Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA nº 19.142-A) APELADO(A): FRANCINETE ARAUJO ADVOGADO(A): RANOVICK DA COSTA REGO (OAB/MA nº 15.801) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO A CONSUMIDORA. CAIXA ELETRÔNICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.844,00 (um mil e oitocentos e quarenta e quatro reais); Valor das parcelas: R$ 173,88 (cento e setenta e três reais e oitenta e oito centavos); Quantidade de parcelas: 40 (quarenta); Parcela paga: 22 (vinte e duas). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo pessoal pela parte apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A, no dia 08.11.2021, interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 14.09.2021 (Id.13561931), pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Adolfo Pires da Fonseca Neto, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 10.02.2021, por Francinete Araujo, assim decidiu: "...
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801701-52.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. determinar o cancelamento do contrato impugnado nestes autos, caso ainda vigente, relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 2. Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; 3. Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos". Em suas razões contidas no Id. 13561934, preliminarmente, pugna a parte apelante, pelo recebimento do presente recurso em seus efeitos devolutivo/suspensivo, como também, pela ausência do interesse de agir, e, no mérito, aduz em síntese, que agiu no exercício regular de direito, pois
trata-se de contratação, via caixa eletrônico, com manifesto interesse da parte apelada em usufruir do crédito, e, que no tocante ao dano moral, não há nos autos comprovação de sua ocorrência, motivo pelo qual requer "Diante do exposto, confiante no notório conhecimento jurídico do qual se reveste esta Colenda Câmara, bem como no mais alto espírito de Justiça que sempre imperou em suas decisões, requer o apelante o conhecimento do presente recurso, a fim de que lhe seja dado provimento para reforma in totum a r. sentença proferida pelo juízo a quo." A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 13561940, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 14446784). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez que a mesma demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 e 1.013 do CPC. Também de logo, me manifesto sobre a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora, por não ter havido pretensão resistida de sua parte, haja vista que, em momento algum lhe procurou relatando os problemas pelas quais teria passado, e verifico que não merece acolhida, porque entendo desnecessário essa procura, para que seja possível o ajuizamento da ação, razão porque rejeito o pleito em comento, passando a seguir a análise do mérito. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de empréstimo pessoal que não contratou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como não reconhecida do empréstimo pessoal alusivo ao contrato nº 364215266 no valor de R$ 1.844,00 (um mil e oitocentos e quarenta e quatro reais), a ser pago em 40 (quarenta) parcelas mensais de R$ 173,88 (cento e setenta e três reais e oitenta e oito centavos), deduzidas da conta corrente da apelada. O juiz de 1º grau, julgou procedentes, os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que o ora apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte apelado do débito questionado, pois juntou aos autos no Id. 13561936, o extrato da conta bancária da parte recorrida, alusivo ao período em que ocorreu o depósito, no qual consta a liberação da quantia contratada, restando comprovado nos autos, que houve a contratação do empréstimo e o seu devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelada, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 22 (vinte e dois), quando propôs a ação em 10.02.2021. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrida assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo pessoal com a parte apelante, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelada, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º,4º,5ºe 6º, do CPC/15.MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Diante todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, para condenar a recorrida, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, entretanto, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação da insuficiência de recurso (art. 98, § 3º do CPC). Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"