Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LAIANE FERNANDA ARAUJO DA SILVA, LEILIANE COSTA ARAUJO. ADVOGADO: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA (OAB/MA 5.565-A).
EMBARGADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. ADVOGADOS: ISAAC COSTA LAZARO FILHO (OAB/CE 18.663-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULAR CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. ATRASO NO PAGAMENTO DE MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO INADIMPLEMENTO. CONTRARIEDADE À LEGISLAÇÃO. ACORDO CELEBRADO ADMINISTRATIVAMENTE E NÃO CUMPRIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. II. Embargos acolhidos com atribuição de efeito modificativo. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual do dia 05 de novembro de 2024 a 12 de novembro de 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822227-31.2019.8.10.0001 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em acolher os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 14 de novembro de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Laiane Fernanda Araujo da Silva e outros, inconformada com a decisão proferida por esta relatoria que, negando provimento ao Apelo interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda, não procedeu com a majoração dos honorários advocatícios. Em suas razões, alega a embargante que a decisão colegiada foi omissa ao não fixar adicional de majorar o percentual à verba honorária arbitrada e estabelecida na sentença e omitida no acórdão, em conformidade com o artigo 85, §11, DO CPC, em virtude da manutenção da vitória alcançada, ou seja, a majoração de honorários de sucumbência, em favor da embargante, no percentual máximo definido na Lei (20%). Por essas razões, pugna pelo acolhimento dos declaratórios para, atribuindo efeitos infringentes, seja integralizado o julgado, corrigindo-se a omissão. É o relatório. V O T O Analisando os autos à luz dos argumentos trazidos em sede de embargos de declaração, verifico que o decisum recorrido possui vícios que merecem ser sanados. Explico. O §11 do art. 85 do CPC dispõe que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Na hipótese em análise, a sentença arbitrou honorários advocatícios no percentual de 15% (dez por cento) do valor da causa, sendo certo que o patrono do ora embargante apresentou contrarrazões ao apelo, que foi desprovido por decisão colegiada desta câmara. Assim, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Eis o posicionamento da E. Corte Superior em casos análogos: EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo de se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões. II - Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, em um ponto percentual, respeitados os limites legais, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso. III - Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários recursais. (STJ, EDcl no AREsp 1643720/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 25/06/2021) No mesmo sentido, precedente deste E. TJMA, litteris: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL - VÍCIO VERIFICADO - ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. I - O Embargos de Declaração apenas é cabível para a correção da decisão judicial acometida pelos vícios de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. No caso dos autos é manifesta a omissão, em não tendo sido fixada a sucumbência recursal, com a majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, §11 do CPC, o que enseja, por consectário lógico, o acolhimento dos Aclaratórios; II - Embargos de Declaração conhecido e acolhido. (TJMA, ED nº 0815653-60.2017.8.10.0001, Sexta Câmara Cível, Rel(a). Des(a). Anildes De Jesus Bernardes Chaves Cruz, Dje: 19.12.2019). Do exposto, acolho os presentes embargos, atribuindo-lhes efeitos modificativos para, nos termos do art. 85, §11, do CPC, sanar os vícios apontados e majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto