Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800335-03.2018.8.10.0001.
Autor: JOSE BASILIO DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Réu: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora BANCO BRADESCO CARTÕES S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.130,53 (um mil, cento e trinta reais e cinquenta e três centavos), conforme planilha apresentada na certidão Id 121200423. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís, Sexta-feira, 07 de Junho de 2024 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800335-03.2018.8.10.0001.
Autor: JOSE BASILIO DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Réu: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora BANCO BRADESCO CARTÕES S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.130,53 (um mil, cento e trinta reais e cinquenta e três centavos), conforme planilha apresentada na certidão Id 121200423. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís, Sexta-feira, 07 de Junho de 2024 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
10/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/06/2024, 22:21
Documento (Certidão)
07/06/2024, 12:18
Documento (Certidão)
27/05/2024, 09:21
Recebimento
13/05/2024, 16:59
Documento (Certidão)
13/05/2024, 16:59
Trânsito em julgado
30/04/2024, 08:49
Decurso de Prazo
16/04/2024, 05:12
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 21:34
Publicação
21/03/2024, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800335-03.2018.8.10.0001.
Autor: JOSÉ BASILIO DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI 4344-A
Réu: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por JOSE BASILIO DE SOUSA contra BANCO BRADESCO CARTOES S.A., ambos nos autos qualificados. Intimado a pagar o débito exequendo (id 93768697), o executado fez o pagamento extemporâneo de quantia a menor no valor de R$ 34.781,74 (trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos), conforme id 96777711. Em seguida, o exequente requereu o levantamento dos valores já depositados e o prosseguimento da execução de quantia remanescente (id 102314169). Despacho determinando que o executado efetuasse o pagamento da quantia remanescente no valor de R$ 6.956,34 (seis mil, novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos), bem como determinando a intimação do advogado da parte exequente para que apresente em 15 (quinze) dias, procuração assinada a rogo pela parte exequente, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhadas das cópias dos documentos pessoais destas (RG ou CPF e comprovante de residência), a fim de autorizar a expedição do alvará (id 107820650). O executado efetuou o pagamento (id 109217847), mas o exequente quedou-se inerte (id 114106226). É o relatório. Decido. Com efeito, o art. 924, inciso II, do CPC/2015 estabelece, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC/2015. Honorários inclusos no pagamento da obrigação. Outrossim: 1 - Defiro a expedição de alvará, com ônus (custas de alvará recolhidas id 102314167), em favor do exequente e/ou seu patrono, dos valores depositados pelo executado a título de pagamento de condenação (id 96777711 e 109217847), mediante a apresentação em 15 (quinze) dias, procuração assinada a rogo pela parte exequente, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhadas das cópias dos documentos pessoais destas (RG ou CPF e comprovante de residência). 2 - Transcorrido o prazo acima sem manifestação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que sejam calculadas as custas processuais finais com base no valor da condenação em acórdão. Com seu retorno, intime-se a parte executada, através de seu advogado e pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento, para pagamento do valor indicado em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 26, § 3º da Lei Estadual nº 9.109/09. Efetivado o pagamento, arquivem-se, caso contrário, inscreva-se no SIAFERJ, e após arquive-se. São Luís, Sexta-feira, 15 de Março de 2024. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023
19/03/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/03/2024, 16:21
Conclusão (para julgamento)
11/03/2024, 11:03
Documento (Certidão)
08/03/2024, 17:16
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:55
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800335-03.2018.8.10.0001.
Autor: JOSE BASILIO DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Réu: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente pleiteou a expedição do alvará, bem como pugnou pelo pagamento dos valores remanescentes. Quanto à existência de valores remanescentes, intime-se a parte executada, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor restante da condenação informado na petição de ID 102314169, na ordem de R$ 6.956,34 (seis mil, novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos). Outrossim, quanto ao pedido de levantamento dos valores em nome do advogado, tratando-se o exequente de pessoa analfabeta, nos termos do art. 595, do Código Civil, não se faz necessária a apresentação de procuração pública, contudo, é indispensável que a procuração particular seja outorgada a rogo, confeccionada com a presença de duas testemunhas, sendo apresentados os documentos dos participantes do ato: TJMA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO RECORRIDA QUE ACERTADAMENTE ORDENA TÃO SOMENTE A JUNTADA DE PROCURAÇÃO QUE ATENDA OS REQUISITOS LEGAIS –RECURSO DESPROVIDO. I – Ainda que seja desnecessária a juntada de procuração pública, o instrumento procuratório apresentado não é hábil, uma vez que conta apenas com a aposição da digital do outorgante (não alfabetizado), devendo estar preenchida com assinatura (ainda que “a rogo”), para a qual se pressupõe a identificação daquele que realiza o ato, assim como a apresentação de cópia de seus documentos pessoais e das 2 (duas) testemunhas subscritoras. II – Decisão acertada. Recurso desprovido. (TJMA. 6ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0808073-45.2018.8.10.0000. Relª. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sessão de 29/4/2019). Assim, determino a intimação do advogado da parte exequente para que apresente em 15 (quinze) dias, procuração assinada a rogo pela parte exequente, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhadas das cópias dos documentos pessoais destas (RG ou CPF e comprovante de residência), a fim de autorizar a expedição do alvará. Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, deverá a Secretaria Judicial certificar fazendo-se nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023.
08/12/2023, 00:00
Mero expediente
04/12/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:28
Conclusão (para julgamento)
19/09/2023, 15:39
Documento (Certidão)
05/09/2023, 15:21
Decurso de Prazo
27/08/2023, 00:30
Publicação
18/08/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800335-03.2018.8.10.0001.
Autor: JOSE BASILIO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Réu: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando o Depósito Judicial de ID 96777711, INTIMO o advogado do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, conforme Despacho ID 93768697, item 3. São Luís, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614.
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/08/2023, 13:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
16/08/2023, 13:21
Evolução da Classe Processual
16/08/2023, 13:21
Decurso de Prazo
28/07/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 21:44
Publicação
16/06/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE BASILIO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO: 1.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0800335-03.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença devidamente instruído com memória de cálculos, nos termos do art. 524, do CPC/2015, apresentando, pois, todos os requisitos predispostos na legislação processual, autorizando, portanto, seu processamento. 2. Desse modo, intime-se a parte devedora, através de seu advogado, via DJEN, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento da importância declinada na memória de cálculo na petição retro, qual seja, R$ 34.738,82 (trinta e quatro mil, setecentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos), sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios no mesmo patamar (10%) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Cientifico, desde logo, a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso desejar, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro. Caso haja interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Escorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão (PASTA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 3. Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Ocorrida esta hipótese, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita. Caso o pedido de saque tão somente em nome do causídico, ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente. Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais. Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa. Havendo pagamento arquivem-se. Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 4. Escorrido o prazo, sem depósito ou consignação a menor, certifique-se. Em seguida, intime-se a parte autora ora exequente, via ato ordinatório, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, já abatido o valor depositado (no segundo caso), acrescida da multa e dos honorários (sobre o remanescente, no segundo caso) na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015, devendo, ainda, solicitar as medidas executivas prevista na legislação processual. Caso haja pedido de penhora e/ou atos de constrição, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 5. Decorrido o prazo do item '4' sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais. Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, bem como por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa. Havendo pagamento arquivem-se. Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível.
13/06/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2023, 08:05
Mero expediente
02/06/2023, 18:40
Conclusão (para decisão)
21/05/2023, 21:11
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 22:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800335-03.2018.8.10.0001.
AUTOR: JOSE BASILIO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Intimada a dar prosseguimento do feito, o patrono da parte autora manteve-se inerte. Desse modo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof. Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] lcs AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/05/2023, 00:00
Execução frustrada
02/05/2023, 10:31
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 10:33
Documento (Certidão)
20/04/2023, 09:06
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:30
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:30
Publicação
27/12/2022, 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2022, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE BASILIO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quarta-feira, 30 de Novembro de 2022. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0800335-03.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
01/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
30/11/2022, 09:25
Recebimento (competência exclusiva)
23/11/2022, 13:00
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: JOSE BASILIO DE SOUSA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
Apelado: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONTRATO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA À ROGO. DESCONTOS INDEVIDOS COMPROVADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I – Há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Desse modo, não restou apresentada prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, eis que o banco não juntou provas capazes de comprovar a existência de elementos que configure a hipótese de legitimidade nos descontos realizados. III – Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. De acordo com o que se aufere do contrato juntado aos autos, não consta no contrato assinatura a rogo do contratante, mas tão somente das duas testemunhas, restando desnaturada a validade do contrato IV – Sentença que deve ser reformada para julgar procedente o pedido autoral para declarar nulo o contrato em evidência, bem como condenar o banco apelante à restituição em dobro e à indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Apelo provido. Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800335-03.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 17 de outubro de 2022 e término no dia 24 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
26/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2022, 11:32
Decurso de Prazo
22/07/2022, 20:36
Decurso de Prazo
22/07/2022, 19:16
Decurso de Prazo
07/07/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800335-03.2018.8.10.0001.
AUTOR: JOSE BASILIO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte Apelada BANCO BRADESCO CARTOES S.A. para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quarta-feira, 08 de Junho de 2022. JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/06/2022, 09:25
Petição (Apelação)
02/06/2022, 10:31
Publicação
12/05/2022, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800335-03.2018.8.10.0001.
AUTOR: JOSE BASILIO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito os pedidos formulados pelo autor, com fulcro no art. 487, inciso I, 2ª parte, do CPC/2015, consoante fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível
11/05/2022, 00:00
Improcedência
04/05/2022, 11:39
Conclusão (para julgamento)
16/11/2020, 07:59
Documento (Certidão)
15/11/2020, 23:32
Decurso de Prazo
06/11/2020, 04:58
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 11:36
Publicação
27/10/2020, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2020, 00:54
Decisão de Saneamento e Organização
16/10/2020, 08:33
Conclusão (para decisão)
16/12/2019, 15:54
Documento (Certidão)
16/12/2019, 15:54
Decurso de Prazo
01/10/2019, 02:18
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 14:02
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 14:01
Documento (Certidão)
28/08/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 11:42
Decurso de Prazo
13/07/2019, 01:40
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 15:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/06/2019, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 14:53
Mero expediente
21/03/2019, 11:07
Conclusão (para despacho)
17/01/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 15:59
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)