Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
EMBARGADOS: RONIVALDO SOARES PEREIRA, MARIA CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADOS: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA – OAB/MA 11.846, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR – OAB/MA 8.224 RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os autos sobre Embargos de Declaração com efeitos infringentes, opostos pelo Estado do Maranhão em face da decisão desta Relatoria que, homologou pedido de desistência. Nestes aclaratórios, o embargante aponta a ocorrência de erro material, uma vez que o pedido de desistência do recurso foi feito pela parte autora e, o recurso não foi proposto por ele. Sob tais argumentos, pugna pelo reconhecimento da existência de erro material, com o consequente julgamento do recurso de apelação (Id 10176025). Sem contrarrazões, mesmo devidamente intimado. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. Ressalto que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. De início, verifico que assiste razão ao embargante, ora apelante. Pois bem. Versam os autos sobre ação de cobrança referente as perdas inflacionárias de URV. Houve pedido de desistência pelos autores, todavia, em sede recursal a apelação foi interposta pela parte ré, Estado do Maranhão, razão pela qual verifico erro material na decisão de Id 10116621 e, passo a analisar a apelação. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo e, passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Examinando detidamente os autos, verifico que a matéria em questão já foi amplamente debatida neste Egrégio Tribunal de Justiça, que possui entendimento sedimentado de que os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado, mediante liquidação de sentença. Confiram-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS TERMOS DO CPC/73 VIGENTE AO TEMPO DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. A matéria em análise, já é objeto debatido e julgado nos Tribunais Superiores, os quais fixaram o entendimento que, as Medidas Provisórias 434 e 457/94 e a Lei 8.880/84 são interpretadas no sentido de que os servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição Federal é devido o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV levando-se em conta a data do efetivo pagamento destes servidores. II. No caso dos autos, tratam-se de servidoras públicas municipais integrantes do Poder Executivo, sendo que também já foi pacificado por esta Egrégia Corte que aqueles que recebiam suas remunerações antes do último dia do mês de referência, também sofreram perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda. III. O percentual dos servidores do Poder Executivo varia conforme a data do efetivo pagamento, no mês de referência, o que deveria observar cada caso concreto, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença. IV. Sentença mantida. V. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038326-61.2009.8.10.0001 - SÃO LUÍS, Relator Desembargador RAIMUNDO BARROS, Quinta Câmara Cível TJMA. Julgado em 23/01/2017). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1) É pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores do Poder Executivo têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença, conforme exarado na sentença. 2) Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porquanto compatível com o trabalho desempenhado e o esforço despendido pelo advogado da recorrida no patrocínio da causa. 3) Apelo improvido. (Ap 0565922016, Rela. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2017, DJe 16/02/2017). (grifo nosso) Por sua vez, a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que “o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D.Je-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016). Na linha do referido pronunciamento do STF, verifico que o entendimento do Colendo STJ também passou a considerar de forma pacífica essa forma de correção da URV, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE VENCIMENTAL. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94. DEFASAGEM SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, concluiu a Corte de origem que os recorrentes não demonstraram prejuízos financeiros na conversão para URV dos seus salários. Rever o entendimento do Tribunal a quo implica abrir reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 2. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora impossível compensar perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, cabe limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Leis Complementares Estaduais 836/1997 e 888/2000), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1703978/SP, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, J. em 07/12/2017). (grifo nosso) Com efeito, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)" (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). Assim, esta Egrégia Corte de Justiça, em compasso com o precedente obrigatório do STF e de julgado já proferido pelo STJ, no caso dos policiais militares, tem utilizado como parâmetro para a aludida limitação temporal da recomposição das perdas salariais, a Lei Estadual nº 8.591 de 27 de abril de 2007 (fixação de subsídio para os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão), in verbis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA NA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. I – O STF, por meio do RE 561836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. II - Na espécie, verificando-se que a Lei nº 8.591/07 reestruturou a carreira dos membros da polícia militar, o ajuizamento da presente ação somente em 01.06.2015 enfrenta a prescrição do fundo de direito tendo por termo inicial os efeitos das leis em referência, que data de 27 de abril de 2007, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real. (TJMA. QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023712-41.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS. Relator: Des. José de Ribamar Castro). (grifo nosso) AGRAVO INTERNO. URV. SERVIDOR DO EXECUTIVO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA COMO LIMITE TEMPORAL DO DIREITO. 1. O término da incorporação do índice relativo a conversão da URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. Precedente vinculante do STF. 2.Agravo Interno conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AGT: 00084894820158100001 MA 0173552019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 21/01/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020). (grifo nosso) AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. IMPROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores. Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2. A carreira dos integrantes da Polícia Militar (PM-MA) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão (CBM-MA) foi reestruturada por meio da Lei nº 8.591/07 (DO 27/04/2007), que implantou a sistemática de subsídio, alcançando, portanto, o cargo ocupado pelo agravante, qual seja, policial militar. 3. Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 27 de abril de 2007, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 4. Nessa mesma data (27/04/2007), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5. Recurso improvido. (TJ-MA - AGT: 00373836820148100001 MA 0385672019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 20/02/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2020). (grifo nosso) Desta feita, considerando que a reestruturação ocorreu através da Lei nº 8.591 de 27/04/2007, forçoso reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. Na espécie, observo que a ação somente foi proposta em 14/9/2019, ou seja, após a data final do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, não havendo mais que se falar em pagamento de valores pretéritos.
Decisão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0854706-82.2016.8.10.0001
Ante o exposto, ACOLHO os embargos com efeitos infringentes, para corrigir erro material na decisão de Id 10116621 e, por conseguinte, na forma do art. 932, inc. IV do CPC e Súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o recurso à colenda Quarta Câmara Cível deste Tribunal para, monocraticamente, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente apelo, a fim de reformar a sentença julgando improcedente os pleitos da exordial, nos termos da fundamentação supra. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8