Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: OTACILIO VICENTE DA SILVA Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/PI 17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a validade do contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a anuência do consumidor na contratação do empréstimo consignado, nos termos do entendimento firmado no IRDR nº 53.983/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016 estabelece que o ônus da instituição financeira é apresentar o contrato assinado ou outro documento que comprove a manifestação de vontade do consumidor. 4. O contrato devidamente assinado foi juntado aos autos, demonstrando a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. A modalidade de pagamento por ordem de pagamento (OP), indicada no contrato, dispensa a apresentação de comprovante de transferência bancária, uma vez que a retirada do valor ocorre presencialmente na agência destinatária. 6. O princípio da boa-fé objetiva (art. 113 e 422 do Código Civil) impõe a análise contextualizada do contrato, sendo inviável a anulação do negócio jurídico sem indícios concretos de vício de consentimento. 7. Ausência de prova de fraude ou irregularidade na contratação, afastando a pretensão de declaração de inexistência do contrato e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A apresentação do contrato de empréstimo consignado devidamente assinado ou de outro documento hábil a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor supre o ônus probatório da instituição financeira, sendo desnecessária a juntada de comprovante de transferência do valor contratado quando adotada a modalidade de pagamento por ordem de pagamento (OP)." "Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 112, 113, 166, 186, 422; Código de Processo Civil, art. 373, II, e art. 85, § 11." "Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, Apelação Cível nº 0801251-87.2023.8.10.0057; TJ-MA, Apelação Cível nº 0806520-12.2023.8.10.0024." ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procuradora Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE DO DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - DESEMBARGADORA SUBSTITUTA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20/03/2025 A 27/03/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0801264-30.2022.8.10.0087 APELAÇÃO CÍVEL - VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS