Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029037-31.2014.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: LOURILANDIA DE ALENCAR SILVA, CARLOS HENRIQUE PINHEIRO DOS REIS, ELDER PEREIRA DE SOUSA, CLEYTON SAMPAIO DA SILVA, LUCILENE SILVA VIEGAS, MARIA DO CARMO PEREIRA SILVA, ROSILENE SILVA CAMPOS, EDIGELMA BOTELHO REGO MACIEL, GLAUCIA JOSETH ALMEIDA FARIAS Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA - MA3639-A
RÉU: IRES ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA, MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado do(a)
REU: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A Advogado do(a)
REU: DANIEL PORTO CAMPELLO - MA9665 SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LOURILANDIA DE ALENCAR SILVA E OUTROS, em face de IRES ENGENHARIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA E MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. Os autores alegam, em síntese, que sofreram danos em seus imóveis em decorrência de falhas na execução de uma obra de implantação e ampliação do sistema de esgotamento sanitário em São Luís/MA, realizada pela empresa IRES ENGENHARIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA E MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, a mando da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA. Por meio da decisão de ID 92047993, pág. 38, o Juízo da 3ª Vara Cível da Capital reconheceu como imprescindível a citação do ente municipal para integrar a lide. Em razão disso, declarou a incompetência absoluta daquele Juízo e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital. Após sua inclusão no polo passivo, o Município de São Luís apresentou contestação (ID 96665099), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda. É o breve relatório. Decido. A questão central a ser analisada cinge-se à legitimidade do Município de São Luís para figurar no polo passivo da presente demanda indenizatória. Da análise dos autos e dos documentos apresentados, assiste razão ao ente municipal. A controvérsia origina-se de danos supostamente causados pela execução de obras do sistema de esgotamento sanitário. É fato público e notório que tais serviços são de responsabilidade da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA), que atua como concessionária de serviço público estadual. A própria narrativa constante da petição inicial evidencia que a obra supostamente causadora dos danos foi contratada e executada sob a responsabilidade exclusiva da CAEMA e da empresa por ela contratada, IRES Engenharia. Em nenhum momento a parte autora descreve conduta, ação, omissão ou vínculo jurídico atribuível à parte requerida que possa justificar sua inclusão no polo passivo da demanda. Com efeito, inexiste nos autos qualquer elemento fático ou probatório capaz de demonstrar participação direta ou indireta da requerida na execução da obra, na fiscalização dos serviços ou na eventual ocorrência dos danos alegados. Assim, ausente a necessária pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica controvertida, resta configurada a ilegitimidade passiva, impondo-se o reconhecimento da impossibilidade de sua permanência no feito. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplica-se tanto às pessoas jurídicas de direito público quanto às de direito privado prestadoras de serviços públicos. No caso de delegação do serviço, como ocorre na concessão, a responsabilidade primária pelos danos causados a terceiros é da concessionária. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) é pacífica no sentido de que a responsabilidade do poder concedente (o Município, no caso) é apenas subsidiária. Isso significa que o ente público só poderá ser acionado para reparar os danos caso a concessionária (devedora principal) não tenha meios para fazê-lo. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PODER CONCEDENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido,
cuida-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença promovida em face de concessionária de serviço público, em que foi deferida a inclusão do poder concedente, no caso, o Município do Rio de Janeiro, no polo passivo da execução. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local deu provimento ao recurso, para excluir a Municipalidade do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "a responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária, nas hipóteses em que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar com a indenizações pelos prejuízos a que deu causa." ( REsp 1820097/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019). Precedentes: AgInt no REsp 1934661/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; REsp 1820097/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1135927/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 19/08/2010; AgRg no AREsp 267.292/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2013; REsp 1.135.927/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/8/2010. 3. Destarte, constatado o exaurimento dos meios possíveis para responsabilização da concessionária de serviço público, deve ser redirecionada a execução para o poder concedente ante sua responsabilidade subsidiária, ainda que este não tenha figurado no polo passivo da ação de conhecimento, conquanto dentro do prazo prescricional para tanto. 4. Não se mostra razoável exigir que o poder concedente, no caso, o Município do Rio de Janeiro, apenas possa ser responsabilizado se tiver constado no polo passivo da lide do processo de conhecimento, pois ao tempo deste não havia se concretizado o fato gerador de sua responsabilidade subsidiária, qual seja, o exaurimento dos meios possíveis para responsabilização da concessionária de serviço público. Se fosse exigido que o poder concedente estivesse no polo passivo do processo de conhecimento, estaria havendo um esvaziamento da garantia de responsabilidade civil do Estado nos casos de incapacidade econômica das empresas concessionárias e delegatárias de serviços públicos. 5. Em outras palavras, a prevalecer a tese do Município do Rio de Janeiro, este teria que ser incluído no polo passivo de todas as ações propostas em face de todas as concessionárias e delegatárias de serviços públicos municipais para que, na hipótese de exaurimento dos meios possíveis para responsabilização da concessionária de serviço público, a parte autora pudesse fazer valer a responsabilidade subsidiária do poder concedente. 6. Por esses motivos, não há que se falar em violação à coisa julgada ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que deve ser mantida a decisão agravada, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a premissa de impossibilidade de inclusão do poder concedente no polo passivo em cumprimento de sentença, analise os demais pontos do agravo de instrumento, como bem entender de direito. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1881960 RJ 2021/0120378-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022)” (grifo nosso) Dessa forma, a inclusão do Município de São Luís no polo passivo desta ação de conhecimento, ao lado da concessionária e da empresa executora da obra, mostra-se prematura e inadequada. A eventual responsabilidade do Município só nasceria em um momento futuro, caso, em fase de cumprimento de sentença, reste demonstrada a insolvência dos devedores principais. Adicionalmente, como bem apontado pelo próprio Município em suas petições, a sua exclusão da lide neste momento processual é medida que se impõe também em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. Verifica-se que a prova técnica pericial, crucial para o deslinde da controvérsia, foi produzida antes mesmo de sua citação e ingresso no feito. Assim, mesmo que a preliminar de ilegitimidade fosse superada, tal prova não poderia ser utilizada como fundamento para uma eventual condenação do Município, que não participou de sua produção, sob pena de manifesta nulidade e violação ao devido processo legal. Reconhecida a ilegitimidade passiva do Município de São Luís, a consequência lógica é a incompetência absoluta deste Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito. A competência das Varas da Fazenda Pública justifica-se pela presença de um ente público municipal, estadual ou de suas autarquias no polo da demanda. Excluído o Município, a causa remanescente envolve apenas pessoas jurídicas de direito privado e uma sociedade de economia mista estadual (CAEMA), matéria afeta à competência das Varas Cíveis.
Ante o exposto, e com fundamento na legislação e jurisprudência citadas: 1 - ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de São Luís e, por consequência, julgo extinto o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2 - DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís para o processamento e julgamento da presente ação. 3 - DETERMINO a imediata remessa dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe, à 3ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, para regular prosseguimento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública