Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/11/2025, 06:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/11/2025, 06:26
Documento (Mandado)
05/11/2025, 15:05
Documento (Mandado)
05/11/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:39
Ato ordinatório
28/10/2025, 12:54
Decurso de Prazo
23/10/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 07:32
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823203-43.2016.8.10.0001.
Autor: ROSIFRANCE CANDEIRA MACHADO Advogados do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A
Réu: CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL e outros (2) Advogado do(a)
REU: THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA - MA12576-A Advogados do(a)
REU: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA11847-A, FELIPE ALMEIDA GONCALVES - PA25065-A Advogado do(a)
REU: JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS - MA9234-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes devedoras SOLYS ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CONDOMÍNIO PLENO RESIDENCIAL para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolherem as custas finais no valor de R$ 1.592,24 (um mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos), conforme planilha apresentada pela secretaria no ID 162853835. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, Segunda-feira, 13 de outubro de 2025. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Servidor da SEJUD Cível Matrícula 105262
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 15:09
Trânsito em julgado
13/10/2025, 15:01
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 12:17
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 12:12
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:08
Publicação
09/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823203-43.2016.8.10.0001.
Autor: ROSIFRANCE CANDEIRA MACHADO Advogados do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A
Réu: CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL e outros (2) Advogado do(a)
REU: THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA - MA12576-A Advogados do(a)
REU: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA11847-A, FELIPE ALMEIDA GONCALVES - PA25065-A Advogado do(a)
REU: JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS - MA9234-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos À SEJUD CÍVEL para evoluir a classe processual para cumprimento de sentença (156).
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O executado informou o depósito dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, de acordo com o DJO de ID 150746908. A exequente requereu a expedição de Alvará (ID 151509942). É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 924, II, do CPC dispõe que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso dos autos, a parte executada juntou petição informando o cumprimento da obrigação de pagar com o comprovante do DJO em ID 150746908, sem oposição pela parte exequente. Portanto, verifica-se que o deslinde da questão não depende de grandes elucubrações, posto que se trata de extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento do débito em execução, restando ao juízo extinguir este feito executivo. Assim sendo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por estar satisfeita a obrigação nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se via Pje. EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico para transferência do valor de R$ 2.332,69 (dois mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), de acordo com o DJO de ID 150746908, incluindo os acréscimos legais, para a conta bancária indicada pela parte exequente na petição de ID 151509942: Conta Corrente: 14269-7, Agência 2954-8, Titular Thales Brandão Feitosa de Sousa, Pix CPF nº 027.100.813-00; - Banco do Brasil. As custas processuais pela realização da transferência, via SISCONDJ, foram recolhidas no ID 151509947. Dispenso o decurso do prazo recursal ante a falta de interesse. Após, encaminhem-se os autos à SEJUD CÍVEL para que sejam calculadas as custas finais sobre o valor da causa. Com seu retorno, existindo custas a recolher de valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), deverá o débito ser lançado diretamente no FERJ, em nome do requerido, nos termos do art. 24, § 7º da Lei Estadual nº 12.193/23. Caso haja valores a recolher acima de R$ 500,00 (quinhentos reais), intime-se o requerido, através de seu advogado e pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento, para pagamento do valor indicado em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 24, § 8º da Lei Estadual nº 12.193/23. Efetivado o pagamento, arquivem-se, caso contrário, inscreva-se no SIAFERJ, e após arquive-se com baixa. Cumpra-se. São Luís, Quarta-feira, 03 de Setembro de 2025. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023.
05/09/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/09/2025, 14:35
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:09
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823203-43.2016.8.10.0001.
Autor: ROSIFRANCE CANDEIRA MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
Réu: CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL e outros (2) Advogado do(a)
REU: THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA - MA12576-A Advogados do(a)
REU: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA11847-A, FELIPE ALMEIDA GONCALVES - PA25065-A Advogado do(a)
REU: JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS - MA9234-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/06/2025, 11:41
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSIFRANCE CANDEIRA MACHADO DEFENSOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB MA4068 1º
APELADO: LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: ALESSANDRO PUGET OLIVA - OAB PA11847 2º
APELADO: SOLYS ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA ADVOGADA: THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA - OAB MA12576 3º
APELADO: CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL ADVOGADO: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - OAB MA14206 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. A decisão reconheceu como indevidas as cobranças de taxas condominiais anteriores à entrega das chaves do imóvel, mas não concedeu indenização por danos morais. A autora recorre visando à fixação de reparação extrapatrimonial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o envio de boletos de cobrança de taxas condominiais anteriores à entrega das chaves, desacompanhado de negativação indevida ou exposição vexatória, configura ou não dano moral indenizável. III. Razões de decidir A jurisprudência consolidada entende que a mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou outra conduta vexatória, constitui mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de gerar dano moral. A incorporadora/construtora/administradora é responsável pelas taxas condominiais antes da imissão na posse, mas o envio isolado de boletos não ultrapassa os limites do razoável a ponto de ensejar indenização extrapatrimonial. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de direito convocada para responder em 2º grau). Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 10.04.2025 a 17.04.2025.. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Apelante: MODESTO INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA
Apelado: PAULO BARRETTO DE ACCIOLY LINS NETO e SEMOG ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA - EPP Juízo de origem: Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Relator.: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO. MERA MANDATÁRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO, INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, PROTESTO DO TÍTULO, PUBLICIDADE NEGATIVA DO NOME DO SUPOSTO DEVEDOR OU COBRANÇA VEXATÓRIA. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A administradora do condomínio não atua em nome próprio, mas como mera mandatária do condomínio, respondendo apenas pelos atos que contrariem as instruções do mandante e excedam os limites do mandato, conforme art. 679 do CC. 2. Na hipótese dos autos, a própria autora reconhece que as cobranças retroativas foram feitas “a mando do síndico do Condomínio Allure’s Village”, o que torna a administradora parte ilegítima para responder por eventuais danos delas decorrentes. 3. No tocante aos danos extrapatrimoniais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a cobrança indevida, por si só, insere-se na esfera do mero dissabor do cotidiano, sendo necessária para configuração do dano moral a demonstração de fatos que o caracterizem, como a inscrição em cadastro de inadimplentes, o protesto, a publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento, o que não foi comprovado no caso em apreço. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DUA 10.04.2025 A 17.04.2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823203-43.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSIFRANCE CANDEIRA MACHADO contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência (Processo nº 0823203-43.2016.8.10.0001), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando a inexistência de débitos condominiais anteriores à data da entrega das chaves do imóvel, e condenou os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a Apelante, ROSIFRANCE CANDEIRA MACHADO, insurge-se contra a parte da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, argumentando que a cobrança indevida de taxas condominiais antes da entrega das chaves do imóvel lhe causou constrangimento e abalo psicológico, passíveis de reparação. Sustenta que a indenização por danos morais tem caráter compensatório e punitivo, visando desestimular a reincidência do ofensor. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar as Apeladas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como majorar os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa. CONDOMÍNIO PLENO RESIDENCIAL apresentou contrarrazões (ID 23351089), pugnando pelo não provimento do recurso, argumentando que não houve ato ilícito praticado pelo condomínio, que agiu no exercício regular de seu direito de cobrança, e que o mero envio de boleto de taxa de condomínio não gera dano moral indenizável. LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA também apresentou contrarrazões (ID 23351087), defendendo a inexistência de dano moral e o cumprimento do contrato, requerendo o improvimento do recurso. SOLYS ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA não apresentou contrarrazões, embora intimada (ID 23351090). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme parecer de ID 25199426, entendendo que a mera cobrança indevida de valores, sem a correspondente negativação nos órgãos de proteção ao crédito, não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada, configurando a situação mero dissabor. Autos redistribuídos a este relator em razão de remoção de Câmara e da aposentadoria do antecessor. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. A matéria devolvida ao 2º Grau de Jurisdição diz respeito apenas sobre a fixação dos danos morais em razão de cobranças indevidas realizadas pelo apelado. Ou seja, a questão central a ser dirimida neste recurso consiste em verificar se a cobrança indevida de taxas condominiais antes da entrega das chaves do imóvel gera dano moral indenizável. Em que pesem os argumentos da Apelante, entendo que a sentença não merece reparos neste ponto. Com efeito, a lide comporta análise da responsabilidade objetiva da apelada decorrente do disposto no art. 14 do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” – Grifei. É certo que a cobrança indevida de taxas condominiais pode gerar transtornos e aborrecimentos, mas, por si só, não configura dano moral indenizável. Para que se configure o dano moral, é necessário que a cobrança indevida cause um abalo psicológico significativo, que atinja a honra, a imagem ou a dignidade da pessoa, extrapolando a esfera do mero dissabor. No caso em tela, não há nos autos elementos que demonstrem que a cobrança indevida tenha causado à Apelante um abalo psicológico significativo. Não há comprovação de que a Apelante tenha sido inscrita em cadastros de inadimplentes, que tenha sofrido cobranças vexatórias ou que tenha tido sua imagem ou reputação abalada em razão da cobrança indevida. No caso, restou consignado na sentença, que “(...) que a incorporadora/construtora/administradora é responsável por todas as despesas relativas ao imóvel comprado na planta, incluindo taxas condominiais e impostos, até que os adquirentes obtenham a posse direta da unidade imobiliária, o que ocorre somente com o recebimento das chaves.” No entanto, o mero envio de boletos, desacompanhado de negativação indevida ou de conduta vexatória por parte das rés ou qualquer outro fato que transcenda os meros aborrecimentos, não justifica a pretendida indenização por danos morais. Nesse sentido: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0013020-26.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0013020-26.2020.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura digital. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0013020-26.2020.8.17.2001, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 28/02/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À ENTREGA DAS CHAVES. ILEGALIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. Sentença de parcial procedência. Inconformismo de ambas as partes. A cobrança de taxas condominiais referentes a período anterior à posse é indevida, mas não enseja repetição em dobro, por ausência de má-fé na conduta da ré. Dano moral indevido. Precedente. Sentença reformada. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E ADESIVO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10090857720238260554 Santo André, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 06/12/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NA EG. TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.642.314/SE, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 22/3/17, consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual - caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente - não acarreta, por si só, danos morais. Precedentes. 3. No caso dos autos, não se observa situação excepcional, apta a configurar o abalo psicológico, passível de reparação de ordem moral. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1860611 RJ 2020/0027381-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) Assim, entendo que a Apelante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de dano moral indenizável, razão pela qual a sentença deve ser mantida integralmente.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, nego provimento ao presente recurso. É como voto. Sala das Sessões da 4ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
13/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/02/2023, 10:32
Documento (Certidão)
08/02/2023, 10:29
Documento (Certidão)
08/02/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 14:23
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:32
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:31
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:31
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:31
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:31
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 16:09
Publicação
08/01/2023, 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2023, 19:50
Publicação
08/01/2023, 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2023, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2022, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSIFRANCE CANDEIRA MACHADO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
REU: SOLYS ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA, LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL Advogado/Autoridade do(a)
REU: THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA - MA12576-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS - MA9234-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas/requeridas SOLYS ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CONDOMÍNIO PLENO RESIDENCIAL para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0823203-43.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO
05/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSIFRANCE CANDEIRA MACHADO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
REU: SOLYS ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA, LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL Advogado/Autoridade do(a)
REU: THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA - MA12576-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS - MA9234-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas/requeridas SOLYS ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CONDOMÍNIO PLENO RESIDENCIAL para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0823203-43.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO
05/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSIFRANCE CANDEIRA MACHADO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
REU: SOLYS ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA, LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL Advogado/Autoridade do(a)
REU: THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA - MA12576-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS - MA9234-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas/requeridas SOLYS ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CONDOMÍNIO PLENO RESIDENCIAL para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0823203-43.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO
05/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2022, 09:56
Petição (Apelação)
21/11/2022, 10:04
Publicação
09/11/2022, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823203-43.2016.8.10.0001.
AUTOR: ROSIFRANCE CANDEIRA MACHADO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
REU: SOLYS ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA, LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA - MA12576-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS - MA9234-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c antecipação de tutela ajuizada por ROSIFRANCE CANDEIRA MACHADO contra LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CONDOMÍNIO PLENO RESIDENCIAL E SOLYS ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que autora firmou com o primeiro réu contrato Particular Promessa de Compra e Venda, de uma unidade autônoma no condomínio requerido. Noticiou que em decorrência da desídia na entrega da obra, não recebera o imóvel até o ajuizamento desta ação. Contudo, mesmo antes da entrega das chaves, relatou que foi surpreendida ao receber cobranças referentes à taxa de condomínio do referido imóvel. Diante disso, ingressou com a presente e requereu, além da concessão do benefício da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças. No mérito, requereu a procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência dos débitos condominiais e a condenação dos réus ao pagamento por danos extrapatrimonais. Anexou à inicial os documentos de id 2692297 e seguintes. Decisão de id 18202445 indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação dos réus para apresentarem Contestação. O réu SOLYS ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA LTDA apresentou Contestação sob o id 19619803, onde alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, refutou o pedido de condenação a títulos de danos morais porquanto alega que não houve conduta ilícita de sua parte, pugnando pela rejeição dos pedidos veiculados na petição inicial. Acostou os documentos de id 19619805 e seguintes. Contestação de id 19839444 apresentada pelo réu CONDOMÍNIO PLENO RESIDENCIAL, alegando, inicialmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. No mais, defendeu seu exercício regular do direito e inexistência de cobrança abusiva, pugnando pela improcedência dos pedidos. O réu LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA anexou Contestação no id 27535460, onde alegou falta de interesse de agir, em razão de acordo firmado entre as partes. No mais, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica ofertada pelo demandante refutando as alegações declinadas na peça de defesa (id 22168653). Conclamados ao saneamento cooperativo, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O art. 355, inciso I, do CPC consigna que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Ressalto que os litigantes foram intimados sobre o interesse na produção de provas, não havendo manifestação nesse sentido. No presente caso, a produção de provas em audiência em nada acrescentaria ao julgamento do presente processo, tendo em vista que todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, ou de acordo com a diligência das partes foram juntados, de modo que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe. Antes de examinar o mérito, passo analisar as preliminares destacadas pelos réus. PRELIMINAR Da ilegitimidade passiva dos demandados Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que somente com a entrega das chaves surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais. Ademais, as empresas participam da mesma cadeia de fornecimento, sendo, portanto, legítimos para figurarem no polo passivo da demanda. Da impugnação à justiça gratuita Nos termos do art. 98, da Lei nº 13.105/2015, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". Dito isto, a parte ré não acostou qualquer documento hábil capaz de infirmar as alegações do demandante, quanto a sua hipossuficiência, prevalecendo a presunção. Desse modo, diante da inexistência comprovação, mantenho assistência judiciária gratuita. Da ausência de interesse de agir levantada pelo réu Living Afenas Alegou o réu que foi entabulado acordo entre os litigantes, o qual extingue toda e qualquer discussão no tocante ao Contrato de Promessa de Compra e Venda do imóvel nº 205, torre “F” - Sapoti, do Condomínio PLENO RESIDENCIAL. Contudo, no acordo homologado nos autos de nº 0800203-14.2016.8.10.0001 consta que a ora demandante “declara que nada tem mais a reclamar no que tange ao pedido e a causa de pedir da presente ação, conferindo, mediante assinatura do presente ajuste, a mais ampla, geral e irrevogável quitação nos termos da presente demanda”, a qual
trata-se de distrato do compromisso de compra e venda, objeto diverso da presente ação. Desta forma, afasto a preliminar. A controvérsia da presente lide tem por objeto a declaração de inexistência de débito condominial, uma vez que a autora afirmou que nunca fora imitida na posse do imóvel. É fato incontroverso que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda da unidade autônoma descrita nos autos, e que diante do atraso da entrega, foi ajuizada a ação nº 0800203-14.2016.8.10.0001, que tramitou neste juízo, culminando com a homologação de acordo de distrato do negócio. Afirmou que mesmo sem ser imitida na posse do imóvel, recebeu cobrança de taxa condominial, conforme se vê no documento inserto sob o id 2692303. Nesta situação, considerando que a autora sequer fora imitida na posse, a construtora é a responsável pelos débitos do condomínio até a entrega das chaves, fato este não comprovado pelos réus. É que a taxa condominial possui natureza propter rem, acompanha a coisa, independentemente de quem esteja na sua posse. A relação existente entre o proprietário que celebra contrato de compra e venda do imóvel e o promissário comprador, constitui res inter alios em face do Condomínio, respondendo aquele, na qualidade de proprietário da unidade habitacional geradora do débito, pelas taxas condominiais em atraso de seu imóvel. A esse respeito necessário citar o julgado abaixo: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - TAXA CONDOMINIAL - RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO DO CONDOMÍNIO - PROPRIETÁRIO, PROMITENTE COMPRADOR, CESSIONÁRIO OU PROMITENTE CESSIONÁRIO - JUROS DE MORA. A taxa condominial possui natureza propter rem, acompanhando a coisa, independentemente de quem esteja na sua posse. A relação existente entre o proprietário que celebra contrato de compra e venda do imóvel e o promissário comprador constitui res inter álios em face do Condomínio, respondendo aquele, na qualidade de proprietário da unidade habitacional geradora do débito, pelas taxas condominiais em atraso de seu imóvel. Processo 1.0024.07.488594-8/001, Número do processo: 1.0024.07.488594-/001(1), Relator: SELMA MARQUES, Relator do Acordão: SELMA MARQUES, Data do Julgamento: 12/12/2007, Data da Publicação: 12/01/2008. Por tais fundamentos é o embargante legitimado para responder pelos termos da execução. É que o promitente comprador de imóvel só passa a ser responsável pelo pagamento das cotas de condomínio após a imissão na posse direta do bem. É a partir daí que ele passa a exercer o domínio direto sobre o imóvel, usufruindo dos serviços prestados pelo condomínio, o que justificaria sua contribuição. Até então, pagar a taxa é de obrigação do promitente vendedor. Posto que, nesta situação o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse e pela ciência do credor acerca da transação. Não tendo havido a imissão na posse do compromissário comprador, não há que se falar em obrigação de pagamento de taxa de condomínio. Consoante o princípio da obrigação propter rem, responde pela contribuição de pagar as cotas condominiais, na proporção de sua fração ideal, aquele que possui a unidade e que, efetivamente, exerce os direitos e obrigações de condômino. A dívida, assim, pertence à unidade imobiliária e deve ser assumida pelo proprietário ou pelo titular dos direitos sobre a unidade autônoma, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. E, ainda, resta pacífico o entendimento jurisprudencial que a incorporadora/construtora/administradora é responsável por todas as despesas relativas ao imóvel comprado na planta, incluindo taxas condominiais e impostos, até que os adquirentes obtenham a posse direta da unidade imobiliária, o que ocorre somente com o recebimento das chaves conforme aresto abaixo citado: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO FINAL DA OBRA. ENTREGA DAS CHAVES E NÃO A DATA DA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR ANTES DO RECEBIMENTO DO BEM LIVRE DE VÍCIOS. MORA DA PROMITENTE VENDEDORA RECONHECIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDO CORRETAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso do réu, no ponto concernente a redução da multa contratual, não deve ser conhecido, já que a matéria não foi deduzida na origem, configurando inovação recursal, prática vedada em nosso ordenamento jurídico, já que implica supressão de instância e, por conseguinte, violação ao duplo grau de jurisdição. 2. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelos autores como destinatários finais. 3. Só se considera efetivamente entregue o imóvel com o recebimento das chaves pelos promitentes-compradores e não pela mera obtenção do "habite-se", segundo forte entendimento jurisprudencial. 3.1. Quitado o contrato pelo promitente comprador antes do recebimento do bem sem vícios, mostra-se insubsistente a tese da empresa de que houve prévia mora do consumidor. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial que a incorporadora/construtora é responsável por todas as despesas relativas ao imóvel comprado na planta, incluindo taxas condominiais e impostos, até que os adquirentes obtenham a posse direta da unidade imobiliária, o que ocorre somente com o recebimento das chaves. Precedentes. 5. O ônus da sucumbência nas ações condenatórias deve ser arbitrado conforme o proveito econômico obtido pelas partes. 5.1. Na situação em tela, embora a parte autora tenha sucumbido em maior parte, o benefício econômico por ela obtido não justifica a sua condenação integral neste ônus, sendo correta a sentença que a imputou a responsabilidade por 2/3 (dois terços) destas despesas. 6. Apelação parcialmente conhecida e, no ponto, desprovida. Assim, está mais que delineada a responsabilidade dos réus pelo pagamento das despesas condominiais. Caracterizada a responsabilidade civil dos requeridos, passo à análise da ocorrência do alegado dano moral indenizável. In casu, diante das circunstâncias fáticas do caso vertente, capazes de atentar contra direitos da personalidade, não houve dano moral experimentado pela parte autora. O dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, etc, como se infere dos arts. 1º, III e 5, V e X da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado, dor, sofrimento, vexame e humilhação. No caso em testilha, a autora defende que a cobrança indevida levada a efeitos pelos réus, configuraria conduta ilícita apta a ensejar a reparação pretendida. Todavia, entendo que a situação narrada não é suficiente a ensejar a ocorrência de danos morais, porquanto não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade. Reitero que não existem provas nos autos de que a situação vivenciada pela parte autora tenha ultrapassado os meros aborrecimentos, atingindo sua esfera moral. Em suma, indefiro o pedido de indenização por danos morais. Ante exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil/2015, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência de débitos condominiais anteriores à data de entrega das chaves do imóvel CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais, assim como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autora, levando em consideração o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante ditamos dos incisos I a IV, do art. 85, 2º do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível
26/10/2022, 00:00
Procedência em Parte
21/10/2022, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 12:40
Conclusão (para julgamento)
05/03/2021, 13:28
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:51
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:51
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 20:15
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 12:56
Publicação
10/02/2021, 00:58
Publicação
10/02/2021, 00:57
Publicação
10/02/2021, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2021, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2021, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2021, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823203-43.2016.8.10.0001.
AUTOR: ROSIFRANCE CANDEIRA MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA4068
REU: SOLYS ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA, LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
REU: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - OAB/MA6716 Advogado do(a)
REU: THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA - OAB/MA12576 DESPACHO: 1. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6. Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA). Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO) 7. Intimem-se. São Luís, 04 de fevereiro de 2021. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
09/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823203-43.2016.8.10.0001.
AUTOR: ROSIFRANCE CANDEIRA MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA4068
REU: LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
REU: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - OAB/MA6716 DESPACHO: 1. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6. Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA). Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO) 7. Intimem-se. São Luís, 04 de fevereiro de 2021. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
09/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823203-43.2016.8.10.0001.
AUTOR: ROSIFRANCE CANDEIRA MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA4068
REU: SOLYS ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA Advogado do(a)
REU: THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA - OAB/MA12576 DESPACHO: 1. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6. Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA). Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO) 7. Intimem-se. São Luís, 04 de fevereiro de 2021. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
09/02/2021, 00:00
Mero expediente
05/02/2021, 09:04
Conclusão (para decisão)
02/09/2019, 15:56
Documento (Certidão)
02/09/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 14:36
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 14:34
Documento (Certidão)
02/07/2019, 14:33
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 09:24
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 11:06
Decurso de Prazo
30/04/2019, 01:17
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 17:17
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 17:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))