Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARILUCE LEMOS DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - MA13859 ENDEREÇO: MARILUCE LEMOS DO NASCIMENTO 2ª TRAVESSA DAS FLORES, 09, CENTRO, ARARI - MA - CEP: 65480-000 PARTE
REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ENDEREÇO:SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, - de 58 ao fim - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Telefone(s): (21)3861-4600 - (98)8144-5840 - (98)98144-5840 - (98)3226-4958 - (21)8898-5423 - (21)2532-1148 - (02)1386-1460 - (08)0002-2120 - (21)9324-3333 - (98)3199-6743 - (02)12240-9073 - (00)0000-0000 - (08)00022-1204 - (00)00000-0000 - (44)3046-5500 - (21)3906-6643 - (08)0002-2818 - (21)3037-8004 - (99)3621-1501 - (21)3861-4500 - (08)0002-1204 - (21)4020-1596 - (98)9997-6162 - (11)4020-1596 - (21)9678-1344 - (31)3861-4300 - (98)4141-1038 - (91)9932-3546 SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0800038-46.2019.8.10.0070 PARTE
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório por Acidente de Veículo Terrestre (DPVAT) promovida por MARILUCE LEMOS DO NASCIMENTO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS- DPVAT, ambos devidamente qualificadas. Aduz que foi vítima de um acidente de trânsito em 05/05/2018 que resultou em lesões de natureza grave, que causaram incapacidade permanente, dentre elas, fratura da tíbia esquerda, sendo submetida a tratamento cirúrgico. Pelos motivos supracitados, a autora requereu administrativamente o pagamento do seguro DPVAT junto à empresa requerida, todavia, a demandada efetuou apenas o valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de sequela permanente, tendo gerado o sinistro nº. 3180797674. Portanto, pleiteia a requerente o pagamento da indenização no valor máximo, restando a diferença da indenização no valor de R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos). Emenda a inicial em id.19269506. Citado, a requerida apresentou contestação em id.20168203. Laudo pericial em id. 94421135. Manifestação da demandada sobre o laudo pericial (id. 94691934, requerendo a improcedência da ação pelo pagamento administrativo. É o relatório. Passo a decidir. A questão encontra-se apta a julgamento, estando as provas dos autos concatenadas de forma suficientes a formar a convicção do magistrado, prescindindo de produção de prova oral, admitindo-se, assim, o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, do CPC. Cabe frisar que não assiste razão à proposição de necessidade de comprovação da veracidade dos documentos apresentados (boletim de ocorrência), sob a alegação de que foi elaborado por terceiro, uma vez que a demandada não colacionou aos autos qualquer prova capaz de ilidir a presunção de veracidade dos documentos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AFASTADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ASSINATURA DE AGENTE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE FÉ PÚBLICA. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA DA APELADA. JUSTIFICADA. ALTERAÇÃO DE NOME POR MEIO DE CASAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR, 2ª Turma Cível, AC 0823769-65.2017.8.23.0010, Relator: Rodrigo Cardoso Furlan, Julgamento:28.01.2019, grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA. PRÁTICA DE ATO DISSONANTE ÀS ALEGAÇÕES. CONFISSÃO DE CULPA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (TJRR, 1ª Turma Cível, AC 0817546-33.2016.8.23.0010, Relatora: Tânia Vasconcelos, Julgamento: 09.01.2019, grifei) Sem outras preliminares, passo a análise do mérito. No mérito, a Lei 11.945 de 2009 estabeleceu novas regras em relação ao seguro obrigatório – DPVAT. Tal disposição legal, relativa a esta modalidade de seguro, por seu relevante interesse social, não cogita de apuração de culpa/responsabilidade, sendo bastante a prova do acidente e dos danos, e o respectivo valor deve ser enquadrado na tabela anexa à lei mencionada, entendimento que encontra abrigo na jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: TJMA-038390. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. DPVAT. PRELIMINARES DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGURADORA RÉ PELA SEGURADORA LÍDER, AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. REJEITADAS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA EM SINTONIA COM A CERTIDÃO DE ÓBITO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. JUROS FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não prosperam as preliminares trazidas pelo Apelante, haja vista a demanda tratar de morte em razão de acidente automobilístico, provada substancialmente nos autos. II - O valor a ser pago em se tratando de morte por acidente de trânsito deve ser fixado em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), de acordo com a legislação vigente à época. III - Não se pode declarar a invalidade de boletim de ocorrência, elaborado por funcionário público revestido no cargo, revestido de presunção juris tantum de veracidade, mormente se está o boletim em sintonia com a certidão de óbito, comprovando de forma suficiente a morte da vítima por acidente automobilístico. IV - O termo inicial da correção monetária é a partir da data do arbitramento da ação, bem como os juros de mora tem seu início computado a partir da citação válida. V - Apelo conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível nº 019578/2011 (106891/2011), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. j. 27.09.2011, unânime, DJe 06.10.2011). Ademais, a postulação da indenização do seguro obrigatório – DPVAT deve guardar e obedecer às exigências de comprovação do fato e do direito a sua percepção, contidas nas normas legais pertinentes.
No caso vertente, observo que fora acostada aos autos documentação que comprova a existência do evento danoso (acidente) e do dano (documentação de id.18804060, id.18804064 e id. 18804062) Assim, provados o dano, o fato e o liame causal entre estes, passo ao cálculo do valor da indenização. Dispõe a Lei 6.194/74/09: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo. Nesses moldes, confirmada a lesão de caráter definitivo e a debilidade de órgão ou sentido, o pagamento do seguro obrigatório deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade (RESP 1119614, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior), incidindo na espécie os percentuais preconizados na tabela anexa da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.945/2009, cuja aplicabilidade foi consolidada pelo entendimento jurisprudencial do STJ, nos moldes da Súmula 474. No caso em concreto, observo que acidente automobilístico resultou à parte autora a perda incompleta da mobilidade do tornozelo esquerdo, com repercussão residual (2,5%), conforme Laudo Pericial de id. 94421135. O valor da indenização nestes casos, pode ser de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), variando conforme o membro/órgão/função afetada e a porcentagem de perda, redução ou incapacidade. Nesse sentindo, em concordância com a legislação vigente e no tocante ao laudo pericial, a indenização deve ser proporcional à extensão de 2,5% (vinte e cinco por cento) do valor supracitado, que atinge R$ 337,75. Por outro lado, consta no laudo médico percentual da invalidez permanente: 2,5% do valor máximo da cobertura. Portanto o percentual a ser atribuído é de 0,624% (2,5% de 2, 5%), totalizando R$ 84,37 (oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos). Portanto, a quantia devida a que a autora possui direito é de R$ 84,37 (oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos). Tendo em vista que a autora recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a ação deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), porém, suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. A presente serve de mandado/ofício. Cumpra-se. Arari (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito