Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ALVES DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 Processo nº 0801367-85.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por MARIA ALVES DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados. Em suma, aduz a parte autora que identificou descontos em seus proventos decorrentes de suposto contrato com o banco réu, o qual afirma desconhecer, negando ter firmado ou autorizado qualquer contratação. Requer, assim, a declaração de nulidade do negócio, a cessação dos descontos e a condenação da parte ré por danos materiais e morais. É o que se faz necessário relatar. A presente demanda versa sobre a validade de contratação bancária e a incidência de descontos impugnados pela parte autora, controvérsia esta que se alinha à matéria jurídica tratada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com o objetivo de revisar as teses anteriormente fixadas no IRDR nº 5. Na sessão realizada em 4 de julho de 2025, a Seção de Direito Privado daquela Corte, por maioria de votos, admitiu o incidente e determinou a suspensão de todos os processos em curso que versem sobre controvérsia jurídica idêntica, conforme autoriza o art. 982, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a similitude entre a matéria discutida nestes autos e aquela submetida à apreciação no referido IRDR, é de rigor a suspensão do presente feito, a fim de se resguardar a uniformização da jurisprudência, bem como os princípios da isonomia e da segurança jurídica.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo, com fundamento no art. 982, I, do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação do TJMA no âmbito do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Aguardem os autos em secretaria até o julgamento da matéria. Em sendo o caso de já ter sido realizada perícia nos autos, fica autorizado o levantamento dos valores pelo interessado, com a juntada do laudo. Caso não depositados os honorários, intime-se o responsável pelo pagamento para depósito judicial. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
28/07/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 11:19
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 12:38
Publicação
30/06/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA ALVES DA SILVA ADVOGADO: Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogados do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Custas Finais Cíveis: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 27.377,89. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,16 1.1 Custas processuais R$ 821,34 Taxa judiciária R$ 547,56 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,45 Total: R$ 1.392,51 ATO ORDINATÓRIO - NOTIFICAÇÃO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo acima elaborado. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS: Para o pagamento das custas finais recomenda-se a emissão de BOLETO AVULSO no GERADOR DE CUSTAS. PASSO A PASSO: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →ATOS DIVERSOS→ ATOS DIVERSOS→ BOLETO AVULSO→VALOR TOTAL DAS CUSTAS FINAIS→ CALCULAR→ GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. Caxias - MA, data do sistema. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0801367-85.2020.8.10.0029
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 14:44
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 18:19
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ Nº 153.999) AGRAVADA: MARIA ALVES DA SILVA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/CE Nº 14.458) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. I. Agravo interno apresentado contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do agravante. II. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reapreciação de matéria já analisada em decisão anterior no âmbito do agravo interno, à luz do § 1º do art. 1.021 do CPC. III. § 1º do art. 1.021 do CPC exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. No caso, o recorrente não apresenta argumentos novos ou específicos, limitando-se a repetir fundamentos já analisados. IV. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o agravo interno, que apenas reitera teses já apreciadas, não deve ser acolhido, conforme demonstram os precedentes citados. V. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 08 de abril de 2025 às 15h00min e término em 15 de abril de 2025 às 14h59min. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801367-85.2020.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0801367-85.2020.8.10.0029, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Sebastião Joaquim Lima Bonfim e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 08 de abril de 2025 às 15h00min e término em 15 de abril de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
28/07/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 11:19
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 12:38
Publicação
30/06/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA ALVES DA SILVA ADVOGADO: Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogados do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Custas Finais Cíveis: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 27.377,89. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,16 1.1 Custas processuais R$ 821,34 Taxa judiciária R$ 547,56 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,45 Total: R$ 1.392,51 ATO ORDINATÓRIO - NOTIFICAÇÃO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo acima elaborado. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS: Para o pagamento das custas finais recomenda-se a emissão de BOLETO AVULSO no GERADOR DE CUSTAS. PASSO A PASSO: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →ATOS DIVERSOS→ ATOS DIVERSOS→ BOLETO AVULSO→VALOR TOTAL DAS CUSTAS FINAIS→ CALCULAR→ GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. Caxias - MA, data do sistema. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0801367-85.2020.8.10.0029
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 14:44
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 18:19
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ Nº 153.999) AGRAVADA: MARIA ALVES DA SILVA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/CE Nº 14.458) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. I. Agravo interno apresentado contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do agravante. II. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reapreciação de matéria já analisada em decisão anterior no âmbito do agravo interno, à luz do § 1º do art. 1.021 do CPC. III. § 1º do art. 1.021 do CPC exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. No caso, o recorrente não apresenta argumentos novos ou específicos, limitando-se a repetir fundamentos já analisados. IV. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o agravo interno, que apenas reitera teses já apreciadas, não deve ser acolhido, conforme demonstram os precedentes citados. V. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 08 de abril de 2025 às 15h00min e término em 15 de abril de 2025 às 14h59min. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801367-85.2020.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0801367-85.2020.8.10.0029, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Sebastião Joaquim Lima Bonfim e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 08 de abril de 2025 às 15h00min e término em 15 de abril de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADOS (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA 19.142-A). AGRAVADA: MARIA ALVES DA SILVA. ADVOGADOS (AS): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB MA 9487-A) E OUTROS. RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801367-85.2020.8.10.0029
Trata-se de Agravo Interno de id. 32695714. Determino a intimação da parte Agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de janeiro de 2024. Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator Substituto
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADOS (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA 19.142-A). APELADA: MARIA ALVES DA SILVA. ADVOGADOS (AS): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB MA 9487-A) E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VALOR EXCESSIVO. APELO DESPROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. I – O apelado demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que estava sofrendo os descontos, porém, o requerido não apresentou o contrato firmado, não se desincumbindo do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. II – Nos termos da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 é cabível a repetição de indébito em dobro quando restar configurada a inexistência ou ilegalidade do contrato. III – No caso em análise estão presentes os requisitos para condenação ao pagamento de repetição de indébito e dano moral IV. Apelo conhecido e não provido, sem interesse ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801367-85.2020.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA ALVES DA SILVA. Colhe-se dos autos que a apelada ajuizou ação relatando que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, de empréstimo consignado que não contraiu. O juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenando a ressarcir, em dobro, o valor das parcelas descontadas, devidamente atualizados. Condenou ainda em dano moral no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), igualmente atualizados. Inconformado, o requerido interpôs o presente recurso de apelação, alegando que a contratação é regular e sem qualquer vício. Corrobora dizendo que o apelado é pessoa capaz, na forma do Código Civil (art. 110), bem como teve conhecimento prévio das cláusulas contratuais e encargos financeiros na espécie. Relata que, através de uma leitura perfunctória da inicial, a recorrida tem por intento um enriquecimento sem causa. Nesse particular, não se pode olvidar que cabe o recorrido provar a existência de fato constitutivo do seu direito, nos precisos termos do art. 373, I, do NCPC. Informa que a conduta praticada pela Instituição Financeira Recorrente decorreu de verdadeiro exercício regular de direito (art. 188, I, CC), visto que, como amplamente comprovado, o contrato fora regularmente firmado. Assim, a conduta do banco não pode ser vista como dano hábil a respaldar indenização por danos morais. Diz que é notório que a condenação do Recorrente na restituição dos valores descontados, danos morais e cancelamento do contrato se mostra desproporcional, uma vez que se constata ausência de má-fé e qualquer ilícito praticado. Afirma que houve clara contratação do serviço de empréstimo consignado, bem como o instrumento foi juntado em sede de contestação. Relata que o contrato foi celebrado com apresentação dos documentos pessoais da parte recorrida e, se alguém fez o uso indevido deles, certamente foi por negligência da própria Autora, pois não teve a diligência necessária para proteger tais dados. Afirma que não há que se falar em repetição de indébito, ante a ausência de má-fé, sendo inaplicável o art. 42 do CDC. Afirma que o banco não praticou ato ilícito e, por isso, não pode ser condenado a repetição de indébito e danos morais. Em relação à indenização por danos morais, assevera que o valor arbitrado é desproporcional. Ao final, requer o conhecimento do Apelo e, no mérito, pugna pelo seu provimento, para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes. A parte apelada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse. É o relatório. Decido. Conheço do recurso eis que presentes os requisitos de admissibilidade. A questão debatida no presente apelo trata da legalidade de empréstimo consignado com descontos no benefício previdenciário da apelada. A parte autora, ora recorrida, afirma que não realizou o contrato e, por isso, deve ser restituída dos valores descontados indevidamente. Por outro lado, o apelante relata a legalidade do empréstimo, ante a juntada de contrato de empréstimo consignado. No caso em análise, verifica-se que se trata de relação consumerista, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do CDC, que assim dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, o art. 6º, inciso VIII determina a facilitação da defesa e inversão do ônus da prova, em favor do consumidor hipossuficiente, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:... VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Observa-se do processo em epígrafe que o autor demonstrou que estava sofrendo descontos no seu benefício, porém, em contrapartida, o banco apelante informa que a contratação é legal, porém, não juntou o contrato supostamente firmado entre as partes. Diante de tal situação, entendo que o banco possui o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373 do CPC, o que não ocorreu. Como se pode observar, no caso em apreço, o banco apelante não apresentou nenhuma prova capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, razão pela qual deve ser responsabilizada pela contratação fraudulenta. Além disso, a apresentação de documento na fase de recurso só é possível em casos excepcionais, de acordo com o art. 435 do CPC, senão vejamos: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Dessa forma, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira em face da fraude ocorrida na contratação do empréstimo. Nesse sentido é o teor da Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ante todo o exposto, entendo que o banco recorrido é responsável pela fraude ocorrida e, por isso, deve indenizar a apelante pelos danos morais e materiais sofridos. Em relação aos danos materiais, este Tribunal, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 fixou tese acerca da possibilidade de aplicação da repetição de indébito em dobro, senão vejamos: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Rejeita-se ainda que a indenização proposta, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, está de acordo com os princípios da proporcionalidade/razoabilidade.
Ante o exposto,nos termos do art. 932, IV, a do CPC, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) da condenação, porém, mantenho a suspensão da cobrança, em razão da concessão de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 27 de novembro de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADOS (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA 19.142-A). APELADA: MARIA ALVES DA SILVA. ADVOGADOS (AS): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB MA 9487-A) E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de outubro de 2023. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801367-85.2020.8.10.0029
19/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2023, 13:47
Sem efeito suspensivo
10/10/2023, 09:40
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 11:51
Documento (Certidão)
09/05/2023, 11:51
Decurso de Prazo
19/04/2023, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2023, 08:04
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0801367-85.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA/RÉU, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADESIVO, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 15 de fevereiro de 2023. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
16/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/02/2023, 17:20
Petição (Apelação)
24/01/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 17:26
Movimentação processual
06/12/2022, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s) APELADA, conforme acima consta, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022. Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801367-85.2020.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA ALVES DA SILVA ADVOGADO: Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
28/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/11/2022, 16:25
Petição (Apelação)
22/11/2022, 19:30
Publicação
09/11/2022, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
AUTOR: MARIA ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 76877959, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<iante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil>". Eu, GEYSA CANDIDO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Terça-feira, 25 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0801367-85.2020.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA ALVES DA SILVA
26/10/2022, 00:00
Procedência
26/09/2022, 13:34
Conclusão (para julgamento)
23/09/2022, 13:35
Decurso de Prazo
02/09/2022, 21:04
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 14:05
Publicação
16/08/2022, 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente
AUTOR: MARIA ALVES DA SILVA, por seu advogado(a) Dr. LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - OAB/CE 14458-S, e intimação da parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por seu advogado(a) Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id. 54739588, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.Intime-se. Cumpra-se.Caxias-MA, data da assinatura do sistema.Juiz Ailton Gutemberg Carvalho LimaTitular da 2ª Vara Cível". Eu, JAMILE FERREIRA PAZ, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Sábado, 13 de Agosto de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0801367-85.2020.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA ALVES DA SILVA
15/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/08/2022, 14:57
Decurso de Prazo
24/03/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)",
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801367-85.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2022. JAMILE FERREIRA PAZ Servidor da 2ª Vara Cível
15/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/02/2022, 13:43
Documento (Certidão)
14/02/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 10:58
Mero expediente
20/12/2021, 00:07
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 13:25
Recebimento (competência exclusiva)
02/09/2021, 20:11
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADOS (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA 19.142-A). AGRAVADA: MARIA ALVES DA SILVA. ADVOGADOS (AS): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB MA 9487-A) E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. DESNECESSIDADE EXCESSO DE FORMALISMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE DEVE SER APLICADA. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo juntar o extrato bancário. II. No caso dos autos, o MM. Juiz a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, imputando equivocadamente ao consumidor o dever de juntar documentos atualizados, no entanto, há um excesso de formalismo, porque é da instituição financeira a obrigação de impugnar especificamente as provas trazidas. IV. Agravo interno conhecido e não provido. DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em NEGAR provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM TÉRMINO NO DIA 03 DE AGOSTO DE 2021. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801367-85.2020.8.10.0029
09/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MARIA ALVES DA SILVA. ADVOGADOS (AS): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB MA 9487-A) E OUTROS. AGRAVADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADOS (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA 19.142-A). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801367-85.2020.8.10.0029
Trata-se de Agravo Interno de id. 10431523. Em cumprimento aos arts. 1.021 do CPC e 539 do RITJMA, determino a intimação da parte Agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de junho de 2021. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
16/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ALVES DA SILVA. ADVOGADOS (AS): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB MA 9487-A) E OUTROS. APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADOS (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA 19.142-A). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. DESNECESSIDADE EXCESSO DE FORMALISMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE DEVE SER APLICADA. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA. APELO PROVIDO CONFORME PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo juntar o extrato bancário. II. No caso dos autos, o MM. Juiz a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, imputando equivocadamente ao consumidor o dever de juntar documentos atualizados, no entanto, há um excesso de formalismo, porque é da instituição financeira a obrigação de impugnar especificamente as provas trazidas. III. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença recorrida, conforme parecer Ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801367-85.2020.8.10.0029
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA ALVES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco Apelado vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. O juízo de primeiro grau, com fundamento nas provas dos autos, julgou extinto o processo sem exame de mérito, em razão da ausência de juntada de procuração e declaração de hipossuficiência atualizado, uma que era datado há mais de 02 (dois) anos. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, afirmando que a sentença é nula, ao argumento de que não há que se falar em falta de interesse de agir em razão da parte autora não ter apresentado os documentos atualizados. Aduz ser desnecessária além de excessivo o formalismo, quanto à exigência judicial de atualização da procuração, uma vez que sua vigência não se extingue com o mero decurso do tempo, bem como, referente à declaração de hipossuficiência em se tratando de pessoa idosa e trabalhadora rural, a qual sobrevive de seus proventos de aposentadoria, haja vista sua condição financeira permanecer inalterada. Alega que não celebrou o negócio jurídico com o Banco Apelado, de sorte que o empréstimo consignado em questão é fraudulento, uma vez que, no contrato juntado, não consta a sua assinatura, bem como desacompanhado do comprovante de disponibilização dos valores contratados na conta corrente. Assevera que não é necessária a juntada de procuração atualizada e de comprovante de residência, como entendeu o magistrado a quo, posto que viola o art. 682 do CC. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida ou reformá-la e julgar procedente a demanda. Foram apresentadas contrarrazões, em que o Banco pugnou pela manutenção da sentença. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso interposto. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito à validade dos documentos juntados com a inicial, principalmente a procuração e a declaração de hipossuficiência. Conforma relatado, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem exame do mérito. Analisando os autos, verifica-se que não houve a instrução processual, posto que a obrigação de juntada de documentos atualizados. Isto porque em se tratando de direito do consumidor, a defesa é mitigada e o ônus probatório e invertido, máxime quando se trata de demanda ajuizada contra uma instituição financeira, que detém todo o aparato tecnológico e faz a guarda dos documentos eletrônicos. Além disso, são plenamente válidos os documentos juntados pela Apelante, posto que a declaração assim como a procuração também foi datada de 06/06/2017 e nada impede que a Apelante, embora idosa e aposentada, até a propositura da ação em 05/03/2020, possa ter alterado sua capacidade econômica. Porém, durante a instrução podem ser juntadas novos documentos comprobatórios Vejamos o que diz o art. 6º, inciso VIII, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)” Registra-se que cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. Logo, a juntada de documentos com data anterior ao ajuizamento da ação não descaracteriza a causa de pedir, a qual deve ser provada pelo banco Apelado. Por isso, reconheço a existência interesse processual na demanda, ensejando a anulação da sentença. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Confira-se: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Com relação à procuração e comprovante de endereço, entendo que os documentos juntados já são suficientes para o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC. Portanto, a sentença deve ser anulada, para que ocorra a inversão do ônus da prova.
Diante do exposto, conforme parecer do Ministério Público, conheço e dou provimento ao recurso de apelação (art. 932, V, “c”, do CPC/15), para anular a sentença recorrida e determinar o seu prosseguimento regular em 1º Grau de jurisdição. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 19 de maio de 2021. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
20/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA ALVES DA SILVA. ADVOGADOS (AS): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB MA 9487-A) E OUTROS. APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADOS (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA 19.142-A). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Recebidos os autos no dia 08 de abril de 2021. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC. A parte Apelada apresentou contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932 do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 05 de maio de 2021. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801367-85.2020.8.10.0029
07/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2021, 11:21
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 11:55
Documento (Ofício)
25/09/2020, 09:33
Documento (Certidão)
25/09/2020, 08:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))