática rotineira de questionamento de empréstimos consignados devidamente contratados, em que por vezes, os autores ao se depararem com documentos que comprovam a legitimidade da relação contratual, abandonando a causa ou pedem desistência, em claro ato de aventura processual, e que em última medida, como acima destacado, prejudica os demais jurisdicionados, haja vista o ingresso de ações inócuas em prejuízo daquelas realmente legítimas. Noutro giro, descabe, in casu, a aplicação do instituto da conexão, previstos no art. 55 e seguintes do CPC, tendo em vista que, por todo o exposto até aqui, em princípio, a estratégia processual da parte autora, guarda estreita relação com atos de má-fé processual, de forma que, aplicar o referido instituto seria de certa maneira premiar o referido ato. Além disso, o Judiciário não pode ser tolerante com ações que ao fim criam embaraços à prestação jurisdicional célere e efetiva. Outrossim, o que se verifica no presente feito e muitos outros que têm ingressado no já assoberbado Poder Judiciário se caracteriza como verdadeira aventura jurídica com nítida intenção de enriquecimento ilícito por parte dos causídicos que as patrocinam, situação bem diversa do direito de ação tutelado constitucionalmente, sendo bom lembrar que o advogado é sempre o primeiro juiz da causa que lhe é exposta pelo cliente, isso sem falar na manipulação da informação, que certamente não pode ser atribuída ao cliente, desbordando em muito do dever de lealdade processual previsto no art. 16 do CPC/73, agora repetido pelo art. 79 do CPC. Com efeito, o Judiciário não pode ser conivente com o ajuizamento de ações com pretensões totalmente contrárias a realidade fática das partes. Por fim, entendo ser desnecessária a intimação da parte autora, para os fins dos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, tendo em vista que, ao comportar-se em desacordo com os princípios que regem as relações processuais, deve arcar com ônus de sua estratégia processual, não se convertendo esta sentença em decisão surpresa. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no disposto do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que agora defiro, conforme requerido na petição inicial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Se interposta apelação em face desta, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, §2º e 1.010, §1º, CPC/2015). Se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC/2015). Após, autos em conclusão. Se não houver a interposição de recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Grajaú(MA), data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara de Grajaú