Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIMAR DE ABREU ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO N° ___________________ EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADOS DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – A legislação processual estabelece o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II – Inexistindo os vícios alegados o manejo dos declaratórios se tornam incabíveis. III – Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. IV – Rediscussão de matéria. Impossibilidade. V – Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. VI – Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 AO DIA 16 DE FEVEREIRO 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802118-77.2017.8.10.0029 – CAXIAS – MARANHÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figuram como o Embargante acima citado, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os Embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator”. Votaram os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 16 de fevereiro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R e l a t o r RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIMAR DE ABREU, contra o acórdão (Id – num. Num. 21170200) exarado no julgamento do Agravo Interno, por esta Sexta Câmara Cível que, em consonância e por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso manejado pela ora Embargante, restando ementado da seguinte maneira: “(…) EMENTA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE PAGAMENTO (TED) NOS AUTOS. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Verifico que embora a Agravante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, restou comprovado pelo Banco que a mesma aderiu ao pacto, trazendo aos autos cópia do contrato, com os dados pessoais, como também documentos de identidade, CPF e comprovante de residência, declaração de união estável, (ID – Num16895816 – Num. Num. 16895816 - Pág. 22; Num. 16895816 - Pág. 23; Num. 16895816 - Pág. 24 Num. 16895816 - Pág. 25, Num. 16895816 - Pág. 26 a 30, Num. 16895816 - Pág. 35) informações sobre o empréstimo e sua assinatura, como também o comprovante de transferência de valores TED (Id –Num. 16895816 - Pág. 37), desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia. II. Com efeito, objetivamente não se trata de demanda em que a Agravante tenha sido vítima de fraude ou falha bancária (a exemplo do envio não solicitado de cartão de crédito), mas, sim, da livre e espontânea adesão a uma modalidade de contratação não vedada por qualquer norma, sendo respeitado o dever de informação e inexistente qualquer vício de consentimento, ônus de exclusiva responsabilidade da parte recorrente (STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp.665.862/MG. Rel. Min. Raul Araújo. DJe de 16/09/2015), ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (STJ. Corte Especial. REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1º/12/2014). V. Agravo Interno conhecido e não provido.(...)”. Nas suas razões (Id. Num. 21441546.) sustenta contradição, no julgado, pois afirma que no contrato de empréstimo consignado, Id 16895816, não consta assinatura a rogo, somente a assinatura de duas testemunhas. Desta feita, pede o provimento do recurso com atribuição de efeito modificativo para sanar os vícios apontados no acórdão hostilizado. Sem contrarrazões. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, lembro que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville. Relator: Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007). Em seus Embargos Declaratórios, a Embargante alega a existência de contradição no julgado ocorrido no dia 20 de outubro de 2022, acerca da assinatura a rogo no contrato de empréstimo consignado. A despeito de tais argumentos, não vislumbro a referida contradição, visto que resta claro o inconformismo da Embargante com o julgado, na tentativa clara de rediscutir o mérito da ação. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não, em regra, à modificação, só muito excepcionalmente admitida. Não existindo o vício alegado, os embargos não merecem provimento, devendo a parte inconformada, no caso o ora embargante, buscar, conforme a situação se apresente e sendo de seu interesse, meio hábil para deduzir os argumentos de reforma da decisão vergastada. Ademais, in casu, resta claro que os embargos declaratórios enfrentou o mérito da questão, se pronunciando em conformidade com os elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, como também em decisão embasada na legalidade, e jurisprudência já firmada pelo STF e tribunais superiores. A decisão exarada no r. acórdão negou provimento ao recurso de Agravo Interno manejado pela Embargante. Desta feita, transcrevemos, abaixo, alguns pontos do julgamento, in verbis: “(…) Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. Portanto, o restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. Pois bem, sem muitas delongas, restou comprovado através dos documentos trazidos pelo Banco, dentre eles: cópia do contrato; documentos pessoais (identidade, CPF; comprovante de residência, declaração de união estável) (ID – Num16895816 - Num. 16895816 - Pág. 22; Num. 16895816 - Pág. 23; Num. 16895816 - Pág. 24 Num. 16895816 - Pág. 25, Num. 16895816 - Pág. 26 a 30, Num. 16895816 - Pág. 35), informações sobre o empréstimo e sua assinatura, como também o comprovante de transferência de valores TED (Id –Num. 16895816 - Pág. 37), desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia. (…) Em verdade, a Agravante anuiu aos termos apresentados na proposta de adesão a cartão de crédito consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Desta feita, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, que comprova a modalidade contratual assinada pelo consumidor, o que afasta, por completo, a pretensão declaratória e o pedido de natureza indenizatória. Afinal, não há nos autos absolutamente nenhuma prova ou quaisquer indícios de que a Agravante tenha sido ludibriada a aderir a contrato que não lhe interessava, inexistindo no processo elemento capaz de levar a crer que a sua adesão ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável se deu em vício de vontade, e não de forma livre e conscienciosa. (…) Com efeito, objetivamente não se trata de demanda em que a parte consumidora/apelante tenha sido vítima de fraude ou falha bancária (a exemplo do envio não solicitado de cartão de crédito), mas, sim, da livre e espontânea adesão a uma modalidade de contratação não vedada por qualquer norma, sendo respeitado o dever de informação e inexistente qualquer vício de consentimento, ônus de exclusiva responsabilidade da parte recorrente (STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp. 665.862/MG. Rel. Min. Raul Araújo. DJe de 16/09/2015), ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (STJ. Corte Especial. REsp 956.943/PR – Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1º/12/2014).”. Assim sendo, resta evidenciado que o Embargante, ainda, irresignado com teor do acórdão, pretende de todo modo, obter modificação do julgado. Contudo o presente recurso não é o instrumento adequado para demonstração do seu inconformismo através da nítida rediscussão da matéria e prequestionamento. Ante tudo quanto foi exposto, ausentes as hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Advertência para a parte que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026, § 2º do NCPC1. É o voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de fevereiro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho. R e l a t o r A5 1Art. 1.026.§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.