Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801440-73.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOAO MACARIO DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOÃO MACÁRIO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Narrou a inicial, em apertada síntese, que o requerente seria aposentado e teria verificado em 2021 que descontos não por ele não autorizados teriam sido realizados pelo banco requerido, no importe mensal de R$ 268,03 (duzentos e sessenta e oito reais e três centavos), desde 04/2020. Denotou que procurou a agência da Previdência Social e verificou que uma operação de empréstimo consignado teria sido contratada em seu nome, a saber: contrato nº. 940345162, valor da operação R$ 9.982,33 (nove mil, novecentos e oitenta e dois reais e trinta e três centavos) para pagamento em 60 (sessenta) parcelas de R$ 268,03, com início em 04/2020. Juntou documentos e ao final pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como devolução em dobro do que foi descontado indevidamente e indenização por danos morais. Pugnou ainda pela gratuidade judiciária. Ação ajuizada em agosto de 2021. Ato contínuo, determinou-se a citação do banco requerido, tendo em vista que a parte autora declinou em sua inicial que não tinha interesse na audiência de conciliação. Citado, o banco requerido contestou a pretensão autoral. Em síntese, sustentou a regularidade da contratação, frisando que a operação foi pactuada por meio da formalização de um contrato digital, com validação mediante cartão magnético e senha, em terminais de auto atendimento. Explicou que a operação questionada (contrato nº. 940345162) tratar-se-ia de um CDC RENOV CONSIG, tend sido contratado em 17/04/2020, com troco no valor de R$ 5000.00 (cinco mil reais) e renovação do saldo devedor da operação 894083704. Contratação confirmada via TAA, com uso senha. Defendeu que as provas carreadas aos autos comprovariam a regularidade da avença, pugnando pela improcedência da ação e a condenação da parte requerente em litigância de má-fé. Réplica autoral acostada ao ID 92126394, oportunidade em que a parte ratifica sua pretensão. Posteriormente, a parte autora por meio de sua advogada requereu a desistência do feito. Instado a se manifestar, a parte contrária não se opôs. Em seguida, este juízo teria despachado o feito solicitando ao SISBAJUD os extratos bancários do autor, relativos ao período e não analisado o pedido de desistência. Os autos me vieram conclusos. Decido. Da desnecessidade dos extratos Considerando que o autor recebe seus proventos junto ao próprio Banco do Brasil, tem como diante da existência de telas que comprovam o repasse do crédito – saque efetuado (vide fls. 15, do ID 85955661), resta desnecessário a requisição dos extratos. Compulsando os autos, constata-se ainda que a parte autora apresentou requerimento de desistência, por meio de sua advogada (petição acostada ao ID 92126394). Instado a se manifestar, o banco requerido concordou com o pleito de desistência (vide petição de ID 93246930). Contudo, mesmo após a confirmação da aceitação do pleito de desistência, a fase instrutória continuou. No entanto, cabível que o feito seja chamado a ordem neste momento para que possa ser extinto sem julgamento de mérito. Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo requerente, por meio de sua advogada e, por via de consequência, determino a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa. Ficam os ônus sucumbenciais suspensos, em observância ao disposto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo recursal, certifique-se e arquive-se. Cumpra-se. Buriti, 10 de abril de 2025. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti