Arquivado Definitivamente08/11/2022, 17:02
Transitado em Julgado em 19/09/202208/11/2022, 17:01
Juntada de petição06/09/2022, 16:19
Publicado Intimação em 26/08/2022.26/08/2022, 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202226/08/2022, 10:25
Publicado Sentença (expediente) em 26/08/2022.26/08/2022, 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202226/08/2022, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSIANA DE ARRUDA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800103-38.2022.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Rosiana de Arruda em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo supostamente firmado com o demandado, sob o número 804544839. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou os documentos. Citado, o réu contestou no ID nº 65549614. A peça de resposta veio acompanhada dos documentos. Realizou-se audiência de conciliação, na qual restou infrutífera a tentativa de autocomposição da lide (ID nº 65682094). Intimado para apresentar réplica, o fez no ID nº 67517994. Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID nº 67534083, acerca da qual as partes se manifestaram nos ID nº 68701941 e 69304132. A parte autora apresentou pedido de desistência no ID nº 72208581, em relação ao qual houve oposição do réu na audiência de instrução (ID nº 72213272). Neste ato, seria ouvida a demandante, que não foi localizada para ser intimada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, em que pese tenha havido pedido de desistência pela parte autora, há que se destacar que o Código de Processo Civil de 2015 positivou o princípio da primazia do julgamento de mérito, no seu art. 4º: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Assim, faz-se mister que se enfrente o mérito do presente feito. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 65549616, cópia do contrato firmado pela parte autora, onde consta a impressão digital. Ademais, o documento de ID nº ID nº 65549616 demonstra que houve a liberação do valor para a requerente. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Lado outro, ao deixar de informar o seu endereço correto, inviabilizando a tomada de seu depoimento pessoal, a autora confessou fictamente os fatos alegados pelo requerido. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 03/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSIANA DE ARRUDA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800103-38.2022.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Rosiana de Arruda em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo supostamente firmado com o demandado, sob o número 804544839. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou os documentos. Citado, o réu contestou no ID nº 65549614. A peça de resposta veio acompanhada dos documentos. Realizou-se audiência de conciliação, na qual restou infrutífera a tentativa de autocomposição da lide (ID nº 65682094). Intimado para apresentar réplica, o fez no ID nº 67517994. Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID nº 67534083, acerca da qual as partes se manifestaram nos ID nº 68701941 e 69304132. A parte autora apresentou pedido de desistência no ID nº 72208581, em relação ao qual houve oposição do réu na audiência de instrução (ID nº 72213272). Neste ato, seria ouvida a demandante, que não foi localizada para ser intimada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, em que pese tenha havido pedido de desistência pela parte autora, há que se destacar que o Código de Processo Civil de 2015 positivou o princípio da primazia do julgamento de mérito, no seu art. 4º: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Assim, faz-se mister que se enfrente o mérito do presente feito. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 65549616, cópia do contrato firmado pela parte autora, onde consta a impressão digital. Ademais, o documento de ID nº ID nº 65549616 demonstra que houve a liberação do valor para a requerente. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Lado outro, ao deixar de informar o seu endereço correto, inviabilizando a tomada de seu depoimento pessoal, a autora confessou fictamente os fatos alegados pelo requerido. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 03/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSIANA DE ARRUDA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n.° 0800103-38.2022.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Rosiana de Arruda em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo supostamente firmado com o demandado, sob o número 804544839. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou os documentos. Citado, o réu contestou no ID nº 65549614. A peça de resposta veio acompanhada dos documentos. Realizou-se audiência de conciliação, na qual restou infrutífera a tentativa de autocomposição da lide (ID nº 65682094). Intimado para apresentar réplica, o fez no ID nº 67517994. Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID nº 67534083, acerca da qual as partes se manifestaram nos ID nº 68701941 e 69304132. A parte autora apresentou pedido de desistência no ID nº 72208581, em relação ao qual houve oposição do réu na audiência de instrução (ID nº 72213272). Neste ato, seria ouvida a demandante, que não foi localizada para ser intimada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, em que pese tenha havido pedido de desistência pela parte autora, há que se destacar que o Código de Processo Civil de 2015 positivou o princípio da primazia do julgamento de mérito, no seu art. 4º: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Assim, faz-se mister que se enfrente o mérito do presente feito. