Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 11 de março de 2025 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0800120-43.2022.8.10.0112 Demandante: RAIMUNDA XAVIER DA SILVA BRITO Demandado: BANCO PAN S/A DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA) De ordem da Dra. NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA, Juíza de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca do inteiro teor da DECISÃO proferida nos autos sob o ID 142480145 - Decisão. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário - Mat. 122069
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO JUNTADO. IMPRESSÃO DIGITAL. ASSINATURA DE TESTEMUNHA. FILHA DA AUTORA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O contrato apresentado pelo Banco apelado é prova suficiente para revelar a legalidade e regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2. A autora, ao firmar o aludido contrato, encontrava-se na companhia de sua filha, Sra. Mauriza Gilberta da Silva Brito. 3. Até que se revele em sentido contrário, a filha da autora é pessoa de confiança que, ao acompanhar a mãe na contratação discutida, serve para que a contratante entendeu e acordou sobre os termos da negociação. 4. Restou incontroverso nos autos a realização do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável pela autora junto ao banco requerido. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO (Acórdão): Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em desacordo ao parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente) e Tyrone José Silva (Membro). Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, na figura da Procuradora de Justiça, Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa. Sessão da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, em sessão virtual com início em 23/05/2024 às 15:00:00 e fim em 30/05/2024 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
19/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2023, 17:16
Documento (Ofício)
14/07/2023, 11:33
Mero expediente
27/06/2023, 14:28
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 15:02
Petição (Contestação)
09/06/2023, 17:28
Publicação
19/05/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 17 de maio de 2023. Data da Distribuição: 17/02/2022 10:24:33 PROCESSO Nº: 0800120-43.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDA XAVIER DA SILVA BRITO Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA) PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, Dr. Marcelo Santana Farias, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 91558452 - Ato Ordinatório. Para apresentar as contrarrazões escritas, ao Recurso de Apelação juntado aos autos no ID.: 80875479 - Apelação. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário
18/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2023, 15:10
Decurso de Prazo
21/01/2023, 15:02
Decurso de Prazo
21/01/2023, 01:21
Decurso de Prazo
07/12/2022, 14:22
Decurso de Prazo
07/12/2022, 10:45
Publicação
01/12/2022, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 05:31
Publicação
01/12/2022, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 05:30
Petição (Apelação)
21/11/2022, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 9 de novembro de 2022. PROCESSO Nº: 0800120-43.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDA XAVIER DA SILVA BRITO Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA) PROMOVIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) De ordem da Excelentíssima Dra. Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann, Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 77903680 - Sentença. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 9 de novembro de 2022. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800120-43.2022.8.10.0112 Demandante: RAIMUNDA XAVIER DA SILVA BRITO Demandado: BANCO PANAMERICANO S.A. DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA) De ordem da Excelentíssima Dra. Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann, Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 77903680 - Sentença. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário
10/11/2022, 00:00
Publicação
09/11/2022, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDA XAVIER DA SILVA BRITO. Advogados: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA).
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A Advogado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800120-43.2022.8.10.0112 Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por RAIMUNDA XAVIER DA SILVA BRITO em face do BANCO PANAMERICANO S/A, ambos devidamente qualificados na inicial. A parte autora propôs a presente demanda contra o banco requerido alegando que fora surpreendido ao perceber desconto indevido em seu benefício previdenciário relativos à reserva de margem consignável. Citado, o requerido apresentou contestação em id. 66531606. Devidamente intimado, a requerente não apresentou Réplica (id. 68314911). Intimados para indicar as provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 74545075) e o requerido a realização de perícia (id. 73619162). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide. Sobre a preliminar, rechaço a preliminar de falta de interesse de agir, pois, a ausência de reclamação na via administrativa não impede o ingresso na via judicial. Tal exigência evidentemente afronta o disposto no art. 5º, inc. XXXIV, da Constituição Federal, que não condiciona o direito de petição do cidadão ao esgotamento da via administrativa. No mérito, versa a demanda em análise acerca de crédito consignado, na modalidade cartão de crédito com reserva de margem, ou seja, aquele cujas parcelas de eventuais faturas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito, à instituição financeira. Cumpre consignar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras". Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto. Nesse sentido: O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória. (...) De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem entendeu ser descabida a pretendida inversão, pois não reconheceu a verossimilhança das alegações da autora (STJ, 4ª T., AREsp n. 1.660.059-SP, j. 3.6.20, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 5.6.20). No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais, deve o presente processo ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito; e ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem.
No caso vertente, a parte autora afirma que não realizou o contrato de cartão de crédito em apreciação, junto ao banco requerido, mediante o pagamento por descontos do seu benefício previdenciário. Contudo, em que pese a parte autora assevere na exordial que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos anexados à contestação, que a avença, de fato, existiu. Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados aos autos, cópia do contrato firmado entre as partes, inclusive documentos pessoais da demandante, bem como informações da liberação de pagamento (id. 66531613 e 66531609), nos termos do IRDR 53.983/2016. Ademais, o fato da parte autora ser idosa não elide sua capacidade para contratação de crédito rotativo ou de mútuo, ou se presta como prova para as razões do autor. Na linha do Ministro Moura Ribeiro, ao tratar de contratos de reserva de margem consignável, “idoso não é sinônimo de tolo”. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (…) “Não há como presumir, geral e abstratamente, que todos os idosos, por sua constituição física mais frágil, sejam intelectualmente débeis e, por isso, vítimas fáceis da armadilha alegadamente criada pelo (...), de modo a se lhes interditar a contratação do Cartão Sênior.” REsp 1358057(2012/0262057-3 de 25/06/2018) Nota-se que a parte requerida logrou êxito em provar documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do Art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que restou demonstrado nos autos que o requerente anuiu ao contrato de cartão de crédito consignado, beneficiou-se do valor contratado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria. Desta feita, não há que se falar em declaração de inexistência do contrato celebrado, tampouco em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Desta forma, devem ser rejeitados os pedidos deduzidos na inicial, vez que restou comprovado o recebimento do valor referente ao empréstimo consignado.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), porém, suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do (s) advogado (s) indicado (s). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se. Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
26/10/2022, 00:00
Improcedência
23/10/2022, 15:14
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 10:46
Decurso de Prazo
29/08/2022, 19:48
Decurso de Prazo
29/08/2022, 19:48
Decurso de Prazo
29/08/2022, 19:47
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 17:07
Publicação
10/08/2022, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 15:42
Publicação
10/08/2022, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 8 de agosto de 2022. Data da Distribuição: 17/02/2022 10:24:33 PROCESSO Nº: 0800120-43.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDA XAVIER DA SILVA BRITO Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA) PROMOVIDO: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) De ordem da Dra. Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann, Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº.73053186 - Ato Ordinatório. Para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se deseja produzir outras provas, inclusive em audiência, especificando-as. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Diretor de Secretaria
09/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 8 de agosto de 2022. Data da Distribuição: 17/02/2022 10:24:33 PROCESSO Nº: 0800120-43.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDA XAVIER DA SILVA BRITO Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA) PROMOVIDO: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA) De ordem da Dra. Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann, Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 73053186 - Ato Ordinatório. Para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se deseja produzir provas, inclusive em audiência, especificando-as. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário
09/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/08/2022, 09:57
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 10:23
Documento (Certidão)
23/05/2022, 10:01
Publicação
18/05/2022, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - OAB/MA 9.798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - OAB/MA 8.105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - OAB/MA 17.585, para querendo apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, aos Sábado, 14 de Maio de 2022. Eu, ANTONIO COSTA DE MIRANDA, Servidor Judiciário, digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil o assino digitalmente. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Data da Distribuição: 17/02/2022 10:24:33 PROCESSO Nº: 0800120-43.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDA XAVIER DA SILVA BRITO Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA) PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) FINALIDADE: INTIMAR Advogados/Autoridades do(a)
16/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/04/2022, 12:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))