Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO RÉU(S): TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Advogado do(a)
EMBARGADO: LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO - MA7611-A DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0024498-95.2009.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de valores remanescentes reconhecidos judicialmente, conforme decisão transitada em julgado. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apresentou nova atualização dos valores devidos no documento ID nº 136725704, nos termos do despacho de ID nº 96519959, apurando-se o montante total de R$ 120.218,77 (cento e vinte mil, duzentos e dezoito reais e setenta e sete centavos), sendo R$ 105.226,74 (cento e cinco mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos) devidos ao exequente e R$ 14.992,03 (quatorze mil, novecentos e noventa e dois reais e três centavos) de honorários advocatícios. As partes foram intimadas para se manifestarem quanto aos cálculos. O exequente apresentou petição (ID nº 136930950) concordando com os valores apurados e requerendo a expedição de precatório e destaque de honorários sucumbenciais. O executado, por sua vez, por meio da Procuradoria do Estado, também anuiu aos valores apresentados, conforme manifestação de ID nº 139588465. Vieram os autos conclusos. Relatei. Passo a decidir. No caso concreto, verifico que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial se encontram em conformidade com o título executivo judicial e com os parâmetros estabelecidos na sentença, observando corretamente os critérios de correção monetária e juros, inclusive em consonância com o Provimento nº 9/2018 da CGJ/MA. Não havendo impugnação pelas partes, impõe-se a homologação dos cálculos, com a consequente expedição dos ofícios requisitórios. DO PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS Em relação ao pedido de destaque de honorários sucumbenciais, há previsão legal para sua satisfação autônoma, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, bem como da Súmula Vinculante nº 47 do STF e do art. 8º, §§ 2º e 4º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Apresentado o requerimento específico, antes da expedição dos requisitórios, e individualizado o valor e beneficiário, defiro o destaque pleiteado. Assim, defiro o destaque dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 14.992,03 (quatorze mil, novecentos e noventa e dois reais e três centavos), a ser expedido em nome do advogado LUÍS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO, OAB/MA 7.611, CPF nº 418.496.473-72.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial constantes do ID nº 136725704, fixando o valor total devido em R$ 120.218,77 (cento e vinte mil, duzentos e dezoito reais e setenta e sete centavos), sendo R$ 105.226,74 (cento e cinco mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos) devidos ao exequente TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS e R$ 14.992,03 (quatorze mil, novecentos e noventa e dois reais e três centavos) relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme apurado pela Contadoria. Após o trânsito em julgado, expeçam-se: – Ofício Requisitório de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, referente ao valor de R$ 105.226,74 (cento e cinco mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos), em favor do exequente; – Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Procurador-Geral do Estado do Maranhão, referente ao valor de R$ 14.992,03 (quatorze mil, novecentos e noventa e dois reais e três centavos), em favor do advogado LUÍS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO, a título de honorários contratuais destacados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Auxiliar respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública PORTMAG-GCGJ - 4292025