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 65549616, cópia do contrato firmado pela parte autora, onde consta a impressão digital. Ademais, o documento de ID nº ID nº 65549616 demonstra que houve a liberação do valor para a requerente. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Lado outro, ao deixar de informar o seu endereço correto, inviabilizando a tomada de seu depoimento pessoal, a autora confessou fictamente os fatos alegados pelo requerido. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 03/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico24/08/2022, 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico24/08/2022, 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico24/08/2022, 12:46
Julgado improcedente o pedido03/08/2022, 07:38
Conclusos para decisão01/08/2022, 18:41
Audiência Instrução realizada para 25/07/2022 14:00 Vara Única de Timbiras.25/07/2022, 14:42
Juntada de petição25/07/2022, 13:52
Juntada de petição25/07/2022, 12:22
Juntada de petição21/07/2022, 15:27
Juntada de diligência20/07/2022, 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/07/2022, 16:25
Publicado Intimação em 29/06/2022.05/07/2022, 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202205/07/2022, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo Nº: 0800103-38.2022.8.10.0134 DESPACHO Inicialmente, não vejo motivo para modificação do entendimento quanto à prescrição parcial da pretensão de restituição dos valores das prestações descontadas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. O contrato ora em comento trata de relação jurídica de trato sucessivo, sendo que a violação do direito, em tese, ocorre de forma contínua, sendo renovado o prazo prescricional a cada desconto supostamente indevido, sendo, contudo, da mesma forma atingidas pela prescrição aqueles cuja parte interessada deixar transcorrer, inerte, o prazo previsto em lei. No mesmo sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Sendo assim, por ser aplicável a presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC, todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela consumidora. 3. Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte recorrente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua. Assim, considerando que os descontos tiveram início em março de 2010, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e que a lide foi intentada em 04/2018, equivocada foi a decisão vergastada ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, eis que a recorrente poderia questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do manejo da demanda ora em comento. 4. Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em abril de 2018, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data. Perante tal informação, verifica-se estarem prescritas somente as parcelas anteriores a abril de 2013. 5. Os descontos realizados mensalmente na aposentadoria da recorrente ocorrem de forma contínua, ou seja,
trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo. 6. Desta forma, a restituição do indébito das parcelas não prescritas deverão ser efetuadas de forma simples, já que não houve a demonstração da má-fé da instituição financeira. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0016408-39.2018.8.06.0084, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00164083920188060084 CE 0016408-39.2018.8.06.0084, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021) Designo o dia 25/07/2022, às 14hs, na Sala de Audiências do Fórum local, para a realização de audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal da parte autora. Intime-se pessoalmente a demandante, que irá depor, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado será considerado como confissão ficta. Intimem-se as partes através dos seus advogados. Cumpra-se, procedendo com as providências de praxe. Timbiras, 21/06/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo Nº: 0800103-38.2022.8.10.0134 DESPACHO Inicialmente, não vejo motivo para modificação do entendimento quanto à prescrição parcial da pretensão de restituição dos valores das prestações descontadas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. O contrato ora em comento trata de relação jurídica de trato sucessivo, sendo que a violação do direito, em tese, ocorre de forma contínua, sendo renovado o prazo prescricional a cada desconto supostamente indevido, sendo, contudo, da mesma forma atingidas pela prescrição aqueles cuja parte interessada deixar transcorrer, inerte, o prazo previsto em lei. No mesmo sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Sendo assim, por ser aplicável a presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC, todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela consumidora. 3. Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte recorrente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua. Assim, considerando que os descontos tiveram início em março de 2010, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e que a lide foi intentada em 04/2018, equivocada foi a decisão vergastada ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, eis que a recorrente poderia questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do manejo da demanda ora em comento. 4. Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em abril de 2018, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data. Perante tal informação, verifica-se estarem prescritas somente as parcelas anteriores a abril de 2013. 5. Os descontos realizados mensalmente na aposentadoria da recorrente ocorrem de forma contínua, ou seja,
trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo. 6. Desta forma, a restituição do indébito das parcelas não prescritas deverão ser efetuadas de forma simples, já que não houve a demonstração da má-fé da instituição financeira. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0016408-39.2018.8.06.0084, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00164083920188060084 CE 0016408-39.2018.8.06.0084, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021) Designo o dia 25/07/2022, às 14hs, na Sala de Audiências do Fórum local, para a realização de audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal da parte autora. Intime-se pessoalmente a demandante, que irá depor, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado será considerado como confissão ficta. Intimem-se as partes através dos seus advogados. Cumpra-se, procedendo com as providências de praxe. Timbiras, 21/06/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico27/06/2022, 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico27/06/2022, 14:31
Expedição de Mandado.27/06/2022, 14:31
Audiência Instrução designada para 25/07/2022 14:00 Vara Única de Timbiras.21/06/2022, 16:07
Proferido despacho de mero expediente21/06/2022, 14:52
Conclusos para despacho15/06/2022, 14:33
Juntada de petição15/06/2022, 10:48
Juntada de petição07/06/2022, 14:45
Publicado Intimação em 25/05/2022.03/06/2022, 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202203/06/2022, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Rosiana de Arruda
Réu: Bradesco Financiamentos S/A. DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - Processo Nº: 0800103-38.2022.8.10.0134
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido Liminar ajuizada por Rosiana de Arruda em face de Bradesco Financiamentos S/A, ambos qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado contrato com o réu, foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria. Em sua defesa, o réu aduz, em síntese que: a) os documentos que acompanham a inicial estão ilegíveis; b) houve prescrição; c) houve conexão; d) a contratação foi regular; e) não houve dano moral nem material; f) não cabe a inversão do ônus da prova; e g) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito. Intimado a apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 67517994. Eis o resumo da fase postulatória. Decido pelo saneamento e organização do feito. Inicialmente, entendo que os documentos que instruem a petição inicial, embora sejam cópias reprográficas que não têm a melhor qualidade, mostram-se perfeitamente legíveis. Outrossim, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo. Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido. Finalmente, não se sustenta a alegação de prescrição da pretensão autoral, visto que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o dano se renova a cada novo desconto, de forma que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto. Na mesma trilha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01. De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a análise do prazo prescricional da pretensão autoral deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o lapso temporal de 05 (cinco) anos para as hipóteses de falha do serviço. 02. Em se tratando de ações como a dos autos, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. Isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano renova-se a cada novo desconto. 03. No caso, o último desconto ocorreu em janeiro de 2013 consoante se extrai do documento de fls. 28 e a presente demanda foi ajuizada em 02/10/2017, dentro, portanto, do prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 04. Logo, não agiu de forma acertada a douta magistrada a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, devendo ser reformada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. 05. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - APL: 00021673120188060029 CE 0002167-31.2018.8.06.0029, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2019) Dessa forma, considerando que o último desconto da remuneração da parte requerente se deu em 31/05/2018, há menos de cinco anos em relação ao ajuizamento da presente demanda, não houve prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Somente serão atingidas as parcelas descontadas antes de 16/02/2017. Analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se a contratação foi regular; b) se a parte autora recebeu a quantia emprestada; e c) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora. Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil. No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo. Assim, caberá à parte demandante comprovar os pontos descritos no item “c”. Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado nos itens “a” e “b”. Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido. Concedo ao réu, ainda, o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove se houve crédito e saque da quantia de R$ 8.323,35 (oito mil, trezentos e vinte e três reais e trinta e cinco centavos), no dia 02/07/2015, especificando quem sacou o valor, remetendo, se possível, a microfilmagem respectiva. Intimem-se. Timbiras/MA, 23/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Rosiana de Arruda
Réu: Bradesco Financiamentos S/A. DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - Processo Nº: 0800103-38.2022.8.10.0134
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido Liminar ajuizada por Rosiana de Arruda em face de Bradesco Financiamentos S/A, ambos qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado contrato com o réu, foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria. Em sua defesa, o réu aduz, em síntese que: a) os documentos que acompanham a inicial estão ilegíveis; b) houve prescrição; c) houve conexão; d) a contratação foi regular; e) não houve dano moral nem material; f) não cabe a inversão do ônus da prova; e g) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito. Intimado a apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 67517994. Eis o resumo da fase postulatória. Decido pelo saneamento e organização do feito. Inicialmente, entendo que os documentos que instruem a petição inicial, embora sejam cópias reprográficas que não têm a melhor qualidade, mostram-se perfeitamente legíveis. Outrossim, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo. Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido. Finalmente, não se sustenta a alegação de prescrição da pretensão autoral, visto que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o dano se renova a cada novo desconto, de forma que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto. Na mesma trilha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01. De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a análise do prazo prescricional da pretensão autoral deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o lapso temporal de 05 (cinco) anos para as hipóteses de falha do serviço. 02. Em se tratando de ações como a dos autos, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. Isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano renova-se a cada novo desconto. 03. No caso, o último desconto ocorreu em janeiro de 2013 consoante se extrai do documento de fls. 28 e a presente demanda foi ajuizada em 02/10/2017, dentro, portanto, do prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 04. Logo, não agiu de forma acertada a douta magistrada a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, devendo ser reformada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. 05. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - APL: 00021673120188060029 CE 0002167-31.2018.8.06.0029, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2019) Dessa forma, considerando que o último desconto da remuneração da parte requerente se deu em 31/05/2018, há menos de cinco anos em relação ao ajuizamento da presente demanda, não houve prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Somente serão atingidas as parcelas descontadas antes de 16/02/2017. Analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se a contratação foi regular; b) se a parte autora recebeu a quantia emprestada; e c) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora. Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil. No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo. Assim, caberá à parte demandante comprovar os pontos descritos no item “c”. Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado nos itens “a” e “b”. Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido. Concedo ao réu, ainda, o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove se houve crédito e saque da quantia de R$ 8.323,35 (oito mil, trezentos e vinte e três reais e trinta e cinco centavos), no dia 02/07/2015, especificando quem sacou o valor, remetendo, se possível, a microfilmagem respectiva. Intimem-se. Timbiras/MA, 23/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/05/2022, 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/05/2022, 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo23/05/2022, 16:19
Conclusos para decisão23/05/2022, 15:24
Juntada de réplica à contestação23/05/2022, 14:45
Publicado Intimação em 10/05/2022.10/05/2022, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202210/05/2022, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo n.° 0800103-38.2022.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da peça de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Timbiras, 04/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito09/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/05/2022, 10:26
Proferido despacho de mero expediente04/05/2022, 09:12
Conclusos para despacho28/04/2022, 12:37
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2022 09:00 Vara Única de Timbiras.28/04/2022, 12:37
Juntada de petição28/04/2022, 10:37
Juntada de petição27/04/2022, 15:38
Juntada de petição27/04/2022, 09:48
Publicado Intimação em 24/02/2022.04/03/2022, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202204/03/2022, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0800103-38.2022.8.10.0134 DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Designo, para o dia 28/04/2022, às 09 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação. Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes d23/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/02/2022, 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.22/02/2022, 10:14
Audiência Conciliação designada para 28/04/2022 09:00 Vara Única de Timbiras.21/02/2022, 11:55
Proferido despacho de mero expediente18/02/2022, 13:27
Conclusos para despacho16/02/2022, 12:28
Distribuído por sorteio16/02/2022, 11:15