Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S
REQUERIDO: JOAO EUDES FERREIRA DE SOUSA DESPACHO/MANDADO Considerando a inércia do Banco Exequente, arquivem-se os autos, provisoriamente, pelo prazo da prescrição (3 anos). Decorrido o prazo, retornem conclusos para declaração da prescrição. Cumpra-se. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO PROCESSO Nº. 0000045-22.2008.8.10.0114 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
26/10/2022, 00:00
Provisório
25/10/2022, 11:37
Mero expediente
24/10/2022, 16:20
Conclusão (para julgamento)
21/04/2022, 19:50
Documento (Certidão)
21/04/2022, 19:50
Decurso de Prazo
31/03/2022, 12:25
Decurso de Prazo
31/03/2022, 11:11
Publicação
10/03/2022, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711 PARTE RÉ: JOAO EUDES FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o Banco Exequente apresente o cálculo atualizado dos débitos, sob pena de arquivamento. SERVE ESTE COMO RESPECTIVOS MANDADOS. Riachão/MA, 13 de janeiro de 2022. FRANCISCO BEZERRA SIMOES. Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão".
Intimação - PROCESSO N° 0000045-22.2008.8.10.0114 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S
REQUERIDO: JOAO EUDES FERREIRA DE SOUSA DESPACHO/MANDADO Considerando a inércia do Banco Exequente, arquivem-se os autos, provisoriamente, pelo prazo da prescrição (3 anos). Decorrido o prazo, retornem conclusos para declaração da prescrição. Cumpra-se. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO PROCESSO Nº. 0000045-22.2008.8.10.0114 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
26/10/2022, 00:00
Provisório
25/10/2022, 11:37
Mero expediente
24/10/2022, 16:20
Conclusão (para julgamento)
21/04/2022, 19:50
Documento (Certidão)
21/04/2022, 19:50
Decurso de Prazo
31/03/2022, 12:25
Decurso de Prazo
31/03/2022, 11:11
Publicação
10/03/2022, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711 PARTE RÉ: JOAO EUDES FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o Banco Exequente apresente o cálculo atualizado dos débitos, sob pena de arquivamento. SERVE ESTE COMO RESPECTIVOS MANDADOS. Riachão/MA, 13 de janeiro de 2022. FRANCISCO BEZERRA SIMOES. Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão".
Intimação - PROCESSO N° 0000045-22.2008.8.10.0114 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE
08/03/2022, 00:00
Decurso de Prazo
25/02/2022, 14:30
Decurso de Prazo
23/02/2022, 13:53
Decurso de Prazo
23/02/2022, 13:53
Decurso de Prazo
23/02/2022, 13:52
Decurso de Prazo
23/02/2022, 13:29
Publicação
08/02/2022, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA4945-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A PARTE RÉ: JOAO EUDES FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOConcedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o Banco Exequente apresente o cálculo atualizado dos débitos, sob pena de arquivamento.SERVE ESTE COMO RESPECTIVOS MANDADOS.Riachão/MA, 13 de janeiro de 2022.FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão
Intimação - PROCESSO N° 0000045-22.2008.8.10.0114 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE
26/01/2022, 00:00
Mero expediente
13/01/2022, 10:46
Conclusão (para despacho)
27/12/2021, 22:34
Documento (Certidão)
27/12/2021, 22:34
Decurso de Prazo
04/12/2021, 10:54
Decurso de Prazo
04/12/2021, 10:53
Decurso de Prazo
04/12/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 08:39
Publicação
23/11/2021, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA4945-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A PARTE RÉ: JOAO EUDES FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do trecho da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "Preclusa esta decisão, dê-se vista à parte Exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar atualização dos valores do cálculo, para que se prossiga com os atos executórios."
Intimação - PROCESSO N° 0000045-22.2008.8.10.0114 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE
22/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
19/11/2021, 11:04
Documento (Decisão)
11/06/2021, 15:41
Documento (Decisão)
10/03/2021, 14:56
Documento (Decisão)
10/03/2021, 14:55
Decurso de Prazo
03/03/2021, 07:22
Decurso de Prazo
03/03/2021, 07:13
Decurso de Prazo
03/03/2021, 07:13
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 11:16
Publicação
12/02/2021, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2021, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO: Advogados do(a)
EXEQUENTE: THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA4945, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103 PARTE RÉ: JOAO EUDES FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): " DECISÃO
Intimação - PROCESSO N° 0000045-22.2008.8.10.0114 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo Executado, arguindo estar o feito acobertado pela prescrição intercorrente. Em sua manifestação, o Exequente sustenta inexistir prescrição no caso dos autos, pois houve a suspensão da execução, nos termos da Lei nº 12.844/2013, até 31/12/2015, e da Lei nº 13.340/2016, até 20/12/2019. Vieram os autos conclusos. Eis o que cabia relatar. Passo a decidir. Relativamente à arguição de prescrição intercorrente, cumpre se fazer um breve relatório dos autos processuais a fim de analisar a questão com maior acuidade. Com efeito, o prazo prescricional trienal, no presente caso, sofreu interrupção com o ajuizamento da ação em 22/02/2008. Foram opostos embargos à execução, que foram rejeitados. Interposta apelação, esta também não foi provida. Foi, então, oposta a exceção de pré-executividade arguindo prescrição, a qual foi rejeitada em 2016 (fls. 93). Após, houve sucessivas suspensões do feito por força de lei. Feitos esses esclarecimentos, deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente somente se verifica quando existe paralisação da execução pela inércia do credor, que, durante o prazo estipulado legalmente, deixa de promover os atos necessários à busca da satisfação de seu crédito. Destaco a esse respeito que a prescrição intercorrente se opera quando há desídia do credor, deixando este que os autos fiquem suspensos pelo prazo prescricional legalmente previsto ou superior a este, cuja contagem se inicia a partir de 01 (um) ano da determinação de suspensão. De outro lado, no caso sob análise, houve suspensão do feito determinada legalmente, por força do disposto nas Leis nº 12.844/2013 e 13.340/2016, até 31/12/2019, ininterruptamente, o que afasta a prescrição alegada. Logo, não há que se falar em prescrição intercorrente nos presentes autos. Diante disso, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada, pelas razões acima expostas. Condeno, ainda, o Excipiente em honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. Custas pelo Excipiente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, dê-se vista à parte Exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar atualização dos valores do cálculo, para que se prossiga com os atos executórios. SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão-MA, Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito
11/02/2021, 00:00
Exceção de pré-executividade
26/01/2021, 15:29
Decurso de Prazo
20/05/2020, 03:43
Decurso de Prazo
20/05/2020, 03:43
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 10:16
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 12:21
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 13:50
Conclusão (para decisão)
28/04/2020, 17:02
Documento (Certidão)
28/04/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 17:01
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
27/04/2020, 16:17
Retificação de Classe Processual
27/04/2020, 16:16
Retificação de Classe Processual
27/04/2020, 15:17
Documento (Certidão)
27/04/2020, 09:36
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)